Ano XXV - 28 de março de 2024

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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - CÁLCULO

DECRETO 6.759/2009 - RA/2009 - REGULAMENTO ADUANEIRO

LIVRO II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO - Art. 90 a 103

  • Seção I - Da Alíquota do Imposto - Art. 90 a 96
  • Seção II - Da Taxa de Câmbio - Art. 97
  • Seção III - Da Tributação das Mercadorias não Identificadas - Art.98
  • Seção IV - Do Regime de Tributação Simplificada - Art. 99 a 100
  • Seção V - Do Regime de Tributação Especial - Art. 101 a 102
  • Seção V-A - Do Regime de Tributação Unificada - Art.102-A
  • Seção VI - Das Disposições Finais - Art.103

Seção I - Da Alíquota do Imposto

Art. 90. O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 22).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - às remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando aplicado o regime de tributação simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 (Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 2º); (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 (Decreto-Lei 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2º); e (Redação dada pelo Decreto 8.010/2013)

III - às mercadorias procedentes da República do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributação unificada de que trata o art. 102-A (Lei 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 10). (Incluído pelo Decreto 8.010/2013)

Art. 91. O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei 3.244, de 14 de agosto de de 1957, art. 2º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9º).

Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei 3.244, de 1957, art. 2º, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.434, de 1988, art. 9º).

Art. 92. Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (Lei 8.085, de 23 de outubro de 1990, art. 1º, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 52).

Art. 93. Os bens importados, inclusive com alíquota zero por cento do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações (Lei 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 7º).

Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

Parágrafo único. Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas (Decreto-Lei 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º, caput)

Art. 95. Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais favorável.

Art. 96. As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana de Integração, a menos que nesta tenham sido negociadas em nível mais favorável.

Seção II - Da Taxa de Câmbio

Art. 97. Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 24, caput).

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput (Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106).

Seção III - Da Tributação das Mercadorias não Identificadas

Art. 98. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto de importação e de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados (Lei 10.833, de 2003, art. 67, caput).

§ 1º. Na hipótese de que trata o caput, a base de cálculo do imposto de importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídos os custos do transporte e do seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico (Lei 10.833, de 2003, art. 67, § 1º).

§ 2º. Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, deve ser adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei 10.833, de 2003, art. 67, § 2º).

Seção IV - DO Regime de Tributação Simplificada

Art. 99. O regime de tributação simplificada é o que permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação (Decreto-Lei 1.804, de 1980, art. 1º, caput e § 2º; e (Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9º, inciso II, alínea “c”;).

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Fazenda:

I - estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada (Decreto-Lei 1.804, de 1980, art. 1º, § 4º); e

II - definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-Lei 1.804, de 1980, art. 1º, § 2º).

Art. 100. O disposto nesta Seção poderá ser estendido às encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei 1.804, de 1980, art. 2º, parágrafo único; e Lei 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea “c”).

Parágrafo único. Na hipótese de encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física, haverá isenção da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação (Lei 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea “b”).

Seção V - DO Regime de Tributação Especial

Art. 101. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Decreto-Lei 2.120, de 1984, art. 2º, caput; Lei 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea “c”;; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigos 12, inciso 1, e 13, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo (Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010)

Art. 102. Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:

I - compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157 (Decreto-Lei 2.120, de 1984, art. 2º, caput; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo Decreto 6.870, de 2009; e (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010)

II - adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a que se refere o art. 169 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela Decisão CMC 53, de 2008, internalizada pelo (Decreto 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto 7.213, de 2010)

Seção V-A - Do Regime de Tributação Unificada (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010)

Art. 102-A. O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei 11.898, de 8 de janeiro de 2009, arts. 1º, e ). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010)

§ 1º. Poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias relacionadas em ato normativo específico (Lei 11.898, de 2009, art. 3º, caput). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010)

§ 2º. É vedada a inclusão no regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010)

§ 3º. O habilitado não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de alíquotas ou bases de cálculo (Lei 11.898, de 2009, art. 9º, § 2º). (Incluído pelo Decreto 7.213, de 2010)

Seção VI - Das Disposições Finais

Art. 103. No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação ou de documento de efeito equivalente (Decreto-Lei 1.418, de 1975, art. 2º, § 1º, alínea “c”, e § 2º).

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem como estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput (Decreto-Lei 1.418, de 1975, art. 2º, § 2º).



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