Ano XXV - 18 de abril de 2024

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IMPORTAÇÕES - Licenciamento das Importações - Licenciamento Não Automático

MDIC - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (Revisada em 23-02-2024)

PORTARIA SECEX 23/2011 - Dispõe sobre operações de comércio exterior

CAPÍTULO II - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES (Artigos 12 a 66)

Seção I - Licenciamento das Importações (Artigos 12 a 29)

Subseção III - Licenciamento Não Automático (Artigo 15)

Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:

I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo, onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;

II - efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

d) sujeitas ao exame de similaridade;

e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta Portaria;

f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);

g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150, de 26 de julho de 1982;

h) operações que contenham indícios de fraude; e

i) sujeitas a medidas de defesa comercial e de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 5/2012)

Parágrafo único. Caso o bem a ser importado esteja classificado em subitem da NCM que possua destaque para licenciamento de importação e esse destaque não corresponder ao bem a ser importado, o importador deverá apor o código 999, ficando o bem dispensado da anuência de que trata o destaque. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 5/2012)

Art. 15-A. Na hipótese prevista na alínea “i” do inciso II do art. 15, previamente ao licenciamento de importação de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados com a medida, o importador deverá obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de Origem. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 22/2013)

§ 1º A Declaração de Origem deverá ser preenchida conforme o formulário contido no Anexo XXVI desta portaria e assinada pelo produtor ou exportador do bem a ser importado. (Redação dada pela Portaria SECEX 6/2013)

§ 2º Caso a Declaração de Origem seja preenchida e assinada pelo exportador, esse deverá fornecer na própria Declaração as informações relativas ao produtor. (Redação dada pela Portaria SECEX 6/2013)

§ 3º Cada Declaração de Origem deverá estar vinculada a um único pedido de licença de importação. (Redação dada pela Portaria SECEX 6/2013)

§ 4º A SECEX poderá solicitar a Declaração de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresentá-la em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da solicitação ou da exigência formulada no SISCOMEX, na forma do art. 257 desta Portaria. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 22/2013)

§ 5º A empresa importadora deverá manter guarda da Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do registro de pedido de licença de importação no SISCOMEX. (Redação dada pela Incluído pela PORTARIA SECEX 22/2013)

§ 6º Quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar no campo “Informações Complementares”: (Redação dada pela PORTARIA SECEX 22/2013)

I - que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem não preferenciais contidas nos arts. 31 e 32, da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

II - qque tem a posse e se compromete a apresentar à SECEX, no prazo previsto no § 4º, quando solicitado, a Declaração de Origem ou, na hipótese prevista no § 9º, o Certificado de Origem Preferencial.

§ 7º Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada na fase de licenciamento de importação, a não apresentação do documento no prazo previsto no § 4º implicará o indeferimento do pedido de licença. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 22/2013)

§ 8º Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada após o deferimento do pedido de licença de importação, a não apresentação do documento implicará a obrigatoriedade de apresentação prévia da Declaração de Origem, por um período de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nos próximos pedidos de licença. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 22/2013)

§ 9º Para as importações originárias de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional concedendo preferência tarifária, a Declaração de Origem de que trata este artigo poderá ser dispensada, sendo o Certificado de Origem Preferencial, emitido em conformidade com os critérios estabelecidos nos respectivos acordos, documento suficiente para o atendimento dos requisitos estabelecidos no caput. (Redação dada pela PORTARIA SECEX 22/2013)

Art. 15-B. A SECEX poderá, em caso de indícios de infrações ao regime de licenciamento de importação, sujeitar a licenciamento importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas pela pessoa suspeita de ter cometido a infração. (Incluído pela Incluído pela PORTARIA SECEX 6/2013)

§ 1º O regime de licenciamento de que trata o caput terá por objetivo a verificação de elementos indiciários de infrações e será imposto por prazo determinado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Incluído pela PORTARIA SECEX 6/2013)

§ 2º A SECEX deverá notificar a imposição de regime de licenciamento à pessoa sujeita à medida, informando-a dos motivos respectivos. (Incluído pela Incluído pela PORTARIA SECEX 6/2013)

§ 3º O regime de licenciamento de que trata este artigo deverá cessar sempre que os indícios de que trata o caput se mostrarem infundados. (Incluído pela Incluído pela PORTARIA SECEX 6/2013)

§ 4º A não apresentação da declaração de origem a que se refere o art. 15-A poderá ser considerada como indício de infração para fins de aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pela Incluído pela PORTARIA SECEX 6/2013)



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