Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NBC TG 38 - APÊNDICE B - REMENSURAÇÃO DE DERIVATIVOS EMBUTIDOS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC TG 38 (R3) - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

APÊNDICE B - REMENSURAÇÃO DE DERIVATIVOS EMBUTIDOS

SUMÁRIO:

Veja também:

  • APÊNDICE A - GUIA DE APLICAÇÃO
    • ALCANCE - item AG1 - AG4A
    • DEFINIÇÕES - item AG4B - AG26
    • DERIVATIVOS EMBUTIDOS - item AG27 - AG33B
    • RECONHECIMENTO E DESRECONHECIMENTO - item AG34 - AG63
    • MENSURAÇÃO - item AG64 - AG93
    • HEDGE - item AG94 - AG132

Este apêndice equivale a Interpretação IFRIC 9 do IASB e é parte integrante desta Norma.

REFERÊNCIAS

  • NBC-TG-38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;
  • NBC-TG-13 – Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08;
  • NBC-TG-15 – Combinação de Negócios.

ANTECEDENTES - item B1 - B2

B1. Esta Norma, no item 10, descreve um derivativo embutido como um componente de instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato não derivativo que o abriga — com o efeito que alguns dos fluxos de caixa do instrumento combinado variam de forma semelhante a um derivativo isolado.

B2. Esta Norma, no item 11, exige que o derivativo embutido seja separado do contrato que o abriga e seja contabilizado como derivativo se, e apenas se:

(a) as características econômicas e riscos do derivativo embutido não estiverem intimamente relacionadas às características econômicas e riscos do contrato que o abriga;

(b) um instrumento separado com os mesmos termos do derivativo embutido corresponder à definição de derivativo; e

(c) o instrumento híbrido (combinado) não for mensurado a valor justo com as alterações no valor justo reconhecidas no resultado (isto é, derivativo que é embutido em ativo financeiro ou passivo financeiro a valor justo por meio do resultado não é separado).

ALCANCE - item B3 - B5

B3. Sem prejuízo do disposto nos itens B4 e B5 abaixo, este apêndice se aplica a todos os derivativos embutidos dentro do alcance desta Interpretação.

B4. Este Apêndice não se aplica a derivativos embutidos adquiridos em:

(a) combinação de negócios (como definido na NBC-TG-15);

(b) combinação de entidades ou negócios sob controle comum como definido nos itens B1 a B4 da NBC-TG-15; ou

(c) a formação de joint venture como definida na NBC-TG-19 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture);

ou a sua possível remensuração na data da aquisição.

B5. Este Apêndice não trata da aquisição de contratos com derivativos embutidos em contratos adquiridos na:

(a) combinação de negócios (como definido na NBC-TG-15);

(b) combinação de entidades ou negócios sob controle comum como descrito nos itens B1 a B4 da NBC-TG-15; ou

(c) formação de joint venture como definido na NBC-TG-19 – Negócios em Conjunto; [Alterada pela NBC TG 38 (R1)]

nem da sua eventual remensuração na data de aquisição.

ASSUNTOS DO APÊNDICE - item B6

B6. Esta Norma requer que a entidade, quando pela primeira vez se torna parte de um contrato, avalie se algum derivativo embutido no contrato deve ser segregado e contabilizado como derivativo de acordo com as normas da NBC-TG-38. Assim, este apêndice trata das seguintes questões:

(a) a Norma exige que tal avaliação seja feita somente quando a entidade passa a parte do contrato pela primeira vez, ou a avaliação deve ser reconsiderada durante toda a vida do contrato?

(b) a entidade que adota pela primeira vez deve fazer sua avaliação com base nas condições que existiam quando a entidade se tornou parte do contrato, ou aquelas de quando a empresa adotou as Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais pela primeira vez?

CONSENSO - item B7 - B8

B7. A entidade deve avaliar se é necessário que um derivativo embutido seja separado do contrato que o abriga e contabilizado como derivativo da primeira vez que ela participa do contrato.

A remensuração posterior é proibida a não ser que haja (a) mudança nos termos do contrato que modifiquem significantemente os fluxos de caixa que, de outra maneira, seriam exigidos pelo contrato, caso em que a remensuração é necessária ou (b) uma reclassificação de ativo financeiro da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado para outra categoria.

A entidade determina se a modificação dos fluxos de caixa é significativa, considerando em que medida os fluxos futuros de caixa associados com o derivativo, o contrato que o abriga, ou ambos, mudaram e se essa alteração é significativa em relação aos fluxos de caixa esperados previamente pelo contrato.

B7A. A avaliação, se um derivativo embutido deve ser segregado do contrato que o abriga e contabilizado como um derivativo na reclassificação de instrumento financeiro da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item B7, deve ser feita de acordo com as circunstâncias que existiam na data mais recente das duas abaixo:

(a) quando a entidade se tornou parte do contrato pela primeira vez; e

(b) uma mudança nos termos do contrato que significativamente modificaram os fluxos de caixa que de outra forma seriam requeridos no contrato.

Com o objetivo de realizar esta avaliação o item 11 (c) da NBC-TG-38 não deve ser aplicado (o contrato híbrido (combinado) deve ser tratado como se ele não tivesse sido mensurado pelo valor justo com mudanças no valor justo reconhecidas no resultado). Se a entidade é incapaz de realizar essa avaliação o contrato híbrido (combinado) deve permanecer classificado pelo valor justo por meio do resultado em sua totalidade.

B8. A entidade que adota pela primeira vez as Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais deve avaliar se é necessário que um derivativo embutido seja separado do contrato que o abriga e contabilizado como derivativo com base nas condições (i) que existiam quando a entidade inicialmente celebrou o contrato ou (ii) na data em que a remensuração é exigida pelo item B7; das duas a última.



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