Ano XXV - 29 de março de 2024

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RESERVAS DE LUCROS

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
5.700. PATRIMÔNIO LÍQUIDO

5.750. RESERVAS DE LUCROS (Revisado em 21-02-2024)

CONCEITUAÇÃO

Segundo o artigo 182 da Lei 6.404/1976, depois de alterado pela Lei 11.638/2007 e pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que se refere ao Patrimônio Líquido, são classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.

Em Reservas de Lucros contabilizam-se os valores das Reservas Legal e Estatutária, das Reservas para Contingências, das Reservas de Incentivos Fiscais, das Reservas de Lucros a Realizar, das Reservas de Capital e das Retenções de Lucros.

Quando os Lucros a Realizar forem Realizados, poderão ser distribuídos na forma de dividendo, de conformidade com o disposto no artigo 197 da Lei 6.404/1976 com as alterações da Lei 10.303/2001 e da Lei 11.638/2007.

Segundo o artigo 199 da Lei 6.404/1976, depois de alterado pela Lei 11.638/2007, o saldo das Reservas de Lucros excetuando-se as destinadas às Contingências, de Incentivos Fiscais e de Lucros a Realizar, não podem ultrapassar ao valor do Capital Social.

Veja também o contido na Lei 12.973/2014 (artigo 30) quando se refere às Subvenções Para Investimento. Veja ainda a NBC-TG-07 - Subvenção e Assistência Governamentais, indiretamente mencionada no artigo 30 da Lei 12.973/2014, que menciona também o artigo 195-A da Lei 6.404/1976 sobre Reserva de Incentivos Fiscais.

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo ao PATRIMÔNIO LÍQUIDO ou ao PATRIMÔNIO SOCIAL deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Entidades com Fins Lucrativos)

  • RESERVAS
    • Reservas de Capital (2)
    • Reservas de Reavaliação (6)
    • Reservas de Lucros (5)
    • Reservas de Lucros - Doações e Subvenções para Investimentos (5)
    • Reservas de Lucros - Prêmio na Emissão de Debêntures (5)
    • Reserva para Aumento de Capital (Lei 9.249/1995, art. 9o, § 9o) (2)
    • Outras Reservas (7)

PATRIMÔNIO SOCIAL (Entidades Sem Fins Lucrativos)

  • RESERVAS
    • Reservas Patrimoniais (2)
    • Reservas Estatutárias (2)

CONCILIAÇÃO

O saldo das contas deve conciliado por ocasião do levantamento dos balancetes e balanços.

Eventuais diferenças devem ser regularizadas e devidamente documentadas, quanto então se fará o lançamento de acerto dos saldos.

INVENTÁRIO

Quando necessário, os valores devem ser inventariados por ocasião dos levantamento dos balancetes e dos balanços patrimoniais ou intermediários e lavrado o termo de apuração, devidamente firmado pelos responsáveis.

Os valores constantes do Termo de Apuração devem ser comparados com a escrituração contábil.

AVALIAÇÃO

No caso das contas do Patrimônio Líquido, geralmente não há necessidade de avaliação, apenas efetua-se o cálculo do valor unitário da fração do capital, englobando os demais itens do patrimônio líquido.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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