RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PN - PARECERES NORMATIVOS CST - ANO 1974 (Revisada em 19/02/2024)
PARECER NORMATIVO CST 29/1974 - 03/05/1974
02 - IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
02.02 - PESSOAS JURÍDICAS
02.02.03 - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS
02.02.03-99 - OUTROS - Quantia paga, por liberalidade da empresa, a dependentes de ex-empregado, falecido, coincidente com o valor que seria devido caso o mesmo empregado tivesse transacionado o seu tempo de serviço, anterior à opção pelo FGTS, não é dedutível pela empresa, nem integra o rendimento bruto dos beneficiários.02 - Quantia paga, por liberalidade da empresa, a dependentes de ex-empregado,
falecido, coincidente com o valor que seria devido caso o mesmo empregado
tivesse transacionado o seu tempo de serviço, anterior à opção pelo FGTS,
não é dedutível pela empresa, nem integra o rendimento bruto dos
beneficiários.
Uma empresa possuía, em seu quadro de pessoal, empregado optante pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que não havia com ela transacionado o tempo de serviço anterior, e que veio a falecer. A empregadora deliberou pagar à família de seu ex-empregado o montante que corresponderia à indenização pelo tempo de serviço anterior, como se tivesse ocorrido referida transação. Quer-se saber se o valor pago é dedutível como despesa operacional.
2. O pagamento questionado decorre de liberalidade da empresa, uma vez que nem a lei nem o contrato de trabalho a obrigam a efetuá-lo. Tanto o empregado não adquirira direito a essa quantia, como, igualmente, não cabe pleitearem-na os seus dependentes. Sua entrega à família do ex-empregado, ainda que em montante coincidente com o que seria devido caso tivesse havido transação, é fruto da iniciativa da empresa que, por liberalidade, resolveu outorgá-la.
3. Não traduz, pois, despesa necessária da empresa. E, como liberalidade, só seria dedutível caso preenchesse os requisitos do art. 184 do RIR, o que não ocorre na espécie. Consequentemente, não é dispêndio dedutível pela empresa.
4. Para os beneficiários, porém, as quantias, recebidas a título de doação, não se computam nos rendimentos brutos consignáveis na sua declaração de rendimentos (RIR, artigo 36, "b").
À consideração superior.
LUCIANO DA SILVA AMARO - Técnico de Tributação
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para
conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Coordenação do Sistema de Tributação - Divisão de Legislação e Julgado - Em 13/03/1974
VICENTE DE PAULO CAMPOS - Chefe
PARECER NORMATIVO CST 112/1974 - 16/07/1974
IPI - INDUSTRIALIZAÇÃO - ACONDICIONAMENTO - A anexação de um produto a outro, através da juntada de suas embalagens, por qualquer processo, para venda do conjunto, no varejo, caracteriza acondicionamento, para efeito de incidência do imposto. O conjunto de objetos, assim anexados, deverá ser classificado na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada, desprezado, todavia, o produto de mínima importância.
Indaga-se se a anexação a um produto de fabricação própria e para promoção deste, de outro produto, de fabricação própria ou de terceiros, a titulo gratuito, para venda no varejo, através da juntada de suas embalagens, seria considerada como operação de industrialização e se os produtos, assim anexados, constituiriam um conjunto de objetos sortidos, tal como vem definido no artigo 19, § 2º, do RIPI/72.
Várias formas de anexação são mencionadas, tais como:
a) simples colagem da embalagem do produto ofertado na do produto promovido;
b) colagem de uma tira de plástico transparente, em todo o seu perímetro, na embalagem do produto promovido, ficando o produto ofertado entre a tira de plástico, assim colada, e a embalagem original do produto promovido;
c) acondicionamento do produto ofertado dentro de um saco plástico transparente, colado por uma das extremidades à embalagem do produto promovido.
2. Qualquer operação de anexação de produtos, pela juntada de suas embalagens, por qualquer processo, formando um único conjunto, para fins de venda no varejo, caracteriza-se como acondicionamento, para efeito de incidência do imposto.
3. Embalagem não é so o envoltório de cada um dos produtos isoladamente considerados, mas também o envoltório, mesmo separado em suas partes internas, que acondiciona um conjunto de objetos, destinado a venda no varejo.
4. As várias formas de anexação mencionadas não passam, pois, de um novo acondicionamento.
5. O resultado da anexação também não deixa margem a dúvidas, quanto à sua caracterização como conjunto de objetos sortidos, "acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem, para assim ser vendido no varejo", nos termos do § 2º do artigo 19, do RIPI.
6. A expressão "em um mesmo envoltório ou embalagem" deve ser entendida como envoltório ou embalagem que contenha somente um conjunto de objetos, inseparáveis para efeito de venda a varejo, sendo irrelevante se o envoltório ou embalagem é dividido em suas partes internas.
7. O citado § 2º abrange todo conjunto de objetos sortidos a ser oferecido no varejo por um único preço, razão por que é classificado na posição do objeto sujeito à alíquota maior, com desprezo, todavia, do produto de mínima importância em relação aos demais compreendidos no conjunto, segundo a regra do § 4º, art. 19 do RIPI (V.P.N. CST nº 116/71).
À consideração superior.
SLTN, em 11 de junho de 1974.
Gustavo Volker Luedemann - A. F. T. F.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Em 21 de junho de 1974.
Ary de Almeida Pinho - Chefe Substituto da DLJ - Deleg. Compet. Port. CST número 34-70.