Ano XXV - 29 de março de 2024

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AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
5.700. PATRIMÔNIO LÍQUIDO
5.790. PREJUÍZOS ACUMULADOS

5.799. AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (Revisado em 21-02-2024)

  • 5.799.01. Ajustes de Exercícios Anteriores - Ano A
  • 5.799.02. Ajustes de Exercícios Anteriores - Ano B
  • 5.799.03.
  • 5.799.04.
  • 5.799.05.
  • 5.799.06.
  • 5.799.07.
  • 5.799.08.
  • 5.799.09.

FUNÇÃO

Nesta conta de AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES são contabilizados os resultados dos ajustes negativos e também dos positivos efetuados para corrigir erros de exercícios anteriores (NBC-TG-23).

Os resultados positivos da Conta Ajustes de Exercícios Anteriores podem ser transferidos para Lucros ou Prejuízos Acumulados, Superávits ou Déficits Acumulados e, ainda, Sobras ou Perdas Acumuladas, conforme o caso (entidades com ou sem fins lucrativos). Esses resultados, quando positivos, devem ser oferecidos à tributação, no caso das entidades com fins lucrativos.

Mas, primeiramente veja os procedimentos a seguir.

CUSTOS E DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Quando os resultados forem negativos,  podem ser usados para efeito de compensação com lucros de anos futuros, no caso das entidades com fins lucrativos que optem pela tributação com base no Lucro Real. Para que sejam mais facilmente identificados, os prejuízos devem estar distribuídos nos subtítulos pertinentes a cada ano em que ocorreram, observando-se a sua devida escrituração no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.

É importante também a subdivisão desses resultados em operacionais e não operacionais. Também devem ser separadas as parcelas de prejuízos fiscais compensáveis em exercícios futuros daqueles prejuízos não compensáveis para efeito do cálculo do imposto de renda (despesas não dedutíveis de conformidade com a legislação em vigor).

Em suma, deve ser observado o mesmo procedimento necessário para efeito da Compensação de Prejuízos e de sua escrituração no LALUR, de conformidade com o descrito na Instrução Normativa SRF 28/1978.

Então, quando ocorrerem os resultados negativos, deve ser apurado o valor do prejuízo fiscal para efeito de dedução dos resultados dos períodos seguintes nos termos da legislação em vigor (RIR/2018 - artigos 509 a515).

O saldo não dedutível para os efeitos tributários pode ser deduzido de Reservas de Lucros e de Reservas de Capital existentes.

RECEITAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

No caso de contabilização de Bens, Direitos e Valores de anos anteriores, os débitos registrados no Ativo terão como contrapartida a crédito essa conta de Ajuste de Exercícios Anteriores. Neste caso contabiliza-se uma receita. As receitas dos últimos 5 exercícios fiscais (anos-calendário) anteriores ao atual serão tributadas.

No caso da entrada de bens depreciáveis, a depreciação deve ser calculada e contabilizada, exceto se o bem incorporado nunca foi usado.

Para comprovação de que faz mais de 5 anos que o bem foi incorporado ao patrimônio da empresa, é importante que haja algum recibo com a data em que o fato ocorreu. Essa comprovação pode ser feita também mediante a existência de cheque emitido pela empresa ou débito em conta corrente bancária. Pode ser uma folha de formulário de Pedido ou Orçamento com timbre de empresa existente de fato.

Caso o pagamento tenha sido feito por outrem (não pela empresa), este será o credor da referida importância, na qualidade de comprador por conta e ordem da empresa ou como doador ou vendedor do bem. Se não houver quem se identifique como doador ou vendedor, o bem pode entrar na contabilidade por valor índice, por exemplo R$1,00. Assim, a eventual receita será tributada quando for efetuada a venda desse bem no futuro.

Contudo, esta forma de contabilização seria mais acertada somente nas entidades sem fins lucrativos.

Isto é, de alguma forma deve ser apontada alguma procedência para o bem, mesmo que seja por testemunho de funcionários, para que não seja tido como interceptação de mercadoria roubada.

Quando a fiscalização da Receita Federal encontra na empresa Bens, Direitos e Valores que não estejam contabilizados (Falta de Escrituração de Pagamento), será autuada por Omissão de Receitas, o que significa a existência de "CAIXA DOIS", em que são acumulados os resultados financeiros pela realização de operações paralelas, informais (falta de emissão de notas fiscais, por exemplo). Isto é, a empresa será autuada por causa da compra de bens com a a utilização do "Caixa Dois" gerado por sonegação fiscal.

Para evitar tal autuação pelos agentes de fiscalização, o ideal seria contabilizar o Bem, descoberto sem contabilização, pelo seu preço de mercado (novo = sem uso) e efetuar o pagamento do tributo como se a empresa estivesse obtendo uma Receita.

Entretanto, se conseguir comprovar que o Bem descoberto sem contabilização está de fato na empresa por tempo superior a 5 anos-calendário, não haverá tributação.

AJUSTES DE ATIVOS E PASSIVOS CIRCULANTES

Um exemplo desse tipo de ocorrência e respectivo procedimento está em Contabilidade do Terceiro Setor (OS e OSCIP) em que a contabilização estava sendo efetuada pela entidade sem fins lucrativos pelo Regime de Caixa. Porém, essas entidades do terceiro setor (isentas ou imunes de tributação) devem contabilizar seus atos e fatos com base no Regime de Competência. Ou seja, elas devem ter contabilidade semelhante a das empresas obrigadas à tributação com base no Lucro Real.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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