Ano XXV - 20 de abril de 2024

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RIOF/2007 - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO

DECRETO 6.306/2007 - REGULAMENTO DO IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

TÍTULO IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO (Artigos 18 ao 24)

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 18. O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei 5.143/1966, art. 1º, inciso II).

§1º A expressão “operações de seguro” compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados (Decreto-Lei 1.783/1980, art. 1º, incisos II e III).

§2º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.

CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Dos Contribuintes

Art. 19. Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-Lei 1.783/1980, art. 2º).

Dos Responsáveis

Art. 20. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-Lei 1.783/1980, art. 3º, inciso II, e Decreto-Lei 2.471/1988, art. 7º ).

Parágrafo único. A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Da Base de Cálculo

Art. 21. A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-Lei 1.783/1980, art. 1º, incisos II e III).

Da Alíquota

Art. 22. A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei 9.718/1998, art. 15).

$1º A alíquota do IOF fica reduzida:

  • I - a zero, nas seguintes operações:
    • a) de resseguro;
    • b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
    • c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
    • d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
    • e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;
    • f) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;
    • g) de seguro garantia. (Redação dada pelo Decreto 7.787/2012)
  • II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: trinta e oito centésimos por cento; (Redação dada pelo Decreto 6.339/2008).
  • III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Redação dada pelo Decreto 6.339/2008).
  • IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto 6.339/2008).

§2º O disposto na alínea “f” do inciso I do $1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.

CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO

Art. 23. É isenta do IOF a operação de seguro:

§1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 58).

§2º O disposto no inciso V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71).

§3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto 56.435/1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto 61.078/1967, art. 71).

§4º O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (Lei 5.172/1966, art. 98).

CAPÍTULO V - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

Art. 24. O IOF será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.

Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto (Lei 11.196/2005, art. 70, inciso II, alínea “b”).



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