Ano XXV - 28 de março de 2024

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PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO

DECRETO 7.574/2011 - REGULAMENTAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (Revisada em 05-01-2016)

TÍTULO III - DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO

  • Seção I - Do Processo de Aplicação da Pena de Perdimento de Mercadoria e de Veículo
  • Seção II - Do Processo de Retenção e de Perdimento de Veículo Transportador de Mercadoria Sujeita a Pena de Perdimento
  • Seção III - Do Processo de Perdimento de Moeda
  • Seção IV - Da Relevação da Pena de Perdimento

Seção I - Do Processo de Aplicação da Pena de Perdimento de Mercadoria e de Veículo

Art. 127. As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 27, caput).

§ 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de vinte dias, contados da data da ciência, implica revelia (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 27, § 1º ).

§ 2º A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos da legislação específica.

§ 3º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias, contados da data do protocolo, para remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 27, § 2º ). Decreto-Lei 37, de 1966

§ 4º O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 27, § 3º ).

§ 5º Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 27, § 4º ).

§ 6º As infrações mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 1.455, de 1976, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do caput do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 27, § 5º , incluído pela Lei 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 31):

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 do Decreto-Lei 1.455, de 1976; ou

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 4º.

§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 6º, e aumentar em até duas vezes o limite nele estabelecido (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 27, § 6º , incluído pela Lei 12.058, de 2009, art. 31).

§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida (Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 27, § 7º , incluído pela Lei 12.058, de 2009, art. 31).

§ 9º O Ministro de Estado da Fazenda poderá:

I - delegar a competência para a decisão de que trata o § 5º (Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 12); e

II - estabelecer normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos nesta Seção.

Seção II - Do Processo de Retenção e de Perdimento de Veículo Transportador de Mercadoria Sujeita a Pena de Perdimento

Art. 128. Caberá recurso contra os atos que formalizarem a exigência da multa pelo transporte de mercadoria sujeita a pena de perdimento e a retenção do veículo transportador, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser apresentado no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da retenção, ao chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que o apreciará em instância única (Lei 10.833, de 2003, art. 75, § 3º).

§ 1º Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da aplicação da multa ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido na Seção I deste Capítulo.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá representar contra o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.

Seção III - Do Processo de Perdimento de Moeda

Art. 129. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 127 e seus §§ 1º, 3º e 4º (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º; Decreto 6.759, de 2009, art. 700).

Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º).

Art. 130. As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso II).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 128 (Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso I).

Seção IV - Da Relevação da Pena de Perdimento

Art. 131. O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-Lei 1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4º):

I - a erro ou à ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou

II - à equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1º A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo administrativo fiscal (Decreto-Lei 1.042, de 1969, art. 4º, § 1º).

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência atribuída por este artigo (Decreto-Lei 1.042, de 1969, art. 4º, § 2º ).



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