Ano XXV - 28 de março de 2024

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TÍTULOS E APLICAÇÕES VINCULADAS

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
1.000. ATIVO CIRCULANTE
1.120.
APLICAÇÕES EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS

1.124. TÍTULOS E APLICAÇÕES VINCULADAS (Revisado em 21/02/2024)

SUMÁRIO:

  • 1.124.01. Títulos Vinculados a Garantias de Operações em Bolsas de Valores
  • 1.124.02. Títulos Vinculados a Licitações Públicas
  • 1.124.03. Títulos Vinculados ao Pagamento de Aluguéis
  • 1.124.04.
  • 1.124.05.
  • 1.124.06.
  • 1.124.95. Outras Títulos e Aplicações Vinculadas
  • 1.124.98. (-) Rendas a Apropriar de Títulos Vinculados
  • 1.124.99. (-) Provisão para Desvalorização de Títulos Vinculados

FUNÇÃO:

Os subtítulos da conta Títulos e Aplicações Vinculados devem registrar o valor dos investimentos em Títulos de Renda Fixa emitidos pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal e pelas instituições financeiras públicas, privadas ou de economia mista vinculados a outras operações realizadas pela entidade.

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Veja a NBC-CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), os Valores Mobiliários devem ser considerados como DISPONIBILIDADES. Porém, para melhor entendimento, veja o contido em Aplicações em Instrumentos Financeiros.

FUNCIONAMENTO

  • Debitada pelo valor dos títulos vinculados em contrapartida com a conta originária do título.
  • Creditada pela baixa dos títulos em contrapartida a débito das contas de títulos e valores mobiliários livres.

No caso das aplicações em Títulos Vinculados por Compromissos de Revenda, o subtítulo é debitado em contrapartida com Caixa ou Bancos.

No caso de da baixa de Títulos Vinculados por Compromissos de Revenda a conta é creditada em contrapartida a débito de Caixa ou Bancos.

CUSTÓDIA

A custódia ou subcustódia dos títulos adquiridos deve ser contabilizada em CONTAS DE COMPENSAÇÃO. No Ativo em CUSTÓDIA, com a identificação dos respectivos títulos por instituição custodiante ou subcustodiante (a vendedora), e no Passivo também em CUSTÓDIA, onde pode ser lançado de forma genérica, visto que já está detalhadamente contabilizada no Ativo.

Os títulos representativos das APLICAÇÕES DE RENDA FIXA devem ser escriturais, de conformidade com as normas publicadas pelo Banco Central do Brasil, e devidamente registrados no SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, quando emitidos pelo poder público, e na CETIP - Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados, quando emitidos por instituições financeiras públicas, privadas e de economia mista. Alguns títulos públicos podem ser registrados na CETIP, como é o caso dos TDA - Títulos da Dívida Agrária. O Banco Central do Brasil pode autorizar outras instituições para a registro da custódia e liquidação financeira de Títulos e Valores Mobiliários.

NEGOCIAÇÃO

Os títulos de renda fixa públicos ou privados devem ser adquiridos exclusivamente de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A venda, liquidação ou resgate desses mesmos títulos devem ser efetuados com a intermediação das citadas instituições.

Os títulos vinculados só podem ser negociados depois de liberado seu vínculo com a operação realizada.

INVENTÁRIO E CONCILIAÇÃO

Os títulos não custodiados em outras instituições devem ser periodicamente inventariados por pessoa estranha a Tesouraria. O inventário das aplicações pode se efetuado opcionalmente por ocasião do levantamento dos balancetes mensais e obrigatoriamente por ocasião dos balanços patrimoniais.

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados com os seus correspondentes constantes dos respectivos extratos dos bancos, distribuidores ou corretores de valores vendedoras, custodiantes ou subcustodiantes dos títulos por eles vendidos.

Essa conciliação será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, ou seja, devem ser contabilizadas as despesas, as receitas e as demais movimentações pendentes de contabilização.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO

A contabilização da mais valia dos títulos pode ser efetuada mensalmente.

A avaliação dos títulos de renda fixa vinculados será feita por ocasião dos balancetes e balanços de conformidade com as cotações disponíveis. A avaliação dos títulos de renda fixa públicos será feita de conformidade com os valores fornecidos pelo Banco Central do Brasil e a avaliação de dos títulos de renda fixa privados com base nas taxas praticadas no dia da avaliação pelas mesmas instituições emitentes ou aceitantes.

Deve ser contabilizada mensalmente a provisão para eventual desvalorização para trazer o saldo da conta ao valor de mercado. Esta não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    • NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
    • NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
    • NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
  2. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda
  3. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações (art.183) - Critérios de Avaliação de Ativos
  4. Banco Central do Brasil
  5. Sistemas de Liquidação e Custódia de Títulos de Renda Fixa


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