Ano XXV - 29 de março de 2024

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CIDE - COMBUSTÍVEIS - ISENÇÕES

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS

CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES - Art. 305

Art. 305. São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei 11.488, de 2007, art. 38, inciso II). (Redação dada pelo Decreto 7.044, de 2009).

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei 11.488, de 2007, art. 38, caput). (Redação dada pelo Decreto 7.044, de 2009).



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