Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NBC TG 40 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: EVIDENCIAÇÃO - APÊNDICE B - GUIA DE APLICAÇÃO

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-40 (R3) - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: EVIDENCIAÇÃO

APÊNDICE B - GUIA DE APLICAÇÃO

Este apêndice é parte integrante da Norma.

SUMÁRIO

  • Classes de instrumentos financeiros e níveis de divulgação (itens B1 - B3)
  • Significância de instrumentos financeiros para a posição financeira e o desempenho (itens B4 - B5)
    • Passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado (item B4) (Eliminado pela NBC TG 40 (R3) a partir de 01/01/2018)
    • Outras divulgações - políticas contábeis (item B5)
  • Natureza e extensão dos riscos oriundos de instrumentos financeiros (itens B6 - B28)
    • Divulgação quantitativa (itens B7 - B8)
    • Práticas de Gerenciamento do Risco de Crédito (Itens B8A - B8C)
    • Alteração na provisão para perdas (itens B8D - B8E)
    • Garantia  (itens B8F - B8E)
    • Exposição a risco de crédito (itens B8H - B8J)
    • Exposição máxima de risco (item B9 - B10)
    • Divulgações quantitativas de risco de liquidez (item B10A - B16)
    • Risco de mercado - análise de sensibilidade (itens B17 - B21)
    • Risco de taxa de juros (item B22)
    • Risco de câmbio (itens B23 - B24)
    • Outros riscos de preço (itens B25 - B28)
  • Desreconhecimento (Itens B29 a B39 e seus títulos incluídos pela Resolução CFC 1.399/2012)
    • Envolvimento contínuo (item 42C)
    • Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade (item 42D)
    • Tipos de envolvimento contínuo (itens 42E a 42H)
    • Análise de vencimento para saídas de caixa não descontadas para recomprar ativos transferidos [item 42E(e)]
    • Informações qualitativas [item 42E(f)]
    • Ganho ou perda na desreconhecimento [item 42G(a)]
    • Informações suplementares (item 42H)
  • Compensação de ativos financeiros e passivos financeiros (itens 13A a 13F) (Incluído pela NBC TG 40 (R3) - itens B40 a B53)
    • Alcance (item 13A)
    • Divulgação de informações quantitativas para ativos e passivos financeiros reconhecidos dentro do alcance do item 13A (item 13C)
    • Divulgação dos valores que são compensados de acordo com os critérios descritos no item 42 da NBC TG 39 (item 13C(b))
    • Divulgação dos valores líquidos apresentados no balanço patrimonial (item 13C(c))
    • Divulgação dos valores, sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, que não estão de outro modo incluídos no item 13C(b) (item 13C(d))
    • Limites sobre os valores divulgados no item 13C(d) (item 13D)
    • Descrição dos direitos de compensação sujeitos a acordos principais de liquidação executáveis e acordos similares (item 13E)
    • Divulgação por tipo de instrumento financeiro ou por contraparte
    • Outros

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Classes de instrumentos financeiros e níveis de divulgação (item 6 da NBC-TG-40) - itens B1 - B3

B1. O item 6 [da NBC-TG-40] exige que a entidade agrupe instrumentos financeiros em classes que são apropriadas à natureza da informação divulgada e que tenham em conta as características desses instrumentos financeiros. As classes descritas no item 6 são determinadas pela entidade e são, portanto, diferentes das categorias de instrumentos financeiros especificadas na NBC-TG-48 (que determinam como instrumentos financeiros devem ser mensurados e onde as mudanças no valor justo devem ser reconhecidas). (Alterado pela NBC TG 40 (R3))

B2. Ao determinar classes de instrumento financeiro, a entidade deve, no mínimo:

  • (a) distinguir instrumentos mensurados pelo custo amortizado daqueles mensurados pelo valor justo;
  • (b) tratar como uma classe separada, ou classes, aqueles instrumentos financeiros fora do alcance desta Norma.

B3. A entidade decide, em função das circunstâncias, a quantidade de detalhes que fornece para satisfazer às exigências desta Norma, quanta ênfase é dada aos diferentes aspectos dos requisitos e como isso agrega informação para exibir a imagem geral sem combinar informações com diferentes características. É necessário encontrar equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos, que podem não ajudar os usuários dessas demonstrações, e ocultar informações importantes como resultado de muita agregação. Por exemplo, a entidade não deve ocultar informações importantes, incluindo-as entre uma grande quantidade de detalhes insignificantes. Similarmente, a entidade não deve divulgar informações que são tão agregadas que ocultam diferenças importantes entre operações individuais ou riscos associados. (Eliminado pela NBC TG 40 (R3) a partir de 01/01/2018)

Significância de instrumentos financeiros para a posição financeira e o desempenho

Passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado (Eliminado pela NBC TG 40 (R3) a partir de 01/01/2018)

B4. (Eliminado pela NBC TG 40 (R3) a partir de 01/01/2018)

Outras divulgações - políticas contábeis (item 21 da NBC-TG-40)

B5. O item 21 [da NBC-TG-40] requer a divulgação da base de mensuração usada na elaboração das demonstrações contábeis e de outras políticas contábeis usadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis. Para os instrumentos financeiros, essa evidenciação inclui: (Alterado pela NBC TG 40 (R3) - Vigora a parir de 01/01/2018)

  • (a) para os instrumentos financeiros passivos, designados como mensurados pelo valor justo por meio do resultado: (Alterado pela NBC TG 40 (R3) - Vigora a parir de 01/01/2018)
    • (i) a natureza dos passivos financeiros que a entidade designou como mensurados pelo valor justo por meio do resultado; (Alterado pela NBC TG 40 (R3) - Vigora a parir de 01/01/2018)
    • (ii) os critérios usados para a determinação desses passivos financeiros como mensurados pelo valor justo por meio do resultado; e (Alterado pela NBC TG 40 (R3) - Vigora a parir de 01/01/2018)
    • (iii) como a entidade satisfez as condições do item 4.2.2 da NBC-TG-48 para tal designação; (Alterado pela NBC TG 40 (R3) - Vigora a parir de 01/01/2018)
  • (aa) para ativos financeiros designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado: (Alterado pela NBC TG 40 (R3) - Vigora a parir de 01/01/2018)
    • (i) a natureza dos ativos financeiros que a entidade designou como mensurados ao valor justo por meio do resultado; e (Alterado pela NBC TG 40 (R3) - Vigora a parir de 01/01/2018)
    • (ii) como a entidade cumpriu os critérios do item 4.1.5 da NBC-TG-48 para essa designação; (Alterado pela NBC TG 40 (R3) - Vigora a parir de 01/01/2018)
  • (b) (Eliminada pela NBC TG 40 (R3) - Vigora a parir de 01/01/2018)
  • (c) se compras e vendas regulares de ativos financeiros são contabilizadas na data da transação ou da liquidação (ver item 3.1.2 da NBC-TG-48); (Alterado pela NBC TG 40 (R3) - Vigora a parir de 01/01/2018)
  • (d) (Eliminada pela NBC TG 40 (R3) - Vigora a parir de 01/01/2018)
  • (e) como as perdas e os ganhos líquidos nas várias categorias de instrumentos financeiros são determinados (ver item 20(a)), por exemplo, se os ganhos ou as perdas líquidos mensurados pelo valor justo por meio do resultado incluem juros ou dividendos; (Alterado pela NBC TG 40 (R3) - Vigora a parir de 01/01/2018)
  • (f) (Eliminada pela NBC TG 40 (R3) - Vigora a parir de 01/01/2018)
  • (g) (Eliminada pela NBC TG 40 (R3) - Vigora a parir de 01/01/2018)

O item 122 da NBC-TG-26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis também requer que as entidades evidenciem, na nota explicativa sobre as políticas contábeis significativas ou outras notas explicativas, os julgamentos, excetuando aqueles envolvendo estimativas, que a administração realizou no processo de aplicar as políticas contábeis da entidade e que possuem impacto mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis. (Alterado pela NBC TG 40 (R3) - Vigora a parir de 01/01/2018)

Natureza e extensão dos riscos oriundos de instrumentos financeiros

B6. As divulgações requeridas pelos itens 31 a 42 [da NBC-TG-40] devem ser feitas nas demonstrações contábeis ou incorporadas por referências cruzadas a outras demonstrações, como o relatório da administração ou relatório de risco que são disponíveis para os usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos e na mesma data das demonstrações contábeis. Sem essas informações, as demonstrações contábeis são incompletas.

Divulgação quantitativa (itens B7 - B8)

B7. O item 34(a) requer a divulgação de informações quantitativas sumarizadas a respeito da exposição da entidade baseada na informação fornecida internamente para o pessoal administrativo chave da entidade. Quando a entidade usa vários métodos para administrar sua exposição de risco, deve evidenciar informações que forneçam a informação mais relevante e confiável. A NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro discute os termos relevância e confiabilidade.

B8. O item 34(c) requer divulgação acerca de concentrações de risco. Concentrações de risco decorrem de instrumentos financeiros que possuem características similares e que são afetados de forma similar por variações nas condições econômicas. A identificação da concentração dos riscos requer julgamento levando em consideração as circunstâncias da entidade. Divulgações sobre concentrações de risco devem incluir:

  • (a) descrição de como a administração determina essas concentrações;
  • (b) descrição das características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, contraparte, área geográfica, moeda ou mercado);
  • (c) o montante de exposição ao risco associado com todos os instrumentos financeiros que possuem essa mesma característica.

Práticas de gerenciamento de risco de crédito (Itens B8A - B8C)

B8A. O item 35F(b) exige a divulgação de informações sobre como a entidade definiu inadimplência para diferentes instrumentos financeiros e os motivos para a escolha dessas definições.

De acordo com o item 5.5.9 da NBC-TG-48, a determinação sobre se as perdas permanentes de crédito esperadas devem ser reconhecidas baseia-se no aumento do risco de inadimplência, que ocorre desde o reconhecimento inicial.

As informações sobre definições de inadimplência da entidade que auxiliarão os usuários das demonstrações contábeis a compreenderem como a entidade aplicou os requisitos de perdas de crédito esperadas na NBC-TG-48 podem incluir: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) os fatores qualitativos e quantitativos considerados ao definir inadimplência; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) se foram aplicadas diferentes definições a diferentes tipos de instrumentos financeiros; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (c) premissas sobre a taxa de “recuperação” (ou seja, o número de ativos financeiros que voltam à condição razoável de desempenho), após a inadimplência ocorrida sobre o ativo financeiro. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

B8B. Para auxiliar os usuários das demonstrações contábeis na avaliação das políticas de modificação e reestruturação da entidade, o item 35F(f)(i) exige a divulgação de informações sobre como a entidade monitora a extensão pela qual a provisão para perdas sobre ativos financeiros, previamente divulgados de acordo com o item 35F(f)(i), é, subsequentemente, mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas de acordo com o item 5.5.3 da NBC-TG-48.

Informações quantitativas, que auxiliam os usuários a compreenderem o aumento subsequente no risco de crédito de ativos financeiros modificados, podem incluir informações sobre ativos financeiros modificados que atendem aos critérios descritos no item 35F(f)(i), para os quais a provisão para perdas reverteu-se para ser mensurada pelo valor equivalente a perdas permanentes de crédito esperadas (ou seja, taxa de deterioração). (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

B8C. O item 35G(a) exige a divulgação de informações sobre a base de informações, premissas e 44 técnicas de estimativa utilizadas para aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável da NBC-TG-48.

As premissas e informações da entidade, utilizadas para mensurar perdas de crédito esperadas ou para determinar a extensão de aumentos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, podem incluir informações obtidas de informações históricas internas ou relatórios de classificação e premissas sobre a vida esperada de instrumentos financeiros e a época da venda da garantia. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Alteração na provisão para perdas (itens B8D - B8E)

B8D. De acordo com o item 35H, a entidade é obrigada a explicar os motivos para as alterações na provisão para perdas durante o período.

Além da conciliação do saldo de abertura até o saldo final da provisão para perdas, pode ser necessário fornecer explicação narrativa das alterações.

Essa explicação narrativa pode incluir a análise dos motivos para alterações na provisão para perdas durante o período, incluindo: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) a composição da carteira; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) o volume de instrumentos financeiros comprados ou originados; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (c) a gravidade das perdas de crédito esperadas. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

B8E. Para compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira, a provisão para perdas deve ser reconhecida. A entidade deve divulgar informações sobre as alterações na provisão para perdas para ativos financeiros separadamente daquelas para compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira.

Entretanto, se o instrumento financeiro inclui tanto empréstimo (ou seja, ativo financeiro) quanto componente de compromisso não sacado (ou seja, compromisso de empréstimo) e a entidade não consegue identificar separadamente as perdas de crédito esperadas sobre o componente de compromisso de empréstimo daquelas sobre o componente do ativo financeiro, as perdas de crédito esperadas sobre o compromisso de empréstimo devem ser reconhecidas juntamente com a provisão para perdas para o ativo financeiro.

Na medida em que as perdas de crédito esperadas combinadas superam o valor contábil bruto do ativo financeiro, as perdas de crédito esperadas devem ser reconhecidas como provisão. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Garantia (item B8F - B8G)

B8F. O item 35K exige a divulgação de informações que permitem aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem o efeito de garantia e outras melhorias de crédito sobre o valor das perdas de crédito esperadas

 A entidade não é obrigada a divulgar informações sobre o valor justo de garantia e outras melhorias de crédito, nem é obrigada a quantificar o valor exato da garantia que foi incluída no cálculo das perdas de crédito esperadas (ou seja, perda devido à inadimplência). (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

B8G. A descrição narrativa da garantia e seu efeito sobre valores de perdas de crédito esperadas pode incluir informações sobre: (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) os principais tipos de garantia detida e outras melhorias de crédito (exemplos das últimas sendo garantias, derivativos de crédito e contratos de compensação que não se qualificam para compensação de acordo com a NBC-TG-39); (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) o volume de garantia detida e outras melhorias de crédito e sua significância em termos da provisão para perdas; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (c) as políticas e processos para avaliar e gerenciar a garantia e outras melhorias de crédito; (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (d) os principais tipos de contrapartes das garantias e outras melhorias de crédito e sua capacidade de crédito; e (Incluído pela NBC TG 40 (R3))
  • (e) informações sobre concentrações de risco dentro da garantia e outras melhorias de crédito. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Exposição a risco de crédito (itens B8H - B8J)

B8H. O item 35M exige a divulgação de informações sobre a exposição a risco de crédito da entidade e concentrações significativas de risco de crédito na data de relatório.

Existe concentração de risco de crédito quando uma série de contrapartes está localizada na mesma região geográfica ou está envolvida em atividades similares e possui características econômicas similares que fariam com que sua capacidade de cumprir obrigações contratuais fosse afetada de modo similar por alterações nas condições econômicas ou em outras condições.

A entidade deve fornecer informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem se existem grupos ou carteiras de instrumentos financeiros com características específicas que possam afetar grande parte desse grupo de instrumentos financeiros, tal como concentração de riscos específicos.

Isso inclui, por exemplo, concentração por tipo de emissor, por setor, geográfica ou agrupamentos LTV (loan-to-value). (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

B8I. O número de graus de classificação de risco, utilizado para divulgar as informações de acordo com o item 35M, deve ser consistente com o número que a entidade informa ao pessoal-chave da administração para fins de gerenciamento de risco de crédito.

Se informações vencidas são as únicas informações específicas do mutuário disponíveis e a entidade as utiliza para avaliar se o risco de crédito aumentou, significativamente, desde o reconhecimento inicial de acordo com o item 5.5.11 da NBC-TG-48, a entidade deve fornecer a análise pela situação anterior de atraso de pagamento para esses ativos financeiros. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

B8J. Quando a entidade tiver mensurado as perdas de crédito esperadas coletivamente, ela pode não ser capaz de alocar o valor contábil bruto de ativos financeiros individuais ou a exposição a risco de crédito sobre compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira aos graus de classificação de risco para os quais as perdas permanentes de crédito esperadas são reconhecidas.

Nesse caso, a entidade deve aplicar o requisito do item 35M a esses instrumentos financeiros que podem ser diretamente alocados ao grau de classificação de risco e divulgar separadamente o valor contábil bruto de instrumentos financeiros para os quais foram mensuradas de forma coletiva as perdas permanentes de crédito esperadas. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Exposição máxima de risco (item B9 - B10)

B9. Os itens 35K(a) e 36(a) requerem divulgação do montante que melhor represente a exposição máxima da entidade ao risco de crédito. Para o ativo financeiro, é tipicamente o valor contábil bruto, deduzido de: (Alterado pela NBC TG 40 (R3))

  • (a) quaisquer montantes compensados de acordo com a NBC-TG-39; e
  • (b) quaisquer perdas de valor recuperável de acordo com a NBC-TG-48. (Alterado pela NBC TG 40 (R3))

B10. Atividades que geram exposição ao risco de crédito e a correspondente exposição máxima ao risco de crédito incluem, mas não estão limitadas, a:

  • (a) concessão de empréstimos a clientes e depósitos em outras entidades. Nesses casos a exposição máxima ao risco de crédito é o montante do valor contábil dos instrumentos financeiros considerados; (Alterado pela NBC TG 40 (R3))
  • (b) participação em instrumentos financeiros derivativos, como contratos em moeda estrangeira, swaps de taxas de juros e derivativos de crédito. Quando o ativo resultante é mensurado pelo valor justo, o montante máximo de exposição ao risco de crédito ao final do período contábil será igual ao valor contábil;
  • (c) garantias financeiras concedidas. Nesse caso, a exposição máxima ao risco de crédito é o montante máximo que a entidade poderia ter que pagar se a garantia fosse exercida, que pode ser significativamente maior que o montante reconhecido como passivo;
  • (d) execução de compromisso de empréstimo irrevogável durante o período do compromisso ou irrevogável somente em resposta a uma alteração material adversa. Se o emissor não pode liquidar pela diferença o compromisso de empréstimo em dinheiro ou outro instrumento financeiro, o montante máximo de exposição de risco de crédito é o montante total do compromisso. Isso ocorre porque é incerto se o montante não pago pode ser pago no futuro. Esse montante pode ser significativamente maior do que o montante reconhecido como passivo.

Divulgações quantitativas de risco de liquidez (item B10A - B11F)

B10A. De acordo com o item 34(a), a entidade evidencia dados quantitativos sumariados a respeito de sua exposição ao risco de liquidez com base nas informações fornecidas internamente para as pessoas-chave da administração. A entidade deve explicar como esses dados são determinados.

Se a saída de caixa (ou outro ativo financeiro) incluída nesses dados pode:

  • (a) ocorrer significativamente antes do que indicado nos dados; ou
  • (b) ser de montante significativamente diferente daquele indicado nos dados (por exemplo, para derivativo incluído nos dados em uma base de liquidação pelo líquido, mas para o qual a contraparte pode requerer a liquidação pelo valor bruto).

A entidade deve divulgar esse fato e fornecer informação quantitativa que possibilite aos usuários das demonstrações contábeis avaliar a extensão desse risco, a menos que essa informação esteja incluída na análise dos vencimentos contratuais requerida pelo item 39(a) ou (b).

B11. Ao se elaborar a análise quanto ao vencimento, requerida pelo item 39(a) e (b), a entidade deve usar seu julgamento para determinar um número apropriado de intervalos de tempo.

Por exemplo, a entidade pode determinar que os seguintes intervalos de tempo são apropriados:

  • (a) não mais que um mês;
  • (b) mais que um mês e menos que três meses;
  • (c) mais que três meses e não mais que um ano; e
  • (d) mais que um ano e menos que cinco anos.

B11A. Ao atender ao disposto no item 39(a) e (b), a entidade não deve separar um derivativo embutido de um instrumento financeiro híbrido (combinado). Para esse instrumento, a entidade deve aplicar o item 39(a).

B11B. O item 39(b) requer que a entidade evidencie análise de vencimento quantitativa para instrumentos financeiros passivos que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes se os vencimentos contratuais são essenciais para um entendimento do momento dos fluxos de caixa.

Por exemplo, esse pode ser o caso para:

  • (a) um swap de taxa de juros com vencimento remanescente de cinco anos em um hedge de fluxo de caixa de um ativo ou passivo indexado a uma taxa variável;
  • (b) todos os compromissos de empréstimos.

B11C. O item 39(a) e (b) requer que a entidade evidencie análise de vencimentos para passivos financeiros que mostrem o vencimento contratual remanescente para alguns passivos financeiros.

Nessa evidenciação:

  • (a) quando a contraparte tem a escolha de quando o montante é pago, o passivo é alocado para o período mais próximo no qual a entidade pode ser obrigada a pagar. Por exemplo, passivos financeiros que a entidade pode ser obrigada a reembolsar a qualquer momento (depósitos à vista, por exemplo) são incluídos no período de tempo mais próximo;
  • (b) quando a entidade possui compromisso de disponibilizar recursos em parcelas, cada parcela é alocada ao período de compromisso mais próximo. Por exemplo, um compromisso de empréstimo não utilizado deve ser incluído no período de tempo mais próximo que ele possa vir a ser utilizado;
  • (c) para garantias financeiras emitidas, o montante máximo da garantia é alocado ao período mais próximo no qual a garantia pode ser requisitada.

B11D. Os montantes contratuais evidenciados na análise de vencimentos requerido pelo item 39(a) e (b) são os fluxos de caixa contratuais não descontados, por exemplo:

  • (a) passivos brutos de arrendamento (antes de deduzir os encargos financeiros); (Alterada pela Revisão NBC 01)
  • (b) preços especificados em contratos a termo para comprar ativos financeiros em caixa;
  • (c) montantes líquidos de swaps que pagam taxas flutuantes e recebem taxas fixas para os quais os fluxos de caixa são trocados;
  • (d) montantes contratuais que serão trocados em contrato financeiro derivativo (swap de moeda, por exemplo) para o qual os fluxos de caixa brutos são trocados; e
  • (e) compromissos de empréstimos brutos.

Esses fluxos de caixa não descontados diferem do montante incluído no balanço patrimonial porque o montante apresentado nessa demonstração é baseado em fluxos de caixa descontados.

Quando o montante a pagar não é fixado, o montante evidenciado é determinado com referência às condições existentes na data de encerramento do exercício.

Por exemplo, quando o montante a pagar varia em relação a mudanças em um índice, o montante evidenciado pode ser baseado no nível desse índice ao final do período.

B11E. O item 39(c) requer que a entidade descreva como ela administra o risco de liquidez inerente nos itens divulgados nas informações quantitativas requeridos no item 39(a) e (b).

A entidade deve evidenciar a análise de vencimentos dos ativos financeiros que possui para gerenciar o risco de liquidez (ativos financeiros que são imediatamente negociáveis ou que se espera que gerem entradas de caixa para atender às saídas de caixa relativas aos passivos financeiros), se essa informação for necessária para capacitar os usuários das demonstrações contábeis a avaliar a natureza e a extensão do risco de liquidez.

B11F. Outros fatores que a entidade pode considerar ao fornecer a evidenciação requerida no item 39(c) incluem, mas não estão limitados a, se a entidade:

  • (a)  possui linhas de crédito acordadas (por exemplo, acordos para emissão de commercial papers) ou outras linhas de crédito (por exemplo, linhas de crédito pré-acordadas) que podem ser utilizadas para atender as suas necessidades de liquidez;
  • (b) possui depósitos no Banco Central para atender as suas necessidades de liquidez;
  • (c) possui base diversificada de fontes de recursos;
  • (d) possui concentrações significativas de risco de liquidez em seus ativos ou suas fontes de recursos;
  • (e) possui processos de controle interno e planos de contingência para administrar seu risco de liquidez;
  • (f) possui instrumentos que incluem termos de reembolso antecipado para administrar o risco de liquidez (por exemplo, para a redução do rating de crédito da entidade);
  • (g) possui instrumentos que podem requerer a colocação de garantias (por exemplo, chamadas de margem em contratos derivativos);
  • (h) possui instrumentos que permitem à entidade escolher se liquida seus passivos por intermédio da entrega de caixa (ou outro ativo financeiro) ou pela entrega de suas próprias ações; ou
  • (i) possui instrumentos que são sujeitos a contratos master de liquidação.

B12 a B16. Eliminados.

Risco de mercado - análise de sensibilidade (itens B17 - B21)

B17. O item 40(a) requer análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado para o qual a entidade está exposta.

De acordo com o item B3, a entidade decide como agregar informação para evidenciar a posição geral sem combinar informações com diferentes características a respeito de exposições de risco oriundas de ambientes econômicos diferentes.

Por exemplo:

  • (a) a entidade que negocia instrumentos financeiros pode evidenciar essa informação de forma segregada para os instrumentos mantidos e não mantidos para negociação;
  • (b) a entidade não deve agregar sua exposição de risco de mercado de áreas com hiperinflação com sua exposição aos riscos de mercado de áreas de inflação baixa.

Se a entidade possui exposição a um tipo somente de risco de mercado em um único ambiente econômico, ela não deve apresentar informação segregada.

B18. O item 40(a) requer que a análise de sensibilidade mostre o efeito no resultado e no patrimônio de mudanças razoáveis possíveis nas variáveis de risco relevantes (taxas de juros de mercado, taxas de câmbio, preços de ações ou preços de commodities). Para essa finalidade:

  • (a) as entidades não precisam determinar qual seria o lucro ou prejuízo do período caso as variáveis relevantes fossem diferentes. Em vez disso, a entidade evidencia o efeito no resultado e no patrimônio no final do período contábil, assumindo que uma mudança razoável possível no fator de risco relevante tenha ocorrido ao final do período e tenha sido aplicada às exposições ao risco no final do período. Por exemplo, se a entidade possui um passivo com taxa pós-fixada no final do período, ela deve evidenciar o efeito no resultado (despesa financeira, por exemplo) para o ano atual se os juros tivessem variado por montantes razoáveis e possíveis;
  • (b) a entidade não é requerida a apresentar o efeito no resultado e no patrimônio para cada variação dentro de faixa razoável da variável relevante de risco. Evidenciação do efeito das variações no limite da faixa de variável relevante de risco considerada seria suficiente.

B19. Ao determinar qual a mudança relevante possível na variável de risco relevante, a entidade deve considerar:

  • (a) o ambiente econômico no qual ela opera. Uma variação relevante possível não deve incluir cenários remotos ou “pior cenário” ou “teste de stress”. Da mesma forma, se a mudança de taxa na variável é estável, a entidade não precisa alterar a faixa razoável de variação na variável de risco. Por exemplo, assuma-se que a taxa de juros é de 5% e que a entidade determinou que a variação de +/- 50 pontos-base é razoavelmente possível. Ela deve evidenciar o efeito no resultado e no patrimônio se as taxas de juros mudassem para 4,5% ou 5,5%. No próximo período, as taxas de juros aumentaram para 5,5%. A entidade continua acreditando que as taxas podem flutuar em +/- 50 pontos-base (a taxa de variação permanece estável). A entidade deve evidenciar o efeito no resultado e no patrimônio como se as taxas fossem de 5% e 6%. A entidade não precisa revisar sua estimativa de que a mudança razoável que pode ocorrer na taxa é de +/-50 pontos-base, a menos que exista evidência de que as taxas de juros se tornaram mais voláteis;
  • (b) o período de tempo sobre o qual a entidade está fazendo sua avaliação. A análise de sensibilidade deve mostrar os efeitos de mudanças que são consideradas razoavelmente possíveis no período até quando a entidade irá apresentar suas próximas evidenciações, que é normalmente o próximo relatório anual.

B20. O item 41 permite que a entidade utilize a análise de sensibilidade que reflita a correlação entre as variáveis de risco como uma metodologia de valor em risco se ela usa essa análise para gerenciar sua exposição a riscos financeiros. Isso se aplica mesmo se essa metodologia mensura somente o potencial para perdas e não para ganhos.

A entidade pode atender ao item 41(a), evidenciando o tipo de modelo de valor em risco utilizado (se o modelo é baseado em simulações de Monte Carlo, por exemplo) e explicando como o modelo funciona e as premissas fundamentais (o período de manutenção e o nível de confiança).

A entidade pode também evidenciar o período de observação histórica e os pesos aplicados às observações dentro desse período, uma explicação de como as opções são tratadas nos cálculos e como as volatilidades e as correlações (ou alternativamente as simulações com distribuições de probabilidade de Monte Carlo) são usadas.

B21. A entidade deve fornecer análise de sensibilidade para todo o seu negócio, mas pode fornecer análise de sensibilidade diferente para diferentes classes de instrumentos financeiros.

Risco de taxa de juros (item B22)

B22. Riscos de taxas de juros [item 22] surgem em instrumentos de renda fixa reconhecidos no balanço patrimonial (por exemplo, instrumentos de dívida adquiridos ou emitidos) e em alguns instrumentos financeiros não reconhecidos no balanço patrimonial (compromissos de empréstimos, por exemplo). (Alterado pela NBC TG 40 (R3))

Risco de câmbio (itens B23 - B24)

B23. Risco de câmbio (ou risco de moeda estrangeira) surge em instrumentos financeiros que são denominados em moeda estrangeira, uma moeda diferente da moeda funcional da entidade na qual eles são mensurados.

Para os objetivos desta Norma, risco de câmbio não surge de instrumentos financeiros que não são itens monetários ou de instrumentos financeiros denominados na moeda funcional da entidade.

B24. A análise de sensibilidade deve ser evidenciada para cada moeda na qual a entidade possui exposição significativa.

Outros riscos de preço (itens B25 - B28)

B25. Outros riscos de preço surgem em instrumentos financeiros devido a mudanças em preços de commodities ou preços de ações, por exemplo. Para atender ao item 40, a entidade deve evidenciar o efeito da redução em índice específico de mercado, preço de commodity, ou outra variável de risco.

Por exemplo, se a entidade dá garantias residuais que são instrumentos financeiros, ela evidencia o aumento ou a redução no valor dos ativos aos quais a garantia se aplica.

B26. Dois exemplos de instrumentos financeiros que originam risco de preço são (a) possuir ações em outra entidade e (b) investimento em fundo truste que, por sua vez, mantém investimentos em outras ações.

Outros exemplos incluem contratos a termo e opções de comprar ou vender quantidades especificadas de ação e swaps que estão indexados a preços de ações. O valor justo desses instrumentos é afetado pelas mudanças nos preços de mercado das ações subjacentes.

B27. De acordo com o item 40(a), a sensibilidade do resultado (que surge, por exemplo, de instrumentos mensurados ao valor justo por meio do resultado) é evidenciada separadamente da sensibilidade de outros resultados abrangentes (que surgem, por exemplo, de investimentos em instrumentos patrimoniais cujas alterações no valor justo são apresentadas em outros resultados abrangentes). (Alterado pela NBC TG 40 (R3))

B28.Instrumentos financeiros que a entidade classifica como patrimoniais não devem ser remensurados.

Nem o resultado nem o patrimônio são afetados pelo risco de preço desses instrumentos. Dessa forma, não é necessária análise de sensibilidade.

Desreconhecimento (itens 42C a 42H) (Itens B29 a B39 incluídos pela Resolução CFC 1.399/2012)

Envolvimento contínuo (item 42C) - item B29 - B31

B29. A avaliação de envolvimento contínuo [item 42C] em ativo financeiro transferido para o propósito de divulgação previstos nos itens 42E a 42H é realizada no nível da entidade que está apresentando as demonstrações contábeis [entidade que reporta].

Por exemplo, se uma controlada transfere para um terceiro não relacionado um ativo financeiro em que a controladora da controlada tem envolvimento contínuo nesse ativo transferido, a controlada não inclui o envolvimento contínuo da controladora na avaliação se ela tem envolvimento contínuo no ativo transferido em suas demonstrações contábeis individuais (ou seja, quando a controlada é a entidade que reporta).

Contudo, a controladora deve incluir seu envolvimento contínuo (ou aquele de outra entidade do grupo) em ativo financeiro transferido por sua controlada ao determinar se ela tem envolvimento contínuo no ativo transferido em suas demonstrações contábeis consolidadas (ou seja, quando a entidade que reporta é o grupo).

B30. A entidade não tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, ela não retém quaisquer dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido nem adquire quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido.

A entidade não tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se ela não tiver participação no desempenho futuro do ativo financeiro transferido nem responsabilidade sob quaisquer circunstâncias de, no futuro, efetuar pagamentos relativos ao ativo financeiro transferido.

O termo “pagamento”, nesse contexto, não inclui fluxos de caixa do ativo financeiro transferido que a entidade recebe e é obrigada a remeter para o cessionário. (Alterada pela NBC-TG-40 (R2))

B30A. Quando a entidade transferir um ativo financeiro, a entidade pode deter o direito de atender aquele ativo financeiro por taxa que está incluída, por exemplo, em contrato de serviço.

A entidade deve avaliar o contrato de serviço de acordo com a orientação dos itens 42C e B30 para decidir se a entidade tem envolvimento contínuo em decorrência do contrato de serviço para efeitos dos requisitos de divulgação.

Por exemplo, um prestador de serviços tem envolvimento contínuo no ativo financeiro transferido para efeitos dos requisitos de divulgação, se a taxa de serviço depender da quantia ou da tempestividade dos fluxos de caixa recebidos do ativo financeiro transferido.

Da mesma forma, o prestador de serviços tem envolvimento contínuo para efeitos dos requisitos de divulgação de informação, se a taxa fixa não for paga na íntegra por causa da não realização (performance) do ativo financeiro transferido.

Nesses exemplos, o prestador de serviços tem interesse no desempenho futuro do ativo financeiro transferido.

Essa avaliação é independente de a taxa, a ser recebida, compensar adequadamente a entidade pela realização do serviço. (Incluída pela NBC-TG-40 (R2))

B31. O envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido pode resultar de disposições contratuais no contrato de transferência ou em contrato separado celebrado com o cessionário ou um terceiro em relação à transferência.

Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade (item 42D) - item B32

B32. O item 42D exige divulgações quando parte ou a totalidade dos ativos financeiros transferidos não se qualifica para desreconhecimento.

Essas divulgações são requeridas para cada data-base da demonstração contábil em que a entidade continua a reconhecer os ativos financeiros transferidos, independentemente de quando ocorreram as transferências.

Tipos de envolvimento contínuo (itens 42E - 42H) - item B33

B33. Os itens 42E a 42H requerem divulgações qualitativas e quantitativas para cada tipo de envolvimento contínuo em ativos financeiros desreconhecidos. A entidade deve agregar seu envolvimento contínuo em tipos que sejam representativos da exposição da entidade a riscos.

Por exemplo, a entidade pode agregar seu envolvimento contínuo por tipo de instrumento financeiro (por exemplo, garantias ou opções de compra) ou por tipo de transferência (por exemplo, desconto de recebíveis, securitizações e empréstimos de títulos).

Análise de vencimento para saídas de caixa não descontadas para recomprar ativos transferidos (item 42E(e)) - itens B34 - B6

B34. O item 42E(e) requer que a entidade divulgue uma análise de vencimento das saídas de caixa não descontadas para recomprar ativos financeiros desreconhecidos ou outros valores a pagar ao cessionário em relação aos ativos financeiros desreconhecidos, demonstrando os vencimentos contratuais restantes do envolvimento contínuo da entidade.

Essa análise deve distinguir fluxos de caixa que devem ser pagos (por exemplo, contratos a termo), fluxos de caixa que a entidade pode ser obrigada a pagar (por exemplo, opções de venda) e fluxos de caixa que a entidade pode optar por pagar (por exemplo, opções de compra).

B35. A entidade deve utilizar seu julgamento para determinar o número apropriado de períodos de tempo ao elaborar a análise de vencimento requerida pelo item 42E(e).

Por exemplo, a entidade pode determinar que os seguintes períodos de tempo de vencimento são apropriados:

  • (a) não superior a um mês;
  • (b) superior a um mês e não superior a três meses;
  • (c) superior a três meses e não superior a seis meses;
  • (d) superior a seis meses e não superior a um ano;
  • (e) superior a um ano e não superior a três anos;
  • (f) superior a três anos e não superior a cinco anos; e
  • (g) mais de cinco anos.

B36. Se houver um intervalo de vencimentos possíveis, os fluxos de caixa devem ser incluídos com base na data mais antiga em que a entidade possa ser obrigada ou permitida a pagar.

Informações qualitativas (item 42E(f)) - item B37

B37. As informações qualitativas requeridas pelo item 42E(f) incluem uma descrição dos ativos financeiros e a natureza e a finalidade do envolvimento contínuo retido após transferir esses ativos.

As informações qualitativas também incluem uma descrição dos riscos aos quais a entidade está exposta, incluindo:

  • (a)  descrição de como a entidade gerencia o risco inerente ao seu envolvimento contínuo nos ativos financeiros desreconhecidos;
  • (b)  se a entidade é obrigada a assumir perdas perante terceiros, e a classificação e os valores das perdas assumidas pelas partes cujas participações são classificadas abaixo da participação da entidade no ativo (ou seja, seu envolvimento contínuo no ativo);
  • (c) uma descrição de quaisquer gatilhos associados a obrigações para fornecer suporte financeiro ou para recomprar um ativo financeiro transferido.

Ganho ou perda na desreconhecimento (item 42G(a))  - item B38

B38. O item 42G(a) requer que a entidade divulgue o ganho ou a perda no desreconhecimento dos ativos financeiros em que a entidade tiver envolvimento contínuo.

A entidade deve divulgar se o ganho ou a perda no desreconhecimento ocorreu porque os valores justos dos componentes do ativo anteriormente reconhecido (ou seja, os juros no ativo desreconhecido e os juros retidos pela entidade) eram diferentes do valor justo do ativo anteriormente reconhecido como um todo.

Nessa situação, a entidade também deve divulgar se as mensurações do valor justo incluíram dados significativos que não eram baseados em dados de mercado observáveis, conforme descrito no item 27A.

Informações suplementares (item 42H) - item B39

B39. As divulgações requeridas nos itens 42D a 42G podem não ser suficientes para alcançar os objetivos de divulgação previstos no item 42B.

Nesse caso, a entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais que sejam necessárias para atingir os objetivos de divulgação.

A entidade deve decidir, à luz de suas circunstâncias, a quantidade de informação adicional que é necessária ser fornecida para satisfazer às necessidades de informações dos usuários e a ênfase a ser colocada em diferentes aspectos das informações adicionais.

É necessário alcançar um equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos que podem não auxiliar os usuários de demonstrações contábeis e ocultar informações, como resultado da excessiva agregação.

Compensação de ativos financeiros e passivos financeiros (itens 13A a 13F) (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Alcance (item 13A) (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

B40. As divulgações descritas nos itens 13B a 13E são exigidas para todos os instrumentos financeiros reconhecidos que são compensados de acordo com o item 42 da NBC-TG-39. Além disso, instrumentos financeiros estão dentro do alcance dos requisitos de divulgação, descritos nos itens 13B a 13E, se estiverem sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar que cobre transações e instrumentos financeiros similares, independentemente de se os instrumentos financeiros são compensados de acordo com o item 42 da NBC-TG-39. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

B41. Os acordos similares referidos nos itens 13A e B40 incluem contratos de compensação de derivativos, contratos globais principais de recompra, contratos globais principais de empréstimo de títulos e quaisquer direitos relacionados à garantia financeira.

As transações e instrumentos financeiros similares referidos no item B40 incluem derivativos, acordos de venda e recompra, contratos de recompra e venda reversa, tomada de empréstimo de títulos e contratos de empréstimo de títulos.

Exemplos de instrumentos financeiros que não estão dentro do alcance do item 13A são empréstimos e depósitos de clientes na mesma instituição (salvo se são compensados no balanço patrimonial) e instrumentos financeiros que estão sujeitos somente a contrato de garantia. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Divulgação de informações quantitativas para ativos e passivos financeiros reconhecidos dentro do alcance do item 13A (item 13C)

B42. Instrumentos financeiros divulgados de acordo com o item 13C podem estar sujeitos a diferentes requisitos de mensuração (por exemplo, conta a pagar relacionada a contrato de recompra pode ser mensurada ao custo amortizado, enquanto o derivativo deve ser mensurado ao valor justo).

A entidade deve incluir instrumentos aos seus valores reconhecidos e deve descrever quaisquer diferenças de mensuração resultantes nas respectivas divulgações. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Divulgação dos valores brutos de ativos e passivos financeiros reconhecidos dentro do alcance do item 13A (item 13C(a))

B43. Os valores requeridos pelo item 13C(a) referem-se a instrumentos financeiros reconhecidos que são compensados de acordo com o item 42 da NBC-TG-39.

Os valores requeridos pelo item 13C(a) também se referem a instrumentos financeiros reconhecidos, que estão sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, independentemente de se eles cumprem os critérios de compensação.

Entretanto, as divulgações requeridas pelo item 13C(a) não estão relacionadas a quaisquer quantias reconhecidas como resultado de contratos de garantia que não cumprem os critérios de compensação no item 42 da NBC-TG-39.

Em vez disso, esses valores devem ser divulgados de acordo com o item 13C(d). (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Divulgação dos valores que são compensados de acordo com os critérios descritos no item 42 da NBC TG 39 (item 13C(b))

B44. O item 13C(b) exige que a entidade divulgue os valores compensados de acordo com o item 42 da NBC-TG-39 ao determinar os valores líquidos apresentados no balanço patrimonial.

Os valores, tanto dos ativos financeiros reconhecidos, quanto dos passivos financeiros reconhecidos, que estão sujeitos à compensação em conformidade com o mesmo acordo, devem ser divulgados tanto nas divulgações de ativo financeiro quanto nas de passivo financeiro.

Entretanto, os valores divulgados (por exemplo, em tabela) estão limitados aos valores que estão sujeitos a compensação.

Por exemplo, a entidade pode ter ativo derivativo reconhecido e passivo derivativo reconhecido que cumprem os critérios de compensação descritos no item 42 da NBC-TG-39.

Se o valor bruto do ativo derivativo é maior do que o valor bruto do passivo derivativo, a tabela de divulgação de ativos financeiros deve incluir o valor total do ativo derivativo (de acordo com o item 13C(a)) e o valor total do passivo derivativo (de acordo com o item 13C(b)).

Contudo, enquanto a tabela de divulgação de passivos financeiros deve incluir o valor total do passivo derivativo (de acordo com o item 13C(a)), ela somente deve incluir o valor do ativo derivativo (de acordo com o item 13C(b)) que seja igual ao valor do passivo derivativo. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Divulgação dos valores líquidos apresentados no balanço patrimonial (item 13C(c))

B45. Se a entidade tem instrumentos que atendem ao alcance dessas divulgações (conforme especificado no item 13A), mas que não atendem aos critérios de compensação descritos no item 42 da NBC-TG-39, os valores que devem ser divulgados pelo item 13C(c) equivalem aos valores que devem ser divulgados pelo item 13C(a). (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

B46. Os valores que devem ser divulgados pelo item 13C(c) devem ser conciliados com os valores de rubricas individuais apresentados no balanço patrimonial.

Por exemplo, se a entidade determina que a agregação ou desagregação de valores de rubricas de demonstrações contábeis individuais fornece informações mais relevantes, ela deve conciliar os valores agregados ou desagregados divulgados no item 13C(c) para os valores de rubricas individuais apresentados no balanço patrimonial. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Divulgação dos valores, sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, que não estão de outro modo incluídos no item 13C(b) (item 13C(d))

B47. O item 13C(d) requer que entidades divulguem valores sujeitos a acordo principal de liquidação executável ou acordo similar, que não estão de outro modo incluídos no item 13C(b).

O item 13C(d)(i) refere-se a valores relativos a instrumentos financeiros reconhecidos, que não cumprem alguns ou todos os critérios de compensação descritos no item 42 da NBC-TG-39 (por exemplo, direitos correntes de compensação, que não atendem ao critério descrito no item 42(b) da NBC TG 39, ou direitos condicionais de compensação, que são executáveis e exercíveis somente em caso de inadimplência, ou somente no caso de insolvência ou falência de quaisquer das contrapartes). (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

B48. O item 13C(d)(ii) refere-se a valores relativos à garantia financeira, incluindo garantia monetária, tanto recebida quanto oferecida. A entidade deve divulgar o valor justo desses instrumentos financeiros que foram oferecidos ou recebidos como garantia.

Os valores divulgados de acordo com o item 13C(d)(ii) devem estar relacionados à garantia real recebida ou oferecida, e não a quaisquer valores a pagar ou a receber resultantes, reconhecidos para devolver ou receber de volta essa garantia. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Limites sobre os valores divulgados no item 13C(d) (item 13D)

B49. Ao divulgar valores de acordo com o item 13C(d), a entidade deve levar em conta os efeitos de sobregarantia (over-collateralisation) por instrumento financeiro.

Para fazer isso, a entidade deve, primeiramente, deduzir os valores divulgados de acordo com o item 13C(d)(i) do valor divulgado de acordo com o item 13C(c).

A entidade então deve limitar os valores divulgados de acordo com o item 13C(d)(ii) ao valor restante no item 13C(c) para o respectivo instrumento financeiro.

Entretanto, se direitos à garantia podem ser executados em instrumentos financeiros, esses direitos podem ser incluídos na divulgação fornecida de acordo com o item 13D. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Descrição dos direitos de compensação sujeitos a acordos principais de liquidação executáveis e acordos similares (item 13E)

B50. A entidade deve descrever os tipos de direitos de compensação e acordos similares divulgados em conformidade com o item 13C(d), incluindo a natureza desses direitos.

Por exemplo, a entidade deve divulgar seus direitos condicionais. Para instrumentos sujeitos a direitos de 56 compensação que não estão condicionados a evento futuro, mas que não cumprem os critérios restantes descritos no item 42 da NBC-TG-39, a entidade deve descrever os motivos pelos quais os critérios não são cumpridos.

Para qualquer garantia financeira recebida ou oferecida, a entidade deve descrever os termos do contrato de garantia (por exemplo, quando a garantia é restrita). (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Divulgação por tipo de instrumento financeiro ou por contraparte

B51. As divulgações quantitativas requeridas pelo item 13C(a) a (e) podem ser agrupadas por tipo de transação ou instrumento financeiro (por exemplo, derivativos, contratos de recompra e de recompra reversa ou tomada de empréstimo de títulos e contratos de empréstimo de títulos). (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

B52. Alternativamente, a entidade pode agrupar as divulgações quantitativas requeridas pelo item 13C(a) a (c) por tipo de instrumento financeiro e as divulgações quantitativas requeridas pelo item 13C(c) a (e) por contraparte. Se a entidade fornecer a informação requerida por contraparte, a entidade não é obrigada a identificar as contrapartes por nome. Entretanto, a designação de contrapartes (contraparte A, contraparte B, contraparte C, etc.) deve continuar consistente ano a ano para os anos apresentados a fim de manter a comparabilidade. Divulgações qualitativas devem ser consideradas de modo que mais informações podem ser dadas sobre os tipos de contrapartes.

Quando a divulgação dos valores no item 13C(c) a (e) é fornecida pela contraparte, os valores, que são individualmente significativos em termos de valores totais da contraparte, devem ser divulgados separadamente e os valores restantes da contraparte, individualmente insignificantes, devem ser agregados em uma rubrica. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))

Outros

B53. As divulgações específicas requeridas pelos itens 13C a 13E são requisitos mínimos. Para atingir o objetivo do item 13B, a entidade pode precisar complementá-las com divulgações adicionais (qualitativas), dependendo dos termos dos acordos principais de liquidação executáveis e contratos relacionados, incluindo a natureza dos direitos de compensação e seu efeito ou efeitos potenciais na posição financeira da entidade. (Incluído pela NBC TG 40 (R3))



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