Ano XXV - 29 de março de 2024

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DEPÓSITO AFIANÇADO

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

CAPÍTULO XVI - DO DEPÓSITO AFIANÇADO - Art. 488 a 492

  • Seção I - DO Conceito - Art. 488
  • Seção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime - Art. 489 a 492

Seção I - Do Conceito

Art. 488. O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 1988, art. 3º; e Lei 10.865, de 2004, art. 14).

§ 1º. O regime poderá ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte rodoviário.

§ 2º. Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo.

Seção II - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 489. A autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento.

Art. 490. O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, contados da data do desembaraço aduaneiro para admissão.

Art. 491. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, na forma do art. 487.

Art. 492. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.



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