Ano XXV - 29 de março de 2024

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ASPECTOS TRIBUTÁRIOS - RÁDIOS COMUNITÁRIAS

CONTABILIDADE POR SEGMENTOS OPERACIONAL

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CONTABILIDADE DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS (Revisada em 20-02-2024)

  1. Imunidade, Isenção e Não Incidência nas Entidades Sem Fins Lucrativos
  2. Aspectos Contábeis Impingidos às Entidades Sem Fins Lucrativos

Veja também:

  1. Aspectos Contábeis Genéricos
  2. Aspectos Contábeis Específicos
  3. Contabilidade das Entidades do Terceiro Setor - Sem Finalidade de Lucro
    • Contabilidade e Prestação de Contas
  4. Entidades Sem Fins Lucrativos - Escrituração Contábil Completa.

1. Imunidade, Isenção e Não Incidência nas Entidades Sem Fins Lucrativos

Como as Rádios Comunitárias devem ser constituídas na forma de Fundações ou Associações Comunitárias, são consideradas instituições sem finalidade lucrativa, razão pela qual estão enquadradas nos termos do RIR/1999, no Capítulo que trata das Imunidades, Isenções e Não Incidências de Tributação.

Torna-se importante salientar o contido no artigo 178 do RIR/2018 (segundo o artigo 33 da Lei 4.506/1964), em que se lê:

Art. 178. As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas [beneficiadas] das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e [ao] recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e [ainda] à prestação de informações [solicitadas pelo órgão governamental fiscalizador].

Da leitura do parágrafo único do artigo 178 do RIR/2018, depreende-se que tais benefícios fiscais não podem ser aproveitados por outras pessoas físicas ou jurídicas que percebam rendimentos pagos pela entidade beneficiada.

2. Aspectos Contábeis Impingidos às Entidades Sem Fins Lucrativos

Segundo os demais artigos do RIR/2018 sobre os Aspectos Contábeis a serem observados pelas Entidades Sem Finalidade de Lucro, estas devem ter escrituração completa.

No § 3º do artigo 181 do RIR/2018, que se refere à Imunidade Tributária das Instituições Sem Fins Lucrativos, lê-se:

§3º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei 9.532, de 1997, art. 12, §2º):

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

Sobre a Escrituração Completa no artigo 257 do RIR/2018 lê-se:

Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei 9.718, de 1998, Art. 14):

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

Os artigos 262 a 286 do RIR/2018 referem-se à Escrituração dos Contribuintes que optaram ou estão obrigados à tributação com base no Lucro Real.

Veja também o texto denominado Entidades Sem Fins Lucrativos - Escrituração Contábil Completa.



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