Ano XXV - 23 de abril de 2024

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PN - PARECERES NORMATIVOS CST - ANO 1987

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PN - PARECERES NORMATIVOS CST - ANO 1987 (Revisada em 19/02/2024)

  1. PN CST 35/1987 - DOU 10/06/1987 - Suspensão das isenções de que gozam as microempresas (ME) por ultrapassarem o limite da receita bruta, relativas às contribuições e tributos citados no artigo 11 da Lei 7.256/84.
  2. PN CST 22/1987 - DOU 22/04/1987 - Gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulta aumento de sua vida útil por prazo superior a um ano. Determinação dos valores a serem debitados às contas de resultado e à conta que registra o bem recuperado.
  3. PN CST 20/1987 - DOU 07/04/1987 - O lucro líquido, que servirá de base para determinação do lucro real de cada período-base, semestral ou anual, deve ser apurado segundo os procedimentos usuais da contabilidade, inclusive com o encerramento das contas de resultado.
  4. PN CST 37/1987 - DOU 30/06/1987 - Critérios a serem observados em função da incidência do imposto de renda na fonte, nos casos de prestações de serviços caracterizadamente de natureza profissional e de representação comercial ou mediação na realização de negócios civis ou comerciais.

PARECER SOBRE CONSULTAS

  1. Parecer CST 927/1987 - DOU 21/05/1987 - Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Física - Distribuição de rendimentos recebidos acumuladamente. - Ementa: Descumprido o prazo estabelecido pela IN SRF 71/84, nos casos de deferimento do pedido de distribuição de rendimentos por exercícios anteriores efetivado no exercício financeiro de 1985, aplicam-se ao imposto apurado os acréscimos legais devidos: correção monetária, multa de mora e juros moratórios. O termo inicial da correção monetária é determinado pelo vencimento (mês) do credito tributário. O termo inicial da multa de mora e dos juros moratórios é o dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento do tributo.
  2. Parecer CST 924/1987 - DOU 21/03/1987 - Interessada: DIVTRI/SRRF/8ª Região Fiscal - Solicitação de Orientação nº 266/66 - Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados. C.N.M - 4.18.00.00 Crédito do Imposto - 4.50.01.01 Penalidades – Multas - Nas hipóteses em que o contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados escriturar créditos indevidos ou se abstiver de anulá-los na forma e nos prazos que. a legislação determinar, resultando deste procedimento de colhimento a menor do tributo, ser-lhe-ão impostas as penalidades previstas no art. 364 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23.12.82, apurando-se a importância não recolhida (base de cálculo) mediante aplicação do que dispõe o seu art. 112, inciso IV. Quando da infração não resultar falta de recolhimento ou recolhimento a menor, será aplicada a multa prevista no art. 383 do mesmo diploma legal.
  1. Parecer CST 520/1989 - 02/06/1989 - Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Alteração do entendimento do item 6 do Parecer CST/SIPR 829, de 13 de julho de 1988, proferido em solução de consulta em instância única. Ementa: Não há na legislação tributária em vigor restrições à dedutibilidade de pagamentos a título de direito autoral.
  2. Parecer Normativo CST 35/1989 - 10/06/1987 - Suspensão das isenções de que gozam as microempresas (ME) por ultrapassarem o limite da receita bruta, relativas às contribuições e tributos citados no artigo 11 da Lei 7.256/84.
  3. Parecer CST 829/1988 - 13/07/1988 - Assunto: Imposto de Renda-Pessoa Jurídica. CONSULTA EM INSTÂNCIA ÚNICA - Os valores pagos pelos produtores fonográficos para aquisição de direitos sobre fonogramas devem ser classificados no Ativo Permanente, para posterior amortização na forma da legislação. Os pagamentos feitos a título de direito autoral, vinculados à comercialização de fonogramas, são dedutíveis no período-base em que ocorrerem. As antecipações de pagamentos de direitos autorais por conta de comercialização futura do seu objeto somente podem ser deduzidos do lucro operacional a partir do período-base em que se iniciar a comercialização. Aplicam-se aos pagamentos a título de direito autoral as disposições restritivas à dedutibilidade de pagamentos a título de "roylties", de que tratam os incisos III, IV, V e VI do art. 232 do RIR/80.


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