Ano XXV - 25 de abril de 2024

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IMPORTAÇÕES - Importações de Material Usado - Procedimentos Gerais

MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior

CAPÍTULO II - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES (Artigos 12 a 66)

Seção IV - Importações de Material Usado (Artigos 41 a 58)

Subseção I - Procedimentos Gerais (Artigos 41 a 47)

Art. 41. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado (Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com redação dada pelas Portarias MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006; Portaria DECEX nº 77, de 19 de março de 2009; Portaria DECEX nº 92, de 30 de abril de 2009; Portaria DECEX nº 171, de 1º de setembro de 2009; Portaria DECEX nº 207, de 8 de dezembro de 2009; Portaria DECEX nº 84, de 20 de abril de 2010; e Portaria DECEX nº 175, de 17 de agosto de 2010).

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, ainda, importações de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional, devendo-se adotar os seguintes procedimentos:

I - o importador deverá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar;

II - deverá constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s); e

III - deverá ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

Art. 42. As seguintes importações de bens usados poderão ser autorizadas com dispensa da exigência de inexistência de produção nacional contida no art. 41 (Portaria DECEX nº 8, de 1991, art. 25):

I - ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País;

II - admitidas no regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

III - de bens havidos por herança, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal;

IV - de remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação aplicável;

V - transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX, observado o disposto na subseção II desta Seção e na alínea “f” do art. 25 da Portaria DECEX nº 8, de 1991;

VI - de bens culturais;

VII - de veículos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8709, 8711 e 8716, e no subitem 8903.91.00 da NCM, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos; (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 31/2017)

VIII - de embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;

IX - de embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia do Ministério da Pesca e Aquicultura, adquiridas com recursos próprios ou ao amparo do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, a partir de critérios estabelecidos em norma específica daquele Ministério, devendo -se observar o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004;

X - ressalvadas as competências das autoridades aeronáuticas, de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios;

XI - de partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele credenciados;

XII - de partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados;

XIII - retorno ao País de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, que tenham sido exportadas para execução de obras contratadas no exterior nos termos do Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975;

XIV - de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime de drawback integrado suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992) e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º);

XV - de moldes classificados na posição 8480 da NCM, desde que estejam vinculadas a projeto para industrialização no País, e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico; e

XVI - automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo 2 (dois) anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da licença de importação, conforme critérios definidos na Subseção III desta seção.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional será realizada na hipótese de nacionalização.

§ 2º Os automóveis de que trata o inciso XVI não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda o u vendidos, por um prazo mínimo de dois anos a contar da importação.

§ 3º Para fins do disposto no inciso VI do caput, entende-se como bens culturais: (Incluído pela PORTARIA SECEX 04/2013)

I - as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objeto de interesse paleontológico; (Incluído pela PORTARIA SECEX 04/2013)

II - os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional; (Incluído pela PORTARIA SECEX 04/2013)

III - o produto de escavações arqueológicas ou de descobertas arqueológicas; (Incluído pela PORTARIA SECEX 04/2013)

IV - elementos procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico; (Incluído pela PORTARIA SECEX 04/2013)

V - antiguidade de mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados; (Incluído pela PORTARIA SECEX 04/2013)

VI - objetos de interesse etnológico; (Incluído pela PORTARIA SECEX 04/2013)

VII - os bens de interesse artístico, tais como: (Incluído pela PORTARIA SECEX 04/2013)

a) quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados a mão);

b) produções originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material;

c) gravuras, estampas e litografias originais; e

d) conjuntos e montagens artísticas em qualquer material;

VIII - manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), isolados ou em coleções; (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

IX - selos postais, fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções; (Incluído pela PORTARIA SECEX 04/2013)

X - arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos; e (Incluído pela PORTARIA SECEX 04/2013)

XI - peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos. (Incluído pela PORTARIA SECEX 04/2013)

Art. 42-A. Na nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios, não se aplicarão as disposições relativas à importação de material usado contidas na Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991. (Portaria MDIC nº 82, de 1º de abril de 2003). (Incluído pela PORTARIA SECEX 49/2013)

Art. 43. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT ( International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios .

§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização.

3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela PORTARIA SECEX 29/2012)

I - para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, a condição de usado deverá ser declarada em caixa própria do SISCOMEX; e (Redação dada pela PORTARIA SECEX 45/2012)

II - para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: “material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).

§ 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização ou de transferência de regime aduaneiro, devendo ser observado o seguinte procedimento: (Redação dada pela Portaria SECEX 44/2012)

I - será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI:

“operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)”.

§ 5º Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 5º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observado o seguinte procedimento: (Redação dada pela PORTARIA SECEX 16/2013)

I - será dispensada a anotação do destaque “material usado” no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo “Informações Complementares” ou similar da DI: (Incluído pela PORTARIA SECEX 04/2013)

“operação dispensada de Licenciamento Não Automático no tratamento material usado, na forma do §5º do art. 43 da Portaria SECEX nº 23, de 2011". (Incluído pela PORTARIA SECEX 04/2013)

Art. 44. A interessada deverá encaminhar ao DECEX, no formato “PDF”, até a data do registro do pedido de LI, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar, na forma do art. 257-A, sob pena de indeferimento. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

Parágrafo único. Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

Art. 45. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 41, simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

Art. 46. Para a realização de análise de produção nacional, o DECEX fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação de bens usados por meio da página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br) e do Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br). (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

NOTA DO COSIFE:

O endereço certo do referido Portal Siscomex é http://www.portalsiscomex.gov.br

Veja também o "Ambiente de Validação do Portal Único Siscomex". Mas, ao clicar em alguns endereçamentos, o internauta terá como resposta ERRO.

As informações sobre o registro do pedido de LI - Licenças de Importação (artigo 36 da Portaria SECEX 23/2011) foram encontradas no site da Receita Federal do Brasil.

No site do MDIC é encontrada a página sobre "Dicas do DECEX". Na referida página lê-se que os contatos do DECEX encontram-se no link http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=1484, que resultará em ERRO porque os endereços de todas as páginas foram alterados sem que fossem alterados os links para elas. O mesmo aconteceu em quase todos os sites governamentais.

§ 1º Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicidade da consulta pública, na forma do art. 257. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

§ 2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País.

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas. (Redação dada pela PORTARA SEDEX 49/2013)

§ 4º Caso indústria estabelecida no Brasil ou entidade que a represente entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico “decex.disim@mdic.gov.br”, dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ter sido informadas ou que devam ser esclarecidas pelo importador. (Nova Redação dada pela Portaria SECEX 10/2017)

§ 5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

§ 6º O resultado da análise de produção nacional terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão.

Art. 46-A. Será autorizada a importação de bens usados que contem com produção nacional atestada na forma do art. 46 quando for comprovada a recusa ao interessado do fornecimento do bem em questão pela indústria nacional produtora. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)

§ 1º Será considerado como recusa de fornecimento: (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)

I - a comunicação formal ao DECEX por parte da indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46; ou (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)

II - o não fornecimento, pela indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46 à interessada de informações relativas à cotação para fornecimento do bem no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da solicitação dessas informações pela interessada. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)

§ 2º Na hipótese do inciso I do §1º, a comunicação poderá ser apresentada pela indústria nacional manifestante na forma do art. 257 ou por intermédio da interessada na importação, juntamente com o pedido de LI, na forma do art. 257-A. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)

§ 3º Na hipótese do inciso II do §1º, a comprovação da negativa de fornecimento dar-se-á por meio do seguinte procedimento: I - apresentação ao DECEX, pela interessada na importação, de comprovante da tentativa de contato para solicitação de informações sobre cotação do bem; e (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)

II - solicitação do DECEX à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46 para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)

§ 4º Caso haja manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem ou, após o procedimento a que se refere o §3º, não haja manifestação, será autorizada a importação e a empresa será desconsiderada para fins de produção nacional do bem específico até o fim do prazo de validade da consulta pública correspondente. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)

§ 5º Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a empresa continuará a ser considerada como produtora nacional para futuros pedidos de importação feitos no prazo de validade da consulta. (Incluído pela Portaria SECEX 10/2017)

 Art. 47. O procedimento a que se refere o art. 46 poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:

I - bens com notória inexistência de produção nacional;

II - pedidos de importação acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional; e

III - importações de bens usados idênticos a bens novos contempla dos com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006.

§ 1º O atestado de inexistência de produção nacional a que se refere o inciso II deverá conter especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão, bem como conter as informações a que se refere o § 2º do art. 46.

§ 2º Para as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção nacional, deverá ser informado no campo “Informações Complementares” da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento.

§ 3º Os atestados de inexistência de produção nacional deverão ser encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo art. 257 desta Portaria, em até 10 (dez) dias a partir da data do registro da LI.

§ 4º Caso o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º, será adotado o procedimento previsto no art. 46.



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