Ano XXV - 29 de março de 2024

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PN - PARECERES NORMATIVOS CST - ANO 1986

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PN - PARECERES NORMATIVOS CST - ANO 1986 (Revisada em 19/02/2024)

  • PN CST 078/1986 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  • PN CST 077/1986 - DOU 28/10/1986 - O ICM referente às operações próprias da empresa compõe o preço da mercadoria, e, conseqüentemente, o faturamento. Sendo um imposto incidente sobre vendas, deve compor a receita bruta para efeito de base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e FINSOCIAL. Entretanto, o ICM referente à substituição tributária não integra a base de cálculo do contribuinte substituto no tocante às suas Contribuições para o PIS/PASEP e FINSOCIAL, por constituir uma mera antecipação do devido pelo contribuinte substituído.
  • PN CST 068/1986 - DOU 24/09/1986 - PIS/FINSOCIAL - Empresas de Reduzida Receita Bruta. As empresas de reduzida receita bruta (DL 1.780/80) enquanto não registradas como microempresas, são contribuintes do PIS e do FINSOCIAL. Obtido o registro de que trata o Capítulo III da Lei 7.256/84 (art. 2º do Dec. 90.880/85), passam a gozar dos benefícios instituídos pelo Estatuto da Microempresa, ficando dispensadas do pagamento dessas Contribuições a partir de 28.11.84 (se preexistentes), mesmo sobre os fatos geradores anteriores a essa data; e, por força do art. 71 da Lei 7.450/85, ficam com os débitos cancelados. 7.01.25.10 7.01.25.35 7.01.30.03
  • PN CST 066/1986 - DOU 05/09/1986 - As receitas operacionais de empresas excepcionalmente associadas a cooperativas de venda em comum devem ser apropriadas em função do faturamento das vendas a terceiros. Complementa o PN CST 77/76.
  • PN CST 015/1986 - DOU 08/05/1986 - Natureza da atividade dos representantes comerciais autônomos. Complementa os Pareceres Normativos: PN CST 50/1975, PN CST 28/1976 e PN CST 15/1983.
  • PN CST 008/1986 - DOU 22/04/1986 - Critérios a serem observados em função da incidência do imposto de renda na fonte, nos casos de proteção de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
  • PN CST 007/1986 - DOU 08/04/1986 - Critérios a serem obedecidos em função da regra especial de incidência de imposto de renda, nos casos de serviços de propaganda e publicidade, de que cuida o art. 53, inciso II e parágrafo único da Lei 7.450/85, e a Instrução Normativa SRF 24/86.
  • PN CST 006/1986 - DOU 20/02/1986 - A promoção de loteamento por pessoa física, seja de terreno urbano ou rural, equipara-se à pessoa jurídica para os efeitos da legislação do imposto de renda, quando se tratar de empreendimento realizado a partir de 1º.01.75.
  • PN CST 005/1986 - DOU 20/02/1986 - Conteúdo, modelo, autenticação e época de escrituração do livro Registro de Inventário. Reformulação de entendimentos expendidos a respeito. No caso de escrituração descentralizada, admitir-se-á que o Livro de Inventário da Matriz, após o arrolamento de seus próprios bens, reproduza por totais, grupo a grupo, os inventários de cada estabelecimento que mantenha contabilidade não centralizada.
  • PN CST 004/1986 - DOU 16/02/1986 - O resultado das aplicações financeiras, em qualquer de suas modalidades, efetuadas por sociedades cooperativas, inclusive as de crédito e as que mantenham seção de crédito, não está abrangido pela não incidência de que gozam tais sociedades, ficando sujeito à retenção na fonte ou ao recolhimento antecipado a que aludem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei 2.027/83, com as alterações introduzidas pelo art. 1º, II, e art. 5º do Decreto-lei 2.065/83, bem como à regra geral que rege o imposto de renda das pessoas jurídicas. O saldo devedor e o credor da conta de correção monetária deverão ser transferidos para a conta de "Reserva de Sobras Inflacionárias" e, se esta não existir ou for insuficiente, o saldo devedor que remanescer será lançado na conta de "Reserva de Equalização" ou de "Sobras e Perdas". O lucro inflacionário proporcional, nos termos do PN CST 33/80 e do art. 362 do RIR/80 será registrado no LALUR conforme o determinam a Instrução Normativa CST 11/79.


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