Ano XXV - 29 de março de 2024

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PN - PARECERES NORMATIVOS - ANO 1978

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PN - PARECERES NORMATIVOS CST - ANO 1978 (Revisada em 19/02/2024)

  1. PN CST 114/1978 - DOU 11/01/1979 - IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS MNTPJ – 2.20.04.00 – Lucro da Exploração 2.20.12.00 – Resultados Não Operacionais Além dos casos expressamente previstos na legislação, são não operacionais os resultados decorrentes de alienação, baixa ou liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente da pessoa jurídica.
  2. PN CST 111/1978 - Revogado pelo ADE RFB 006/2013
  3. PN CST 108/1978 - PDF - DOU 09/01/1979 - Imposto sobre a renda e proventos MKTPJ: 2.46.00.00 - Correção Monetária do Balanço 2.46.01.00 - Disposições Gerais Classificação de determinadas contas, na escrituração comercial, para os efeitos da correção monetária de que trata o Decreto-lei 1,598, de 26 de dezembro de 1977 .
  4. PN CST 102/1978 - Conceituação do Lucro líquido e Ajustes Permitidos - Incentivos Fiscais à Exportação de Produtos Manufaturados cuja Penetração no Mercado Internacional - O lucro líquido do exercício, como tal definido no art. 6º, § 1º, do Decreto-lei 1.598/77, é apurado antes de calculada a provisão para o imposto de renda. A formação da provisão para o imposto de renda não afeta o montante do lucro da exploração.
  5. PN CST 100/1978 - Pode ser deduzido como despesa operacional o custo de aquisição de bem do ativo imobilizado, que não seja superior... O direito à dedução deverá ser manifestado no momento em que se completar a aquisição e se exteriorizará pelo correspondente lançamento contábil. Custo de aquisição compreende o valor da aplicação do capital mais as despesas normais à integração do bem ao patrimônio da pessoa jurídica.
  6. PN CST 99/1978 - PDF - DOU 07/12/1978 - Imposto sobre a Renda 2.20.09.4 2 - Normas para Apuração do Lucro Liquido das Pessoas Jurídicas; Custos, Despesas Operacionais e Encargos; Participações nos Lucros. As participações nos lucros atribuídas a administradores constituem adições ao lucro líquido, quando tiverem sido deduzidas em sua apuração; as atribuídas sem discriminação a empregados podem ser deduzidas na apuração do lucro liquido.
  7. PN CST 97/1978 - Espécies de escrituração previstas na legislação do imposto de renda. Contribuintes obrigados a manter escrituração comercial e autorizados a manter escrituração simplificada. As sociedades, fundações e associações beneficiárias de isenção do imposto de renda (RIR, cuja receita bruta anual não exceda do montante fixado, poderão manter escrituração simplificada.Os livros necessários à manutenção de escrituração completa deverão ser registrados e autenticados pela repartição local da SRF do domicílio do contribuinte.As empresas individuais que possuam escrituração completa poderão aproveitar os livros existentes para contabilização das atividades imobiliárias.
  8. PN CST 092/1978 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  9. PN CST 091/1978 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  10. PN CST 090/1978 - DOU 24/10/1978 - Atividades Rural
  11. PN CST 085/1978 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  12. PN CST 075/1978 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  13. PN CST 071/1978 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  14. PN CST 063/1978 - Revogado pelo ADE RFB 006/2013
  15. PN CST 052/1978 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  16. PN CST 043/1978 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  17. PN CST 037/1978 - Revogado pelo ADE RFB 006/2013
  18. PN CST 036/1978 - Revogado pelo ADE RFB 006/2013
  19. PN CST 035/1978 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  20. PN CST 031/1978 - Revogado pelo ADE RFB 006/2013
  21. PN CST 030/1978 - Apropriação de custos para efeito de apuração do resultado do ano calendário.Escrituração de Registro de Inventário.
  22. PN CST 020/1978 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  23. PN CST 019/1978 - Revogado pelo ADE RFB 009/2012
  24. PN CST 009/1978 - Revogado pelo ADE RFB 006/2013
  25. Parecer Normativo CST 99/1978 - 07/12/1978 - Imposto sobre a Renda 2.20.09.4 2 - Normas para Apuração do Lucro Liquido das Pessoas Jurídicas; Custos, Despesas Operacionais e Encargos; Participações nos Lucros. As participações nos lucros atribuídas a administradores constituem adições ao lucro líquido, quando tiverem sido deduzidas em sua apuração; as atribuídas sem discriminação a empregados podem ser deduzidas na apuração do lucro liquido.

Parecer Normativo CST 30/1978 - DOU 18/04/1978

Apropriação de custos para efeito de apuração do resultado do ano calendário. Escrituração de Registro de Inventário.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.01.15.06 - Pessoa Física Dedicada à Prática de Operações Imobiliárias - Equiparação à Empresa Individual a partir do Exercício do 1976
2.01.15.20 - Equiparação no Loteamento de Terrenos

1. Em exame a forma de apropriação de custos relativos a loteamento promovido por pessoa física, considerada empresa individual e equiparada à pessoa jurídica pela prática dessa operação imobiliária, e da escrituração do Registro de Inventário.

2. Determina o art. 103, § 4º, alínea a, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto  76.186, de 02 de setembro de 1975, que o lucro da empresa individual, apurado ao término de cada ano calendário, compreenderá o resultado da operação que determinar a equiparação.

2.1. No caso de loteamento promovido por pessoa física, a equiparação ocorre na data do arquivamento da documentação do empreendimento; e na data da primeira alienação para os empreendimentos não registrados (§ 12 do art. 101 do RIR/75).

3. Inicialmente, deve-se salientar que as empresas realizam despesas ligadas à aquisição, produção e venda dos bens e serviços objeto das transações de conta própria (custos); e, outras, consideradas necessárias às suas atividades e à manutenção da respectiva fonte produtora (despesas operacionais).

4. No caso em exame, entre os custos incluem-se as despesas de estudos, planejamento e execução dos planos ou projetos de loteamento, inclusive terraplanagem, galerias de águas pluviais, esgotos, guias, sarjetas e outras obras e melhoramentos ligados diretamente ao empreendimento, desde que de responsabilidade da empresa vendedora.

5. Para as empresas individuais imobiliárias em questão, só são considerados como receita do ano calendário os valores efetivamente nele recebidos, haja vista a conjugação dos §§ 1º e 2º do art. 104 do RIR/75.

6. Ora, dentro do mesmo sentido de orientação, lícito se torna determinar que os custos a serem computados no ano calendário, para efeito de apuração do resultado, sejam aqueles efetivamente pagos, e não os incorridos, na mesma proporção da receita recebida e em função de cada lote vendido, podendo, ainda, levar-se em conta os custos diferenciados por unidade, quando for o caso.

7. Por outro lado, por força do art. 12 do Decreto-lei 1.510, de 27 de dezembro de 1976, a pessoa física equiparada está obrigada a manter escrituração contábil completa, a partir do ano-base de 1977.

8. Dentro dessa exigência há necessidade de se possuir e escriturar, entre outros, o "Livro de Inventário". Tendo em vista que, no empreendimento haverá lotes com áreas, localizações e valores distintos, necessário se torna discriminá-los, de modo que se possa demonstrar o custo de cada lote separadamente.

PN CST 114/1978 - DOU 11/01/1979 - IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS

MNTPJ – 2.20.04.00 – Lucro da Exploração

2.20.12.00 – Resultados Não Operacionais

Além dos casos expressamente previstos na legislação, são não operacionais os resultados decorrentes de alienação, baixa ou liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente da pessoa jurídica.

Para cálculo de isenções e reduções do imposto de renda, e da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas, o Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, introduziu (art. 19) o conceito de lucro da exploração, definido como o lucro líquido do exercício ajustado pela exclusão da parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, dos rendimentos e prejuízos das participações societárias e dos resultados não operacionais.

2. Face à interferência que exercem na determinação do lucro da exploração, examina-se quais os resultados que estariam abrangidos no conceito de não operacionais.

3. O Decreto-lei nº 1.598/77 adaptou a apuração dos resultados da pessoa jurídica aos novos conceitos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. A lei comercial estabelece (art. 187, inciso IV) que a demonstração do resultado do exercício discriminará, após o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais, não esclarecendo,contudo, o que seria como tal classificado.

4. O que deve ser considerado como resultados não operacionais foi, todavia, explicitado no Decreto-lei número 1.598/77. Com efeito, a Seção III do Capítulo II do referido Decreto-lei classificou como resultados não operacionais os ganhos ou perdas de capital decorrentes de alienação, inclusive por desapropriação, de baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou de liquidação de bens do ativo permanente.

4.1 - Serão considerados como não operacionais, portanto, os ganhos ou perdas de capital na alienação ou baixa, a qualquer título, de bens ou direitos vinculados ao ativo permanente, ou seja, os classificados como investimento, ativo imobilizado ou ativo diferido. Igualmente é considerada como não operacional a provisão para perdas prováveis na realização de investimentos.

5. Será também classificado como não operacional , quando computado na determinação do resultado do exercício, o aumento de valor de bens do ativo permanente em virtude de reavaliações. Da mesma forma, as subvenções para investimento e as doações recebidas pela pessoa jurídica serão computadas nos resultados não operacionais.

6. Outros resultados não decorrentes de alienação, baixa ou liquidação de bens do ativo permanente da pessoa jurídica serão classificados como não operacionais quanto expressamente rotulados como tal pela legislação tributária. É o caso, por exemplo, das importâncias recebidas como ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social; do valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; do prêmio recebido na emissão de debêntures e do lucro ou prejuízo na venda de ações em tesouraria.

7. Em resumo, é de se concluir que, além de outros casos expressamente previstos na legislação, são não operacionais os resultados decorrentes de alienação, baixa ou liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente da pessoa jurídica.

À consideração superior.
CST, em 29 de dezembro de 1978.
Agenor Manzano - Fiscal de Tributos Federais

De acordo.
Publique-se, e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Antonio Augusto de Mesquita Neto - Coordenador do Sistema de Tributação



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