Ano XXV - 28 de março de 2024

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ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - Art. 534 a 541

Art. 534. As zonas de processamento de exportação caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País (Lei 11.508, de 2007, art. 1º, caput e parágrafo único).

Art. 535. As importações efetuadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da COFINS - Importação, da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (Lei 11.508, de 2007, art. 6º-A, caput, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 1º).

§ 1º. A suspensão de que trata o caput, quando relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação (Lei 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 1º).

§ 2º. A suspensão de que trata o caput, na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, da COFINS - Importação e do imposto sobre produtos industrializados, relativos aos bens referidos no § 1º, converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador (Lei 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 7º, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 1º).

§ 3º. A suspensão de que trata o caput, na hipótese do imposto de importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, relativos (Lei 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 8º, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 1º):

I - aos bens referidos no § 1º, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador; e

II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:

a) reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou

b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.

§ 4º. Na hipótese referida no § 1º, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero por cento ou em isenção, na forma dos §§ 2º e 3º, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com o pagamento suspenso acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de registro da declaração de importação (Lei 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 4º, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 1º).

§ 5º. Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada exclusivamente a conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa (Lei 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 1º).

§ 6º. As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação com a suspensão de que trata o caput deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 1º).

§ 7º. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º deste artigo ou do § 3º do art. 536, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 9º, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 1º).

§ 8º. A multa referida no § 7º não prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei 11.508, de 2007, art. 22, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

Art. 536. Somente poderá instalar-se em zona de processamento de exportação a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei 11.508, de 2007, art. 18, caput, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 1º. A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas (Lei 11.508, de 2007, art. 18, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 2º. O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento (Lei 11.508, de 2007, art. 18, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 3º. Os produtos industrializados em zona de processamento de exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei (Lei 11.508, de 2007, art. 18, § 3º, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 4º. É permitida a aplicação de regimes aduaneiros suspensivos em zonas de processamento de exportação, observados os termos, limites e condições do regime (Lei 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 5º. A transferência de propriedade de mercadoria entre empresas autorizadas a operar em zona de processamento de exportação será realizada com o tratamento referido no art. 535 (Lei 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 6º. A receita auferida com a operação de que trata o § 5º será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo (Lei 11.508, de 2007, art. 18, § 6º, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 7º. Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados com a suspensão referida no art. 535 poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º (Lei 11.508, de 2007, art. 18, § 7º, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

Art. 537. O ato que autorizar a instalação de empresa em zona de processamento de exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul e assegurará o tratamento relativo a zonas de processamento de exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei 11.508, de 2007, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 1º. Não serão autorizadas, em zona de processamento de exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º):

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

§ 2º. O prazo de que trata o caput poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei 11.508, de 2007, art. 8º, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

Art. 538. O início do funcionamento de zona de processamento de exportação dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área, observado o disposto na legislação específica (Lei 11.508, de 2007, art. 4º, caput e parágrafo único).

Art. 539. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em zona de processamento de exportação estão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo (Lei 11.508, de 2007, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º):

I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas pela Lei 11.508, de 2007; e

II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 535, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.

§ 1º. A dispensa de licença ou autorização a que se refere o inciso I do caput não se aplica à exportação de produtos (Lei 11.508, de 2007, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º):

I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, que se submeterá às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação específica;

II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigente na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; ou

III - sujeitos ao pagamento do imposto de exportação.

§ 2º. Os produtos importados nos termos do art. 535 são dispensados da apuração de similaridade e da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira (Lei 11.508, de 2007, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

§ 3º. Além do disposto no § 2º, os bens usados importados nos termos do § 5º do art. 535 são também dispensados da observância às restrições administrativas aplicáveis aos bens usados em geral (Lei 11.508, de 2007, art. 12, §§ 3º e 4º, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

Art. 540. As mercadorias importadas ingressadas em zonas de processamento de exportação serão destinadas à instalação industrial ou ao processo produtivo, podendo, ainda, ser mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado (Lei 11.508, de 2007, art. 12, caput, inciso II, e § 2º, com a redação dada pela Lei 11.732, de 2008, art. 2º).

Art. 541. As normas relativas à fiscalização, ao despacho e ao controle aduaneiro de mercadorias em zona de processamento de exportação e à forma como a autoridade aduaneira exercerá o controle e a verificação do embarque e, quando for o caso, da destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em zona de processamento de exportação serão estabelecidas em ato normativo específico (Lei 11.508, de 2007, art. 20).



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