Ano XXV - 29 de março de 2024

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PN - PARECERES NORMATIVOS - ANO 1979

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PN - PARECERES NORMATIVOS CST - ANO 1979 (Revisada em 19/02/2024)

  1. PN CST 67/1979 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  2. PN CST 66/1979 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  3. PN CST 61/1979 - DOU 26/10/1979 - Imposto sobre a Renda e Proventos MNTPJ - 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos 2.20.09.04 - Impostos, Taxas e Contribuições Multas por infrações fiscais. Compreensão do parágrafo 49 do artigo 16 do Decreto-lei 1.598/77. A indedutibilidade como regra. Exceções : multas compensatórias e multas por infrações de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributos. Multas por infrações a leis não tributárias.
  4. PN CST 60/1979 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  5. PN CST 58/1979 - DOU 22/10/1979 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.19.02.01 - ESTÍMULOS À EXPORTAÇÃO - CÁLCULO DO CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO
  6. PN CST 54/1979 - Revogado pelo ADE RFB 006/2013
  7. PN CST 54/1979 - DOU 16/10/1979 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.19.02.01 - ESTÍMULOS À EXPORTAÇÃO - CÁLCULO DO CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO 4.19.07.01 - OPERAÇÕES EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO - VENDAS NO MERCADO INTERNO - Revogado pelo ADE RFB 006/2013
  8. PN CST 39/1979 - Revogado pelo PN Cosit 28/2013
  9. PN CST 037/1979 - DOU 23/07/1979 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.20.00.00 - ESTORNO DO CRÉDITO - Revogado pelo ADE RFB 006/2013
  10. PN CST 036/1979 - DOU 10/07/1979 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Revogado pelo ADE RFB 006/2013
  11. PN CST 030/1979 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  12. PN CST 028/1979 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  13. PN CST 022/1979 - DOU 03/05/1979 - Imposto de Importação 5.49.07.00 - Penalidades - Multas Para efeito de apuração de ocorrência de infrações administrativas ao controle das importações, levar-se-á em conta o valor unitário dos bens importados em desacordo com aquele constante da respectiva guia de importação.
  14. PN CST 020/1979 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  15. PN CST 009/1979 - DOU 28/02/1979 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Revogado pelo ADE RFB 006/2013
  16. PN CST 7/1979 - DOU 02/02/1979 - Imposto de Importação 5.43.04.00 - ALALC - ASSOCIAÇÃO LATINO AMERICANA DE LIVRE COMÉRCIO Sem prejuízo de outras vantagens vinculadas à ALALC, inclusive a referente à dispensa do depósito restituível, aplicar-se-á sempre a alíquota menos elevada às importações feitas no âmbito daquela Associação.
  17. PN CST 6/1979 - DOU 02/02/1979 -Imposto sobre a Renda 2.20.09.01 - Normas para Apuração do Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, Custo, Despesas Operacionais e Encargos; Disposições Gerais. Os estoques de produtos acabados e em fabricação podem ser avaliados segundo custos apurados por sistema de contabilidade de custos integrado e coordenado com o restante da escrituração.
  18. Parecer Normativo CST 114/1978 - DOU 11/01/1979 - IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS - MNTPJ - 2.20.04.00 - Lucro da Exploração - 2.20.12.00 - Resultados Não Operacionais - Além dos casos expressamente previstos na legislação, são não operacionais os resultados decorrentes de alienação, baixa ou liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente da pessoa jurídica.
  19. Parecer Normativo CST 108/1978 - DOU 09/01/1979 - Imposto sobre a renda e proventos MKTPJ: 2.46.00.00 - Correção Monetaria do Balanço 2.46.01.00 - Disposições Gerais Classificação de determinadas contas, na escrituração comercial, para os efeitos da correção monetária de que trata o Decreto-Lei 1,598/1977 .

PN CST 7/1979 - DOU 02/02/1979 - Imposto de Importação 5.43.04.00 - ALALC - ASSOCIAÇÃO LATINO AMERICANA DE LIVRE COMÉRCIO Sem prejuízo de outras vantagens vinculadas à ALALC, inclusive a referente à dispensa do depósito restituível, aplicar-se-á sempre a alíquota menos elevada às importações feitas no âmbito daquela Associação.

Tem acontecido, em virtude de resoluções do CPA (Conselho de Política Aduaneira), baixando genericamente alíquotas do imposto de importação, determinados produtos ficarem com suas alíquotas normais (as constantes da TAB - Tarifa Aduaneira do Brasil) inferiores às instituídas através de Ajustes de Complementação no âmbito da ALALC (Associação Latino Americana de Livre Comércio).

2. Diante de tais casos, há quem entenda que o importador pode escolher, para fins de pagamento de tributo, uma das duas seguintes opções: pagar, à alíquota mais elevada, proveniente da negociação e gozar dos demais favores conferidos às importações no âmbito da ALALC, ou sofrer a incidência através da alíquota menos elevada, constante da TAB, sujeitando-se, porém, aos demais gravames de uma importação comum, inclusive o depósito restituível.

3. Evidentemente equívoco tal entendimento. O Trata do de Montevidéu, firmado entre o Brasil e outros Estados americanos, que ganhou eficácia no âmbito interno com a vigência do Decreto nº 58.656, de 24 de maio de 1961, tem como objetivo final a implantação de uma zona de livre comércio, não se resumindo, portanto, às reduções anuais previstas no seu artigo 4º, por serem estas meros instrumentos para a consecução do fim acordado, que é, "ex vi" do artigo 3º, a eliminação "dos gravames e restrições de toda ordem que incidam sobre a importação de produtos originários do território de qualquer parte contratante".

4. Por isso, as importações de bens originários de Estados membros da ALALC não podem subsumir-se simplesmente aos ajustes celebrados através de negociações periódicas, mas tão-só ao Tratado de Montevidéu por inteiro.

4.1 - Assim, a norma a ser aplicada à espécie em estudo é a constante do artigo 18 do referido Tratado,"verbis": "Qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou privilégio, aplicado por uma Parte Contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país, será imediata e incondicionalmente estendido ao produto similar originário de, ou destinado ao território das demais Partes Contratantes".

4.2 - Conseguintemente, na hipótese em estudo, deve a tributação ser efetuada pela aplicação da alíquota mais benéfica, sem prejuízo das demais vantagens de que goze a importação em consequência do Tratado, inclusive a referente à dispensa do depósito restituível.

CST/ASSESSORIA, 29 de janeiro de 1979.

Murillo Forjaz Mathias - Fiscal de Tributos Federais

De acordo. Publique-se, e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinador.

Jimir Sebastião Doniak - Coordenador Substituto

PN CST 6/1979 - DOU 02/02/1979 -Imposto sobre a Renda 2.20.09.01 - Normas para Apuração do Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, Custo, Despesas Operacionais e Encargos; Disposições Gerais. Os estoques de produtos acabados e em fabricação podem ser avaliados segundo custos apurados por sistema de contabilidade de custos integrado e coordenado com o restante da escrituração.

Os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 1598/77 estabeleceram normas para apuração do custo de produção e para avaliação dos estoques da empresa sujeita a tributação pelo lucro real, disposições essas que se refletem na determinação do lucro líquido. Face à existência de dúvidas sobre a utilização do sistema de contabilidade de custos na avaliação de inventários, é mister esclarecer o sentido da norma.

2. Mercadorias, Matérias-primas. Bens de revenda ou ingredientes de produção, adquiridos de terceiros, devem ser avaliados, por força do § 2º do art. 14, pelo custo médio ou aos preços das aquisições mais recentes.

2.1 - A avaliação a custo médio, embora não prevista na legislação anterior ao DL 1598, tem sido admitida desde há muito pela administração tributária. Consiste em avaliar o estoque a custo médio de aquisição, apurado em cada estrada de mercadorias ou matéria prima, ponderado pelas quantidades adicionadas e pelas anteriormente existentes; à guisa de exemplo, suponhamos tenha ocorrido a seguinte movimentação de determinado item:

em 08.1.1979, aquisição de 10 peças a Cr$ 2,00 cada;

em 0 9.1, aquisição de 8 peças a Cr$ 2,50;

em 10.1, saída de 12 peças, por venda ou consumo;

em 11.1, aquisição de 4 peças a Cr$ 2,60.

Nessa hipótese do registro permanente de estoques constaria:

  Quantidade Preço Valor do Estoque
Data Entrada Saída Saldo Médio Entrada Saída Saldo
08.1 10   10 2,00 20,00   20,00
09.1 8   18 2,22 20,00   40,00
10.1   12 6 2,22   26,64 13,36
11.1 4   10 2,38 10,40   23,76

Observe-se que cada entrada (a preço unitário diferente do preço médio anterior) modifica o preço médio; e que cada saída, conquanto mantenha inalterado o preço médio, altera o fator de ponde ração, e assim o preço médio que for calculado na entrada seguinte. Todavia não é incompatível com o método — e portanto aceitável do ponto de vista fiscal — que as saídas sejam registradas unicamente no fim de cada mês, desde que avaliadas ao preço médio que, sem considerar o lançamento de baixa, se verificar naquele mês.

2.2 - Se, ao invés de adotado o custo médio, fosse considerado o custo das aquisições mais recentes (método contábil denominado PEPS, abreviatura de "o primeiro a entrar é o primeiro a sair"), o registro permanente de estoques mostraria, para os mesmos dados:

Data Entrada Saída Saldo  
08.1 10x2,00=20,00   10x2,00=20,00 20,00
09.1 8x2,50=20,00   10x2,00=20,00  
      8x2,50=20,00 40,00
10.1   10x2,00=20,00    
    2x2,50= 5,00 6x2,50=15,00 15,00
11.1 4x2,60=10,40   6x2,50=15,00  
      4x2,60=10,40 25,40

2.3 - O registro permanente de estoques pode ser feito em livro, em fichas ou em formulários contínuos emitidos por sistema de processamento. Seus saldos, após feitos ajustamentos de correntes do confronto com a contagem física, são transpostos anualmente para o livro de inventário; no exemplo, as 10 unidades em estoque estariam avaliadas por Cr$ 23,76 ou por Cr$ 25,40, conforme o critério adotado.

2.4 - Pode ocorrer, entretanto, que o contribuinte não possua registro permanente de estoques. Nesse caso o inventário, no final do exercício, é definido: em quantidades, por contagem física; em preço, segundo aquele praticados nas compras mais recentes e constantes de notas fiscais (no caso trivial em que o estoque é menor que a última compra, o preço unitário desta é o relevante para avaliação); em valor, pela multiplicação de preço por quantidade.

2.5 - Adotados que sejam procedimentos mencionados no subitem 2.1 ou no 2.2, o custo das mercadorias vendidas, ou das matérias primas utilizadas em produção, deverá corresponder aos valores lançados durante o exercício nas colunas "Saída". Entretanto, se o controle de estoque é feito mediante contagem física, como descrito em 2.4, o custo das mercadorias vendidas ou das matérias-primas utilizadas é obtido pela expressão:

CV = EI + compras no exercício – EF, onde EI e EF significam os valores inventariados conforme subitem 2.4, respectivamente no início e no encerramento do período-base.

3. Produtos, Produtos em Elaboração. Quando a pessoa jurídica desenvolve atividade industrial coloca-se o problema de avaliar seus produtos em processo de fabricação. Também de avaliação dos produtos acabados, não apenas para adequada avaliação daqueles mantidos em estoque como para apuração do lucro obtido pela venda dos existentes em estoque no início do exercício e dos produzidos e vendidos no mesmo ano. Neste caso duas situações são possíveis:

I - caso do contribuinte que mantém sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração: será ele utilizado para avaliação dos produtos, ter minados e em andamento;

II - caso do contribuinte que não mantém sistema de contabilidade de custos, ou o sistema mantido não possui os atributos mencionados no inciso anterior: os produtos em elaboração e os acabados terão seus valores arbitrados de acordo com o § 3º do art. 14 do DL 1598/77.

3.1 - Embora o livro Diário deva ser escriturado diariamente (e não é por outra razão que tem o nome que tem), constitui prática reiterada da autoridade administrativa tributária aceitar partida mensal. A partida mensal compreende lançamento, feito de uma só vez ao fim de cada mês, de operações da mesma natureza desdobradas em livros ou registros auxiliares, ou discriminadas pelos dias de ocorrência no lançamento único que as compreende. Os lançamentos de custos não fogem ã regra: podem ser feitos mensalmente ou em períodos menores, desde que apoiados em comprovantes e demonstrativos adequados.

3.2 - O Decreto-lei nº 1.598/77 fez clara opção pelo custeio por absorção. Sendo assim, as matérias-primas são avaliadas a custo de aquisição (cf. subitens 2.1 e 2.2); os produtos em elaboração receberão contabilmente carga pelas matérias-primas aplicadas e pelos demais elementos formadores de custo (vd. lista, não exaustiva, no parágrafo 1º do art. 13 do DL 1.598); a conta de estoque de produtos acabados, eventualmente desdobrada em subcontas, será debitada pelo total dos custos incorridos em produtos acabados no exercício.

3.3 - Do exposto se conclui, também, que a avaliação de estoque baseada em contagem anual (subitem 2.4) ê incompatível com um sistema integrado de custos. Este pressupõe a existência de controle escriturai permanente de estoques.

3.4 - O elenco de elementos integrativos do custo (§ 1º do art. 13 do DL 1.598/77) afasta a possibilidade de adoção de outro critério que não o de absorção total, conforme definido no subitem 3.2.

3.5 - No caso em que a empresa apure custos com base em padrões pré-estabelecidos (custo-padrão), como instrumento de controle de gestão, deverá cuidar no sentido de que o padrão incorpore todos os elementos constitutivos atrás referidos, e que a avaliação final dos estoques (imputação dos padrões mais ou menos as variações de custos) não discrepe da que seria obtida com o emprego do custo real. Particularmente, a distribuição das variações entre os produtos (em processo e acabados) em estoque e o custo dos produtos vendidos deve ser feito a intervalos não superiores a três meses ou em intervalo de maior duração, desde que não excedido qualquer um dos prazos seguintes: (1) o exercício social; (2) o ciclo usual de produção, entendido como tal o tempo normalmente despendido no processo industrial do produto avaliando. Essas variações, aliás, haverão que ser identificadas a nível de item final de estoque, para permitir verificação do critério de neutralidade do sistema adotado de custos sobre a valoração dos inventários.

4. Em resumo, os estoques devem ser avaliados:

I - Mercadorias e matérias-primas:

a) para quem possua inventário permanente:

1 - pelo custo médio ponderado; ou

2 - pelo custo das aquisições mais recentes;

b) para quem não possua inventário permanente:

segundo inventário físico, avaliado aos últimos custos de aquisição;

II - Produtos acabados e em elaboração:

a) para quem tenha contabilidade de custos integrada e coordenada:

1 - pelo custo médio ponderado de produção; ou

2 - pelo custo das produções mais recentes (PEPS);

b) nos demais casos: por arbitramento, em função do custo da matéria-prima ou do preço de venda do produto acabado (letras a e b do § 3º do art. 14 do DL 1.598/77).

4.1 - Sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração é aquele:

I - apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

III - apoiado em livros auxiliares, ou fichas, ou formulários contínuos, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período-base de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

À consideração superior. CST,

Isaias Coelho - F.T.F.

De acordo.

Publique-se, e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.

Antônio Augusto de Mesquita Neto - Coordenador do Sistema de Tributação



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