Ano XXV - 28 de março de 2024

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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO - PAGAMENTO E CONTRIBUINTE

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO II - DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE - Art. 216 a 217

Art. 216. O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-Lei 1.578, de 1977, art. 4º, caput).

§ 1º. Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 113, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-Lei 1.578, de 1977, art. 6º).

§ 2º. Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei 1.578, de 1977, art. 4º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.716, de 1998, art. 1º).

Art. 217. É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei 1.578, de 1977, art. 5º).



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