Ano XXV - 28 de março de 2024

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PN - PARECERES NORMATIVOS - ANO 1981

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PN - PARECERES NORMATIVOS CST - ANO 1981 (Revisada em 19/02/2024)

  1. PN CST 45/1981 - DOU 05/01/1982 - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza - 2.20.12.0 - Resultados não operacionais - 2.20.12.01 - Ganhos e perdas de capital - O ganho ou perda de capital na desapropriação de qualquer bem registrado no ativo permanente deve ser apurado no exercício social em que ocorra a perda da propriedade, mediante o recebimento integral da indenização fixada em acordo ou em decisão judicial - A contrapartida da baixa dos bens objeto da desapropriação bem como a contrapartida do depósito podem ser registradas em conta de resultados de exercícios futuros e aí permanecerem até a data em que deva ser apurado o ganho ou a perda.
  2. PN CST 038/1981 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  3. PN CST 35/1981 - DOU 01/09/1981 - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza 1.24.10.01 - Rendimentos não tributáveis 2.20.09.12 - Depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Os depósitos efetivados pela pessoa jurídica, na forma da Lei 6.919/81, para garantia do tempo de serviço de seus diretores, constituem custos ou despesas operacionais dedutíveis, independentemente dos limites de remuneração constantes da lei fiscal. Os depósitos e conseqüentes acréscimos operados na conta vinculada de diretor comporão o rendimento bruto cedular da pessoa física beneficiária, nem se sujeitarão a incidência de imposição na fonte.
  4. PN CST 022/1981 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  5. PN CST 019/1981 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  6. PN CST 007/1981 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012

PARECERES DE CONSULTA:

  1. Parecer CST 2686/1981 - DOU 19/10/1981 - Consulta nº 6888 - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza - Consulente: 2.01.15.20 Equiparação no loteamento de terrenos - A morte da pessoa física equiparada a jurídica, pela promoção de loteamento, implica subrogação do cônjuge meeiro e sucessores "causa mortis", inclusive o espólio, no dever de apurar e tributar os resultados das operações em andamento na data do óbito, em conformidade com o regime fiscal das pessoas jurídicas.
  2. Parecer CST 2668/1981 - DOU 14/10/1981 - Solução de Orientação nº 06/01 da 7ª R.F. - M.N.T.P.J. - 1.24.20.25 - 1.24.20.40 - Constitui operação tributável a alienação, pelo espólio, de cotas de participação societária. A restituição do valor das cotas, no que exceder ao capital investido e reservas excluídas da tributação, sofre o mesmo trata mento conferido aos lucros distribuídos pelas pessoas jurídicas, estando sujeita a tributação na fonte e na declaração de rendimentos.


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