Ano XXV - 28 de março de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.360/2011

CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.360/2011 - PDF

Dispõe sobre o Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam II) para o Sistema CFC/CRC

NOTA DO COSIFE:

Veja a Resolução CFC 1.368/2011 que Estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação, de isenção e de remissão pelos Conselhos de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência verificado pelos Conselhos Regionais de Contabilidade;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Contabilidade estabelecer as diretrizes e determinar os procedimentos para a cobrança de créditos, inscrição em dívida ativa e execução fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adotarem medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência e evitar a prescrição de créditos;

CONSIDERANDO que a cada exercício os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão adotar medidas de cobrança administrativa e proceder à inscrição em dívida ativa dos devedores e dos respectivos créditos em atraso;

CONSIDERANDO a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adequarem os seus registros contábeis às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao setor público;

CONSIDERANDO que o Redam obteve resultados que demonstraram a sua oportunidade e conveniência, bem como a sua viabilidade técnico-operacional;

CONSIDERANDO que o tempo de vigência do Redam restou insuficiente para resolver a alta inadimplência ainda verificada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA

Art. 1º Instituir o Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam II), que possibilita o pagamento de débitos aos Conselhos Regionais de Contabilidade nos prazos e condições previstos nesta Resolução.

Art. 2º Os débitos provenientes de anuidades, multas de infração e de eleição, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) poderão ser pagos com redução dos acréscimos legais de juros e da multa, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º Incluem-se no Redam II os débitos de anuidades vencidas e os demais débitos vencidos até 31 de outubro de 2011, de pessoas naturais ou jurídicas, inclusive o saldo remanescente dos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º O Redam II aplica-se também aos débitos inscritos em dívida ativa, bem como aos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada.

CAPÍTULO II – DOS PARCELAMENTOS

SEÇÃO I - Das Disposições Comuns aos Parcelamentos

Art. 3º Os débitos serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas indicadas pelo devedor, nos termos do Art. 14, devendo cada parcela ter o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4º A adesão ao Redam II implica a inclusão de todos os débitos de responsabilidade do requerente.

Art. 5º A inadimplência em 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou em relação a novos débitos implica, após comunicação ao devedor, o imediato cancelamento do parcelamento e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 6º Os devedores adimplentes que tiverem débitos parcelados na forma das resoluções que dispõem sobre a cobrança de créditos de exercícios encerrados poderão requerer o reparcelamento do saldo devedor que houver nos termos e condições desta Resolução.

Art. 7º Havendo cancelamento do parcelamento:

I – será apurado o valor original do débito, incidindo os acréscimos legais até a data do cancelamento;

II – serão deduzidas do valor apurado as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data do cancelamento.

Art. 8º Aos valores dos débitos a serem parcelados que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada poderão ser acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais.

Art. 9º Havendo parcelamento de créditos que estejam sendo cobrados por meio de execução fiscal, caberá ao Conselho Regional de Contabilidade executante requerer a suspensão do processo, bem como o seu arquivamento e baixa quando da extinção pelo pagamento.

Art. 10. A inclusão no Redam II importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o parcelamento, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena das condições previstas nesta Resolução.

Art. 11. O devedor que possuir ação judicial em curso, inclusive Embargos a Execução, contra quaisquer créditos exigidos por Conselho Regional de Contabilidade deverá desistir da ação judicial correspondente, apresentando cópia da petição de extinção do processo com resolução de mérito no ato de adesão ao Redam II.

Art. 12. O devedor em dia com o parcelamento poderá, a qualquer tempo, amortizar o seu saldo devedor mediante o pagamento antecipado de parcelas.

Art. 13.O requerimento de inclusão no Redam II poderá ser apresentado até o dia 30 (trinta) de março do ano de 2012 (dois mil e doze).

Parágrafo único. A inclusão deverá ser feita por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Contabilidade, conforme modelo anexo.

CAPÍTULO II – DOS PARCELAMENTOS

Seção II – Do Parcelamento dos Débitos

Art. 14. Os débitos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução da multa e juros, da seguinte forma:

I – à vista 100% (cem porcento) de redução;

II – de 2 a 6 parcelas, com 80% (oitenta porcento) de redução;

III – 7 a 12 parcelas, com 60% (sessenta porcento) de redução;

IV – de 13 a 24 parcelas, com 40% (sessenta porcento) de redução;

V – de 25 a 36 parcelas, com 30% (cinquenta porcento) de redução.

Parágrafo único. Nos casos de créditos em fase de execução fiscal ajuizada, o parcelamento será analisado individualmente, podendo ser ampliado o número de parcelas.

CAPÍTULO II – DOS PARCELAMENTOS

Seção III – Do parcelamento de Débitos Remanescentes de Outros Parcelamentos

Art. 15. Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham quitado integralmente os seus débitos poderão requerer a inclusão do saldo devedor no Redam II, desde que, aplicados os prazos e condições previstos nesta Resolução, efetuem o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte porcento) do saldo remanescente no ato da adesão a este programa.

§ 1º No reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos, sobre os quais não incidirá o percentual previsto no caput deste artigo.

§ 2º Nos casos de reparcelamento de saldo remanescente do REDAM, ao percentual fixado no caput deste artigo, será acrescido o valor correspondente aos acréscimos a serem reincluídos no débito.

CAPÍTULO III – DA TRANSAÇÃO DOS CRÉDITOS EM FASE DE EXECUÇÃO FISCAL

Art. 16. Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão adotar a transação que possibilite a extinção dos seus créditos em fase de execução fiscal.

Art. 17. A transação dos créditos será adotada quando da realização de audiência de conciliação e desde que o executado demonstre incapacidade financeira para saldar integralmente a sua dívida.

§ 1º Aos Conselhos Regionais de Contabilidade caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar nas audiências de conciliação.

§ 2º Ao representante designado caberá analisar a verossimilhança das alegações e indícios ou provas apresentadas pelo executado para fins de transação.

§ 3º Poderá ser designado representante legal do Conselho Regional de Contabilidade o advogado habilitado nos autos do processo de execução fiscal.

§ 4º Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o valor fixado na negociação, e podem vir a ser dispensados como forma de viabilizar a transação.

Art. 18. A transação dos créditos será realizada com base nos seguintes parâmetros:

I – os créditos serão exigidos, no mínimo, pelo seu valor originário sem atualização monetária;

II – análise da capacidade financeira do devedor, considerando-se:

a) - a situação de emprego;

b) - os rendimentos auferidos;

c) - a condição de aposentado, pensionista ou reformado;

d) - o fato de ser portador de doença grave;

e) - outros fatores socioeconômicos que reduzam, limitem ou impeçam o desempenho de atividades laborais.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Enquanto vigorar o Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas – (Redam II), fica suspensa a vigência da Resolução CFC n.º 1310/10, que dispõe sobre a cobrança de créditos de exercícios encerrados e dá outras providências.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2011.
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente

ANEXO

(Modelo de requerimento)

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO (...)

1 - REQUERENTE

Nome:_____________________________________________________________
Registro:_____________Categoria:_____________
CPF/CNPJ:________________________________
Representante Legal:___________________________________________________
(casos de Organização Contábil/Pessoa Jurídica)
Endereço:___________________________________________________________

2 - REQUERIDO

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO ___________________,
 neste ato representado pelo __________________________________________________.

3 - OBJETO - DÍVIDA

ORIGEM / NATUREZA DA DÍVIDA VALOR ORIGINÁRIO R$ TERMO INICIAL P/ ATUALIZAÇÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MULTA ( 2% ) JUROS ( 1% ) TOTAL
ANUIDADE            
MULTA DE INFRAÇÃO            
MULTA DE ELEIÇÃO            
  TOTAL GERAL R$  

O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 13 do REGIME DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ANUIDADES E MULTAS (REDAM II), aprovado pela Resolução CFC n.º 1.360/11, de 16/09/2011, requer o parcelamento do seu débito consolidado com desconto de (...)% (... por cento) sobre os acréscimos legais de juros e de multa, conforme discriminado neste Requerimento, ciente de que a sua adesão ao REDAM II importa na aceitação das seguintes condições:

PRIMEIRA – O Requerente reconhece e confessa, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, como líquido, certo e exigível, que deve ao CRC - (...), em decorrência do débito acima discriminado, a importância de R$ (...) (valor por extenso), tendo inclusive promovida a conferência do cálculo correspondente.

SEGUNDA – O Requerente se compromete a desistir de toda e qualquer ação judicial que esteja promovendo em razão da cobrança de débitos pelo CRC - (...), inclusive Embargos de Execução, da qual apresenta, neste ato de adesão, cópia da petição de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil.

TERCEIRA - O Requerente se compromete a pagar a importância acima discriminada em (nº) (nº por extenso) parcelas mensais e consecutivas de R$ (...) (valor por extenso) cada, representadas por boletos bancários fornecidos pelo CRC - (...), a vencerem sempre no dia (...) de cada mês, iniciando-se no mês de (...) de 201(...).

Parágrafo primeiro - Sobre as parcelas supracitadas, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo– IPCA e, na falta deste, por outro indexador oficial que o substitua.

Parágrafo segundo - Caso o boleto não chegue ao endereço do Requerente em até três dias antes do vencimento de cada parcela, obriga-se a entrar em contato imediatamente com o REQUERIDO, a fim de que seja reenviado tal boleto ou eleita pelas partes outra forma de pagamento da parcela até a data de seu vencimento.

Parágrafo terceiro - Fica sob a responsabilidade do Requerente o pagamento dos honorários advocatícios, quando houver, e das custas finais, quando da existência de Execução Fiscal, sendo que estas deverão ser liquidadas diretamente no Cartório Judicial em que tramita a demanda.

Parágrafo quarto – O CRC - (...), nos casos da existência de Execução Fiscal, se obriga a requerer a suspensão do feito em até 3 (três) dias úteis a contar do pagamento da 1ª (primeira) parcela, bem como o seu arquivamento e baixa quando da extinção pelo cumprimento do parcelamento.

TERCEIRA - A inadimplência em 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou em relação a novos débitos, implica, após a devida comunicação ao Requerente pelo CRC:

a) - no imediato cancelamento do parcelamento;

b) - na apuração do valor original do débito, incidindo os acréscimos legais até a data do cancelamento;

c) - na adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

QUARTA - Os pagamentos a que se obriga o Requerente deverão ser efetuados mediante boleto bancário, em instituição definida pelo CRC-(...).

QUINTA – O Requerente declara serem verdadeiras as informações ora prestadas, sem a presença de vícios, especialmente dolo, coação e simulação.

SEXTA - Fica eleito o foro da Circunscrição da Justiça Federal de (...), para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes das condições para adesão ao REDAM II, sendo facultado ao CRC - (...), a seu critério, optar pelo foro do domicílio do Requerente, salvo se já em trâmite Execução Fiscal suspensa em face do deferimento do pleito que ora se requer.

Nestes termos,
pede deferimento.

Local, XX de NONONON de XXXX

Assinatura do Requerente

4 - DOCUMENTOS ANEXOS:

Cópia dos documentos de identificação (RG/CPF):

1 – Comprovante de residência;

2 – Comprovante do pagamento da 1.ª parcela;

3 – Cópia do Contrato Social e Aditivos, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa;

4 – Procuração Pública ou cópia autenticada, e cópia da identidade e CPF do procurador, também autenticada, se for o caso;

5 – Comprovante de protocolização de desistência da ação na esfera judicial;



(...)

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