Ano XXV - 20 de abril de 2024

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RIOF/2007 - TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

DECRETO 6.306/2007 - REGULAMENTO DO IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA (Artigo 2º)

Art. 2º O IOF incide sobre:

§1º A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei 5.172/1966, art. 63, parágrafo único).

§2º ExcluI - se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II.

§3º Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:

  • I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  • II - templos de qualquer culto;
  • III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.


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