Ano XXV - 29 de março de 2024

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NBC-TG-38 - APÊNDICE A - GUIA DE APLICAÇÃO - HEDGE

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-38 (R3) - INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

APÊNDICE A - GUIA DE APLICAÇÃO

Este apêndice é parte integrante da NBC-TG-38.

HEDGE - item AG94 - AG132  (itens 71 a 102 da NBC-TC-38)

SUMÁRIO:

  • Instrumentos de hedge - item AG94 - AG97
    • Instrumentos que se qualificam - item AG94 - AG97
  • Objetos de hedge - item AG98 - AG101
    • Itens que se qualificam - item AG98 - AG99B
    • Designação de itens financeiros como objeto de hedge - item AG99C - AG99D
    • Designação de itens não financeiros como objeto de hedge - item AG100
    • Designação de grupos de itens como objeto de hedge - ItemAG101
  • Contabilidade de hedge - item AG102 - AG132
    • Avaliação da eficácia do hedge - item AG105 - AG113
    • Contabilidade de hedge de valor justo para hedge de carteira de risco de taxa de juros - item AG114 - AG132

Veja também:

Instrumentos de hedge (itens 72 a 77)

Instrumentos que se qualificam (itens 72 e 73)

AG94. A potencial perda com uma opção que a entidade subscreva pode ser significativamente superior ao potencial ganho em valor de posição relacionada. Em outras palavras, uma opção lançada não é eficaz na redução da exposição ao resultado do objeto de hedge.

Portanto, uma opção lançada não se qualifica como instrumento de hedge, a não ser que seja designada como compensação de opção comprada, incluindo uma que esteja incorporada noutro instrumento financeiro (por exemplo, uma opção de compra lançada usada para fazer o hedge de passivo resgatável).

Em contraste, uma opção comprada tem potenciais ganhos iguais ou superiores às perdas e, portanto, tem o potencial para reduzir a exposição ao resultado devido a alterações nos valores justos ou fluxos de caixa. Assim, pode se qualificar como instrumento de hedge.

AG95. O investimento mantido até o vencimento escriturado pelo custo amortizado pode ser designado como instrumento de hedge em hedge de risco cambial.

AG96. O investimento em instrumento patrimonial que não tenha preço cotado em mercado ativo para instrumento idêntico (ou seja, informações de Nível 1) é escriturado pelo valor justo porque o seu valor justo, de outro modo, não pode ser confiavelmente mensurado ou um derivativo que esteja ligado a ele deva ser liquidado mediante entrega de instrumento patrimonial (ver itens 46(c) e 47) que não pode ser indicado como instrumento de hedge. [Alterado pela NBC-TG-38 (R1)]

AG97. O instrumento patrimonial da própria entidade não são ativos financeiros nem passivos financeiros da entidade e, portanto, não podem ser designados como instrumentos de hedge.

Objeto de hedge (itens 78 a 84)

Itens que se qualificam (itens 78 a 80)

AG98. Um compromisso firme para adquirir um negócio em combinação de negócios não pode ser objeto de hedge, exceto quanto ao risco cambial, porque os outros riscos a serem cobertos não podem ser especificamente identificados e medidos. Esses outros riscos são riscos gerais do negócio.

AG99. O investimento pelo método da equivalência patrimonial não pode ser objeto de hedge em hedge de valor justo porque o método da equivalência patrimonial reconhece nos resultados a parte do investidor nos resultados da coligada, em vez de alterações no valor justo do investimento.

Por razão similar, o investimento em controlada consolidada não pode ser objeto de hedge em hedge de valor justo porque a consolidação reconhece no resultado o lucro da controlada, em vez de alterações no valor justo do investimento. O hedge de investimento líquido em operação no exterior é diferente porque é um hedge da exposição à moeda estrangeira e não um hedge de valor justo da alteração no valor do investimento.

AG99A. O item 80 declara que, nas demonstrações contábeis consolidadas, o risco cambial de transação intragrupo prevista e altamente provável pode ser considerado objeto de hedge em hedge de fluxos de caixa, desde que a transação seja denominada em moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transação e que o risco cambial venha a afetar os resultados consolidados. Para esse fim, a entidade pode ser uma matriz, uma controlada, uma coligada, uma joint venture ou uma filial.

Caso o risco cambial de transação intragrupo prevista não afete o resultado consolidado, essa operação intragrupo não pode ser considerada objeto de hedge. Esse é normalmente o caso para pagamentos de royalties, pagamento de juros ou dos encargos de gestão entre os membros do mesmo grupo, exceto se existir uma transação externa relacionada. No entanto, caso o risco cambial de operação intragrupo prevista venha a afetar o resultado consolidado, a transação intragrupo pode ser considerada objeto de hedge.

Um exemplo dessa situação consiste em vendas previstas ou em compras previstas de elementos do estoque entre membros do mesmo grupo, caso haja uma venda posterior de elementos do estoque a uma parte externa ao grupo. Similarmente, a venda intragrupo prevista de instalações produtivas e de equipamentos da entidade do grupo que os produziu a uma entidade do grupo que utiliza nas suas operações essas instalações e equipamentos pode afetar o resultado consolidado.

Isso pode ocorrer, por exemplo, devido ao fato de as instalações e os equipamentos virem a ser amortizados pela entidade compradora e o montante reconhecido inicialmente relativamente às instalações e aos equipamentos pode se alterar caso a transação intragrupo prevista seja denominada em moeda que não a moeda funcional da entidade compradora.

AG99B. Caso o hedge de operação intragrupo prevista se qualifique para contabilidade de hedge, quaisquer ganhos ou perdas reconhecidos diretamente como outros resultados abrangentes, de acordo com o item 95(a), são reclassificados em resultado no mesmo período ou períodos em que o risco cambial da operação objeto de hedge afetar o resultado consolidado.

AG99BA. A entidade pode designar todas as mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo de item protegido em relacionamento de cobertura. Além disso, a entidade pode designar apenas mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo de instrumento de hedge com preço acima ou abaixo do determinado ou outra variável (risco unilateral).

O valor intrínseco do instrumento de cobertura de opção comprada (supondo-se que tenha os mesmos termos principais do risco indicado), mas não o seu valor temporal, reflete um risco unilateral no item protegido. Por exemplo, a entidade pode designar a variabilidade dos resultados de fluxos de caixa futuros resultantes do aumento de preço de compra prevista em uma commodity.

Nessa situação, apenas perdas de fluxo de caixa resultantes do aumento no preço acima do nível especificado devem ser designadas. O risco protegido não inclui o valor temporal da opção comprada, pois o valor temporal não é um componente da transação prevista que afeta o resultado (item 86(b)). [Alterado pela NBC-TG-38 (R3)]

Designação de itens financeiros como objeto de hedge (itens 81 e 81A)

AG99C. Se uma parte dos fluxos de caixa de ativo ou passivo financeiro é designada como objeto de hedge, essa parte designada deve ser inferior ao fluxo de caixa total do ativo ou do passivo.

Por exemplo, no caso de passivo cuja taxa efetiva de juros fica abaixo da LIBOR, a entidade não pode designar (a) uma parte do passivo igual ao capital mais os juros da LIBOR e (b) uma parte residual negativa.

Contudo, a entidade pode designar todos os fluxos de caixa da totalidade do ativo financeiro ou passivo financeiro como objeto de hedge e pô-los sob hedge apenas em relação a um único risco específico (por exemplo, apenas para alterações que sejam atribuíveis a alterações na taxa LIBOR).

Por exemplo, no caso de passivo financeiro cuja taxa efetiva de juros seja 100 pontos base abaixo da taxa LIBOR, a entidade pode designar como objeto de hedge a totalidade do passivo (ou seja, o capital mais os juros à taxa LIBOR menos 100 pontos base) e por a alteração sob hedge no valor justo ou nos fluxos de caixa da totalidade do passivo que seja atribuível a alterações na taxa LIBOR.

A entidade também pode escolher uma taxa de hedge diferente de um para um de forma a melhorar a eficácia do hedge, como descrito no item AG100.

AG99D. Além disso, se um instrumento financeiro de taxa fixa for colocado sob hedge algum tempo depois da sua origem e as taxas de juros tiverem mudado no meio-tempo, a entidade pode designar parte igual à taxa de referência que seja superior à taxa contratual paga pela posição.

A entidade poder fazer isso desde que a taxa de referência seja inferior à taxa efetiva de juros calculada pela suposição de que a entidade havia comprado o instrumento no dia que ela designou a posição coberta pela primeira vez. Por exemplo, suponha que a entidade origina um ativo financeiro de taxa fixa de $ 100 com a taxa efetiva de juros de 6% enquanto que a taxa LIBOR está a 4%.

Começa a por esse ativo sob hedge algum tempo depois quando a taxa LIBOR subiu para 8% e o valor justo do ativo desceu para $ 90. A entidade calcula que, se tivesse comprado o ativo na data em que o primeiro o designou como posição coberta pelo seu valor justo de $ 90, o rendimento efetivo teria sido de 9,5%. Visto que a LIBOR é inferior a esse rendimento efetivo, a entidade pode designar parte da LIBOR de 8% que consiste parcialmente nos fluxos de caixa dos juros contratuais e parcialmente na diferença entre o valor justo corrente (ou seja, $ 90) e a quantia reembolsável no vencimento (ou seja, $ 100).

AG99E. O item 81 permite que a entidade indique algo diferente de toda a variação do valor justo ou a variabilidade dos fluxos de caixa de instrumento financeiro. Por exemplo:

(a) todos os fluxos de caixa de instrumento financeiro podem ser indicados para mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo atribuíveis a alguns (mas não todos os) riscos; ou

(b) alguns dos (mas não todos os) fluxos de caixa de instrumento financeiro podem ser indicados para mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo atribuíveis a todos ou a apenas alguns riscos (ou seja, uma “parcela” dos fluxos de caixa do instrumento financeiro pode ser indicada para mudanças atribuíveis a todos ou a apenas alguns riscos). [Incluído pela NBC-TG-38 (R1)]

AG99F. Para serem elegíveis para contabilização de hedge, os riscos e parcelas indicados devem constituir componentes separadamente identificáveis do instrumento financeiro, e mudanças nos fluxos de caixa ou no valor justo de todo o instrumento financeiro decorrentes de mudanças nos riscos e nas parcelas indicados devem ser mensuráveis de forma confiável. Por exemplo:

(a) para um instrumento financeiro de taxa fixa protegida contra mudanças no valor justo atribuíveis a mudanças na taxa de juros livre de riscos ou na taxa de juros de referência, a taxa de juros livre de riscos ou de referência é normalmente considerada como sendo tanto um componente separadamente identificável do instrumento financeiro quanto mensurável de forma confiável;

(b) a inflação não é separadamente identificável e mensurável de forma confiável e não pode ser designada como risco ou parcela de instrumento financeiro, a menos que os requisitos da alínea (c) sejam atendidos;

(c) a parcela de inflação contratualmente especificada dos fluxos de caixa de título de dívida reconhecido indexado à inflação (supondo-se que não haja a exigência de contabilização separada de derivativo embutido) é separadamente identificável e mensurável de forma confiável desde que outros fluxos de caixa do instrumento não sejam afetados pela parcela de inflação. [Item incluído pela NBC-TG-38 (R1)]

Designação de itens não financeiros como objeto de hedge (item 82)

AG100 . As alterações no preço de ingrediente ou de componente de ativo não financeiro ou de passivo não financeiro não têm, de forma geral, efeito previsível e separadamente mensurável no preço do item, que seja comparável ao efeito de, por exemplo, uma alteração nas taxas de juros do mercado ou no preço da obrigação. Assim, um ativo não financeiro ou um passivo não financeiro só é uma posição coberta na sua totalidade ou para risco cambial. Se existir diferença entre os termos do instrumento de hedge e a posição coberta (como no hedge da previsão de compra de café do Brasil usando contrato a prazo para comprar café da Colômbia em termos de outro modo semelhante), a relação de hedge pode, contudo, qualificar-se como relação de hedge, desde que todas as condições do item 88 sejam satisfeitas, incluindo que se espera que o hedge seja altamente eficaz. Para essa finalidade, a quantia do instrumento de hedge pode ser superior ou inferior à da posição coberta se isso melhorar a eficácia da relação de hedge. Por exemplo, pode ser efetuada a análise de regressão para estabelecer um relacionamento estatístico entre a posição coberta (por exemplo, transação em café do Brasil) e o instrumento de hedge (por exemplo, transação em café da Colômbia). Se existir um relacionamento estatístico entre as duas variáveis (ou seja, entre os preços unitários do café brasileiro e do café colombiano), pode ser usado o declive da linha de regressão para estabelecer a taxa de hedge que vai maximizar a eficácia esperada. Por exemplo, se o declive da linha de regressão corresponder a 1,02, uma taxa de hedge baseada em 0,98 unidades de posições cobertas para 1,00 quantidade do instrumento de hedge maximiza a eficácia esperada. Contudo, a relação de hedge pode resultar em ineficácia que é reconhecida nos resultados durante o prazo da relação de hedge.

Designação de grupos de itens como objeto de hedge (itens 83 e 84)

AG101. O hedge de posição líquida global (por exemplo, o líquido de todos os ativos de taxa fixa e passivos de taxa fixa com vencimentos semelhantes), em vez de uma posição coberta específica, não se qualifica para contabilidade de hedge. Contudo, praticamente o mesmo efeito sobre o resultado da contabilidade de hedge para esse tipo de relação de hedge pode ser alcançado designando como a posição coberta parte dos itens subjacentes. Por exemplo, se um banco tiver $ 100 de ativos e $ 90 de passivos com riscos e condições de natureza semelhante e colocar sob hedge a exposição líquida de $ 10, ele pode designar $ 10 desses ativos como a posição coberta. Essa designação pode ser usada se tais ativos e passivos forem instrumentos de taxa fixa, caso em que é hedge de valor justo, ou se forem instrumentos de taxa variável, caso em que é hedge de fluxo de caixa. De forma similar, se a entidade tiver compromisso firme para efetuar uma compra em moeda estrangeira de $ 100 e compromisso firme para efetuar uma venda em moeda estrangeira de $ 90, ela pode cobrir a quantia líquida de $ 10 adquirindo um derivativo e designando-o como instrumento de hedge associado a $ 10 do compromisso firme de compra de $ 100.

Contabilidade de hedge (itens 85 a 102)

AG102 . Um exemplo de hedge de valor justo é o hedge da exposição a alterações no valor justo de instrumento de dívida de taxa fixa em consequência de alterações nas taxas de juros. Tal hedge poderia ser celebrado pelo emitente ou pelo detentor.

AG103 . Um exemplo de hedge de fluxo de caixa é o uso de swap para alterar a dívida de taxa flutuante para dívida de taxa fixa (ou seja, hedge de transação futura em que os fluxos de caixa futuros a serem cobertos são os pagamentos de juros futuros).

AG104. Um hedge de compromisso firme (por exemplo, hedge da alteração no preço do combustível relacionada com compromisso contratual não reconhecido de serviço público de eletricidade para comprar combustível a um preço fixo) é um hedge de exposição a uma alteração no valor justo. Assim, um hedge desses é um hedge de valor justo. Contudo, segundo o item 87, um hedge de risco cambial de compromisso firme pode alternativamente ser contabilizado como hedge de fluxo de caixa.

Avaliação da eficácia do hedge

AG105. Um hedge só é considerado altamente eficaz se ambas as condições seguintes forem satisfeitas:

(a) No início do hedge e em períodos posteriores, espera-se que o hedge seja altamente eficaz em alcançar alterações de compensação no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco coberto durante o período para o qual o hedge foi designado. Essa expectativa poder ser demonstrada de várias formas, incluindo uma comparação das alterações passadas no valor justo ou nos fluxos de caixa da posição coberta que sejam atribuíveis ao risco coberto com as alterações passadas no valor justo ou nos fluxos de caixa do instrumento de hedge, ou pela demonstração de elevada correlação estatística entre o valor justo ou os fluxos de caixa da posição coberta e os do instrumento de hedge. A entidade pode escolher uma taxa de hedge diferente de um para um a fim de melhorar a eficácia do hedge, como descrito no item AG100.

(b) Os resultados reais do hedge estão dento do intervalo de 80 a 125%. Por exemplo, se os resultados reais forem tais que a perda no instrumento de hedge corresponder a $ 120 e o ganho nos instrumentos de caixa corresponder a $ 100, a compensação pode ser medida por 120/100, que é 120%, ou por 100/120, que é 83%. Nesse exemplo, supondo que o hedge satisfaz a condição da alínea (a), a entidade concluiria que o hedge tem sido altamente eficaz.

AG106. A eficácia é avaliada, no mínimo, no momento em que a entidade elabora as suas demonstrações contábeis anuais ou intermediárias.

AG107. Esta Norma não especifica um método único para avaliar a eficácia de hedge. O método que a entidade adotar para avaliar a eficácia do hedge depende da sua estratégia de gestão do risco. Por exemplo, se a estratégia de gestão do risco da entidade for a de ajustar a quantia do instrumento de hedge periodicamente para refletir as alterações na posição coberta, a entidade precisa demonstrar que se espera que o hedge seja altamente eficaz somente durante o período até que a quantia do instrumento de hedge seja novamente ajustada. Em alguns casos, a entidade adota métodos diferentes para tipos diferentes de hedge. A documentação da entidade da sua estratégia de hedge inclui os seus procedimentos para avaliar a eficácia. Esses procedimentos tratam de se a avaliação inclui todo o ganho ou a perda em instrumento de hedge ou se o valor temporal do instrumento é ou não excluído.

AG107A. Se a entidade põe sob hedge menos de 100% da exposição da posição, como 85%, ela deve designar a posição coberta como sendo de 85% da exposição e deve medir a ineficácia com base na mudança naquela exposição designada de 85%. Contudo, quando põe sob hedge a exposição designada de 85%, a entidade pode usar uma taxa de hedge diferente de um para um se isso melhorar a eficácia esperada do hedge, conforme explicado no item AG100.

AG108. Se as principais condições do instrumento de hedge e do ativo coberto, passivo, compromisso firme ou transação prevista altamente provável forem as mesmas, as alterações no valor justo e nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco que está sendo posto sob hedge podem compensar completamente umas às outras, tanto quando o hedge for celebrado como depois. Por exemplo, um swap de taxa de juros provavelmente será um hedge eficaz se as quantias nocional e de capital, o prazo, as datas de reprecificação, as datas dos recebimentos e pagamentos de juros e de capital, e a base de mensuração das taxas de juros forem os mesmos para o instrumento de hedge e para a posição coberta. Além disso, um hedge de altamente provável compra prevista de mercadoria com um contrato a prazo pode ser altamente eficaz se:

(a) o contrato a prazo for relativo à compra da mesma quantidade da mesma mercadoria na mesma data e localização que a compra prevista sob hedge;

(b) o valor justo do contrato a prazo no início for zero; e

(c) a alteração no desconto ou no prêmio sobre o contrato a prazo for excluída da avaliação da eficácia e reconhecida nos resultados ou a alteração nos fluxos de caixa esperados da transação prevista altamente provável se basear no preço a prazo da mercadoria.

AG109. Às vezes, o instrumento de hedge compensa apenas parte do risco coberto. Por exemplo, o hedge não é totalmente eficaz se o instrumento de hedge e a posição coberta forem demonstrados em moedas diferentes que não se movam em paralelo. Além disso, o hedge de risco da taxa de juros usando um derivativo não é completamente eficaz se parte da alteração no valor justo do derivativo for atribuível ao risco de crédito de contraparte.

AG110. Para se qualificar para contabilidade de hedge, o hedge tem de se relacionar com um risco específico identificado e designado, e não meramente com os riscos comerciais gerais da entidade, e em última análise tem de afetar os resultados da entidade. O hedge de risco de obsolescência de ativo físico ou de risco de expropriação de propriedade por parte de governo não é elegível para contabilidade de hedge; a eficácia não pode ser medida porque esses riscos não são mensuráveis com confiabilidade.

AG110A. O item 74(a) permite que a entidade segregue o valor intrínseco e o valor temporal de contrato de opção e indique como instrumento de proteção apenas a mudança no valor intrínseco do contrato de opção. Essa indicação pode resultar em relação de proteção perfeitamente efetiva na obtenção da compensação de mudanças nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco unilateral protegido de transação prevista, se os termos principais da transação prevista e do instrumento de hedge forem os mesmos. [Incluído pela NBC-TG-38 (R1)]

AG110B. Se a entidade indicar uma opção comprada, em sua totalidade, como instrumento de proteção de risco unilateral decorrente de transação prevista, a relação de proteção não é perfeitamente efetiva. Isso porque o prêmio pago pela opção inclui o valor temporal e, como previsto no item AG99BA, o risco unilateral indicado não inclui o valor temporal da opção. Portanto, nessa situação, não há nenhuma compensação entre os fluxos de caixa relacionados ao valor temporal do prêmio da opção pago e o risco protegido indicado. [Incluído pela NBC-TG-38 (R1)]

AG111. No caso de risco de taxa de juros, a eficácia do hedge pode ser avaliada elaborando um quadro de vencimentos de ativos e passivos financeiros que mostre a exposição à taxa de juros líquida para cada período temporal, desde que a exposição líquida esteja ligada a um ativo ou passivo específico (ou um grupo específico de ativos ou passivos, ou parte específica deles) dando origem à exposição líquida, e a eficácia do hedge seja avaliada face a esse ativo ou passivo.

AG112. Ao avaliar a eficácia de hedge, a entidade considera normalmente o valor temporal do dinheiro. A taxa de juros fixa sobre a posição coberta não precisa corresponder exatamente à taxa de juros fixa sobre um swap designado como hedge de valor justo. Nem a taxa de juros variável sobre um ativo ou passivo que se transforme em juros precisa ser a mesma que a taxa de juros variável sobre um swap designado como hedge de fluxo de caixa. O valor justo de swap deriva das suas regularizações líquidas. As taxas fixas e variáveis sobre um swap podem ser alteradas sem afetar a regularização líquida se ambas forem alteradas pela mesma quantia.

AG113. Se a entidade não cumprir os critérios de eficácia de hedge, a entidade descontinua a contabilidade de hedge desde a última data em que a conformidade com a eficácia de hedge foi demonstrada. Contudo, se a entidade identificar o acontecimento ou a alteração nas circunstâncias que levaram a relação de hedge a não satisfazer os critérios de eficácia, e demonstrar que o hedge foi eficaz antes da ocorrência do acontecimento ou da alteração nas circunstâncias, a entidade descontinua a contabilidade de hedge a partir da data do acontecimento ou da alteração nas circunstâncias.

AG113A. Para que não restem dúvidas, os efeitos da substituição da contraparte original, com uma contraparte de compensação e fazer as mudanças associadas, conforme descrito nos itens 91(a)(ii) e 101(a)(ii), devem ser refletidos na mensuração do instrumento de hedge e, portanto, na avaliação e na mensuração da efetividade do hedge. [Incluído pela NBC-TG-38 (R2)]

Contabilidade de hedge de valor justo para hedge de carteira de risco de taxa de juros

AG114. Para um hedge de valor justo do risco de taxa de juros associado a uma carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros, a entidade satisfaz os requisitos desta Norma se cumprisse os procedimentos definidos nas alíneas (a) a (i) e nos itens AG115 a AG132 a seguir:

(a) como parte do seu processo de gestão do risco, a entidade identifica a carteira de itens cujo risco de taxa de juros pretenda cobrir. A carteira pode compreender apenas ativos, apenas passivos ou ativos e passivos. A entidade pode identificar duas ou mais carteiras (por exemplo, a entidade pode agrupar os seus ativos disponíveis para venda em carteiras separadas), caso em que aplica a orientação adiante a cada carteira separadamente;

(b) a entidade analisa a carteira em períodos de tempo de reprecificação com base nas datas de reprecificação esperadas, em vez de contratuais. A análise em períodos de tempo de reprecificação pode ser efetuada de várias formas, incluindo a programação de fluxos de caixa nos períodos em que se espera que ocorram, ou a programação de quantias nocionais de capital em todos os períodos até o momento em que se espera que a reprecificação ocorra;

(c) com base nessa análise, a entidade decide a quantia que pretende por sob hedge. A entidade designa como posição coberta a quantia de ativos ou passivos (mas não a quantia líquida) da carteira identificada igual à quantia que pretende designar como estando coberta. Essa quantia também determina a mensuração de porcentagem usada para testar a eficácia em harmonia com o item AG126(b);

(d) a entidade designa o risco de taxa de juros que está pondo sob hedge. Esse risco pode ser parte do risco de taxa de juros em cada um dos itens na posição coberta, como taxa de juros de referência (por exemplo, a taxa LIBOR);

(e) a entidade designa um ou mais instrumentos de hedge para cada período de reprecificação;

(f) usando as designações feitas nas alíneas (c) a (e) acima, a entidade avalia, no início e em períodos posteriores, se espera que o hedge seja altamente eficaz durante o período para o qual o hedge esteja designado;

(g) periodicamente, a entidade mede a alteração no valor justo da posição coberta (como designado na alínea (c)) que é atribuível ao risco coberto (como designado na alínea (d), com base nas datas esperadas de reprecificação determinadas na alínea (b). Desde que se determine realmente que o hedge foi altamente eficaz quando avaliado usando o método documentado da entidade de avaliação da eficácia, a entidade reconhece a alteração no valor justo da posição coberta como ganho ou perda no resultado e em duas linhas de itens no balanço geral, como descrito no item 89A. A alteração no valor justo não precisa ser alocada a ativos ou passivos individuais;

(h) a entidade mede a alteração no valor justo do instrumento de hedge (como designado em (e)) e reconhece-a como ganho ou perda no resultado. O valor justo do instrumento de hedge é reconhecido como ativo ou passivo no balanço;

(i) qualquer ineficácia é reconhecida no resultado como a diferença entre a alteração no valor justo mencionado em (g) e o mencionado em (h).

AG115. Essa abordagem está descrita adiante em mais detalhes. A abordagem deve ser aplicada apenas ao hedge de valor justo do risco de taxa de juros associado à carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros.

AG116. A carteira identificada no item AG114(a) pode conter ativos e passivos. Como alternativa, pode se tratar de carteira contendo apenas ativos, ou apenas passivos. A carteira é usada para determinar a quantia dos ativos ou passivos que a entidade pretende cobrir. Contudo, a carteira não é ela mesma designada como objeto de hedge.

AG117. Ao aplicar o item AG114(b), a entidade determina a data de reprecificação esperada de item como a mais antiga das datas em que se espera que o item atinja o vencimento ou a reprecificação de acordo com as taxas de mercado. As datas de reprecificação esperadas são estimadas no início do hedge e durante o prazo do hedge, com base na experiência histórica e em outras informações disponíveis, incluindo informações e expectativas relativas a taxas de pagamento antecipado, taxas de juros e à interação entre ambas. As entidades que não tenham experiência específica da entidade ou suficiente experiência usam a experiência de grupos pares para instrumentos financeiros comparáveis. Essas estimativas são revistas periodicamente e atualizadas à luz da expectativa. No caso de item de taxa fixa que seja pagável antecipadamente, a data de reprecificação esperada é a data em que se espera que o item seja pago antecipadamente, a menos que seja reprecificado de acordo com as taxas de mercado em data anterior. Para um grupo de itens semelhantes, a análise em períodos com base nas datas de reprecificação esperadas pode tomar a forma de alocação uma percentagem do grupo, em vez de itens individuais, para cada período. A entidade pode aplicar outras metodologias para essas finalidades de alocação. Por exemplo, pode usar um multiplicador da taxa de pagamento antecipado para alocar empréstimos amortizáveis a períodos baseados em datas de reprecificação esperadas. Contudo, a metodologia para esse tipo de alocação deve estar de acordo com os procedimentos e objetivos de gestão do risco da entidade.

AG118. Como exemplo da designação definida no item AG114(c), se, em período de reprecificação particular, a entidade estimar que possui ativos de taxa fixa de $ 100 e passivos de taxa fixa de $ 80 e decidir cobrir toda a posição líquida de $ 20, ela designa como ativos de posição coberta na quantia de $ 20 (parte dos ativos). A designação é expressa como uma “quantia de moeda” (por exemplo, quantia de dólares, euros, libras ou rands) em vez de ativos individuais. Segue-se que todos os ativos (ou passivos) dos quais a quantia coberta é retirada - ou seja, todos os $ 100 de ativos no exemplo acima - devem ser:

(a) itens cujo valor justo se altera em resposta às alterações na taxa de juros a ser coberta; e

(b) itens que poderiam ter sido qualificados para contabilidade de hedge de valor justo se tivessem sido designados para ficar individualmente sob hedge. Em especial, visto que a Norma especifica que o valor justo de passivo financeiro com característica de demanda (como depósitos à vista e alguns tipos de depósitos programados) não é inferior à quantia pagável à vista, descontada da primeira data em que se poderia exigir que a quantia fosse paga, esse item não se qualifica para contabilidade de hedge de valor justo para qualquer período além do período mais curto em que o detentor pode exigir pagamento. No exemplo acima, a posição coberta é uma quantia de ativos. Assim, esses passivos não são parte da posição coberta designada, mas são usados pela entidade para determinar a quantia do ativo que é designada sob hedge. Se a posição que entidade queria deixar sob hedge era uma quantia de passivos, a quantia que representa a posição coberta designada deve ser retirada de passivos de taxa fixa em vez de passivos que se pode exigir que a entidade reembolse em período mais curto, e a mensuração de percentagem usada para avaliar a eficácia de hedge em harmonia com o item AG126(b) seria calculada como percentagem desses outros passivos. Por exemplo, digamos que a entidade estima que, em determinado período de reprecificação, ela fixou os passivos em $ 100, incluindo $ 40 de depósitos à vista e $ 60 de passivos sem característica de demanda, a $ 70 de ativos de taxa fixa. Se a entidade decidir colocar sob hedge toda a posição líquida em $ 30, ela designa os passivos de posições cobertas de $ 30 ou 50% dos passivos sem características de demanda.

AG119. A entidade também cumpre os outros requisitos de designação e documentação definidos no item 88(a). Para um hedge da carteira de risco de taxa de juros, essa designação e documentação especificam a política da entidade para todas as variáveis que são usadas para identificar a quantia que é posta sob hedge e a forma como a eficácia é medida, incluindo o seguinte:

(a) quais os ativos e passivos que devem ser incluídos no hedge da carteira e a base a ser usada para removê-los da carteira;

(b) como a entidade estima as datas de reprecificação, incluindo as suposições de taxa de juros subjacentes às estimativas de taxas de pagamento antecipado e a base para alterar essas estimativas. O mesmo método é usado tanto para as estimativas iniciais feitas no momento em que um ativo ou passivo é incluído na carteira protegida como para qualquer revisão posterior dessas estimativas;

(c) o número e a duração dos períodos de reprecificação;

(d) a frequência com que a entidade vai testar a eficácia e qual dos dois métodos do item AG126 ela usará;

(e) a metodologia usada pela entidade para determinar a quantia de ativos ou passivos que é designada como posição coberta e, em harmonia com isso, a medida de percentagem usada quando a entidade testa a eficácia usando o método descrito no item AG126(b);

(f) quando a entidade testa a eficácia usando o método descrito no item AG126(b), se ela vai testar a eficácia para cada período de reprecificação individualmente, para todos os períodos em agregado ou usando alguma combinação dos dois.

As políticas especificadas ao designar e documentar a relação do hedge devem estar de acordo com os procedimentos e objetivos de gestão do risco da entidade. Não devem ser feitas alterações arbitrárias nas políticas. Elas devem ser justificadas com base nas condições do mercado e em outros fatores em que devem ser fundadas e consistentes com os procedimentos e objetivos de gestão do risco da entidade.

AG120. O instrumento de hedge mencionado no item AG114(e) pode ser derivativo único ou uma carteira de derivativos, todos contendo exposição ao risco de taxa de juros coberto designado no item G114(d) (por exemplo, carteira de swaps de taxa de juros, todos contendo exposição à taxa LIBOR). Esse tipo de carteira de derivativos pode conter posições de risco que se compensam. Contudo, pode não incluir opções lançadas ou opções lançadas líquidas, porque a Norma não permite que tais opções sejam designadas como instrumento de hedge (exceto quando a opção lançada é designada como compensação por opção comprada). Se o instrumento de hedge cobrir a quantia designada no item AG114(c) por mais de um período de reprecificação, ele é alocado a todos os períodos que cobrir. Contudo, a totalidade do instrumento de hedge deve ser alocada a esses períodos de reprecificação porque a Norma não permite que a relação de hedge seja designada apenas para parte do período durante o qual o instrumento de hedge se mantém em circulação.

AG121. Quando a entidade mede alteração no valor justo de item pagável antecipadamente e de acordo com o item AG114(g), uma alteração nas taxas de juros afeta o valor justo do item pagável antecipadamente de duas formas: afeta o valor justo dos fluxos de caixa contratuais e o valor justo da opção de pagamento antecipado que está contida em item pagável antecipadamente. O item 81 da Norma permite que a entidade designe parte de ativo financeiro ou passivo financeiro, que partilhem exposição comum ao risco, como posição coberta, desde que a eficácia possa ser medida. Para itens sujeitos a pagamento antecipado, o item 81A permite que isso seja feito designando-se a posição coberta nos termos da mudança do valor justo atribuível às mudanças na taxa de juros designada com base nas datas de reprecificação esperadas, em vez de contratuais. Contudo, o efeito que mudanças na taxa de juros de hedge têm sobre essas datas esperadas de reprecificação deve ser incluído ao determinar a mudança no valor justo da posição coberta. Assim, se as datas esperadas de reprecificação forem revisadas (p.ex., para refletir uma mudança nos pagamentos antecipados esperados), ou se as data reais de reprecificação diferirem do esperado, surge ineficácia como descrita no item AG126. Ao contrário, mudanças nas datas esperadas de reprecificação que (a) claramente surgem devido a fatores alheios à taxa de juros de hedge, (b) não têm relação com a taxa de juros de hedge e (c) podem ser confiavelmente separadas de mudanças atribuíveis à taxa de juros de hedge (p.ex., mudanças nas taxas de pagamento antecipado que claramente surjam de mudança em fatores demográficos ou regulamentos fiscais em vez de mudanças nas taxas de juros) são excluídas ao determinar a mudança no valor justo da posição coberta, porque não são atribuíveis ao risco coberto.

Se houver incerteza quanto ao fator que originou a mudança nas datas esperadas de reprecificação ou a entidade não puder separar confiavelmente as mudanças que se originaram da taxa de juros de hedge daquelas que se originaram de outros fatores, se atribuirá a alteração a mudanças na taxa de juros de hedge.

AG122 . A Norma não especifica as técnicas usadas para determinar a quantia mencionada no item AG114(g), a saber, a alteração no valor justo da posição coberta que é atribuível ao risco coberto. Se forem usadas técnicas estatísticas ou outra estimativa para essa mensuração, a gerência deve esperar que o resultado se aproxime muito do que seria obtido pela mensuração de todos os ativos ou passivos individuais que constituem a posição coberta. Não é apropriado presumir que as alterações no valor justo da posição coberta sejam iguais às alterações no valor do instrumento de hedge.

AG123. O item 89A exige que, se a posição coberta para um período de reprecificação particular for um ativo, a alteração no seu valor seja apresentada em linha de item separada dentro dos ativos. Pelo contrário, se a posição coberta para um período de reprecificação particular for um passivo, a alteração no seu valor é apresentada em linha de item separada dentro dos passivos. Essas são as linhas de itens separadas mencionadas no item AG114(g). Não é exigida a alocação específica a ativos (ou passivos) individuais.

AG124. O item AG114(i) afirma que a ineficácia resulta até o ponto em que a alteração no valor justo da posição coberta que é atribuível ao risco coberto difere da alteração no valor justo do derivativo de hedge. Uma diferença dessas pode surgir por uma série de razões, incluindo:

(a) as datas reais de reprecificação são diferentes das esperadas, ou as datas esperadas de reprecificação foram revisadas;

(b) itens da carteira coberta passaram a estar com perda por redução ao valor recuperável de ativos ou não ser reconhecidos:

(c) as datas de pagamento do instrumento de hedge e da posição coberta são diferentes; e

(d) outras causas (p.ex., quando algumas das posições cobertas geram juros a uma taxa inferior à taxa de referência para a qual eles são designados como estando sob hedge, e a resultante ineficácia não é tão grande que a carteira como um todo deixe de se qualificar para contabilidade de hedge).

Tal ineficácia deve ser identificada e reconhecida no resultado.

AG125. Geralmente, a eficácia do hedge é melhorada:

(a) se a entidade programar itens com diferentes características de pagamento antecipado de forma que leve em conta as diferenças no comportamento de pagamento antecipado;

(b) quando o número de itens na carteira for superior. Quando apenas alguns itens estão contidos na carteira, é provável que ocorra uma ineficácia relativamente alta se um dos itens for pago antecipadamente antes ou depois do esperado. Ao contrário, quando a carteira contiver muitos itens, o comportamento de pagamento antecipado pode ser previsto com maior exatidão;

(c) quando os períodos de reprecificação são mais estreitos (por exemplo, um mês, em comparação com períodos de reprecificação de três meses). Períodos de reprecificação mais estreitos reduzem o efeito de qualquer inconsistência entre as datas de reprecificação e de pagamento (dentro do período de reprecificação) da posição coberta e as do instrumento de hedge;

(d) quanto maior for a frequência com que a quantia do instrumento de hedge é ajustada para refletir alterações na posição coberta (por exemplo, devido a alterações nas expectativas de pagamento antecipado).

AG126. A entidade testa a eficácia periodicamente. Se as estimativas de datas de reprecificação mudarem entre uma data em que a entidade avalia a eficácia e a próxima, ela calcula o nível de eficácia:

(a) como a diferença entre a mudança no valor dos juros do instrumento de hedge (ver item AG114(h)) e a mudança no valor da posição inteira coberta atribuível a mudanças na taxa de juros de hedge (incluindo o efeito que as mudanças na taxa de juros de hedge tiveram no valor justo de qualquer opção de pagamento antecipado incorporada); ou

(b) usando a seguinte aproximação. A entidade:

(i) calcula a percentagem dos ativos (ou passivos) em cada período de reprecificação que foi posto sob hedge, com base nas datas estimadas de reprecificação na última data em que ela testou a eficácia;

(ii) aplica essa percentagem à sua estimativa revisada da quantia naquele período de reprecificação para calcular a quantia da posição coberta com base na estimativa revisada;

(iii) calcula a mudança no valor justo da estimativa revisada da posição coberta atribuível ao risco coberto e o apresenta como mencionado no item AG114(g);

(iv) reconhece a ineficácia igual à diferença entre a quantia determinada em (iii) e a mudança no valor justo do instrumento de hedge (ver item AG114(h)).

AG127. Ao medir a eficácia, a entidade distingue as revisões das datas de reprecificação estimadas de ativos (ou passivos) existentes da origem de novos ativos (ou passivos), sendo que apenas a primeira resulta em ineficácia. Todas as revisões para as datas estimadas de reprecificação (exceto aquelas excluídas em harmonia com o item AG121), incluindo qualquer realocação de itens existentes entre os períodos, são incluídas ao revisar a quantia estimada em um período em harmonia com o item AG126(b)(ii) e daí ao se medir a eficácia.

Uma vez reconhecida a ineficácia conforme descrito acima, a entidade estabelece nova estimativa do total dos ativos (ou passivos) em cada período de reprecificação, incluindo novos ativos (ou passivos) que tenham sido originados desde a última vez em que testou a eficácia, e designa nova quantia como posição coberta e nova percentagem como percentagem coberta. Os procedimentos mencionados no item AG126(b) são então repetidos na próxima data em que ela testar a eficácia.

AG128 . Os itens que tenham sido originalmente programados em período de reprecificação podem ser desreconhecidos devido a um pagamento antecipado mais cedo do que o esperado ou a amortizações causadas por perda por redução ao valor recuperável de ativos ou venda. Quando isso ocorrer, a quantia da alteração no valor justo incluída na linha de item separada mencionada no item AG114(g) que se relaciona com o item não reconhecido deve ser removida do balanço patrimonial, e incluída no resultado decorrente do não reconhecimento do item. Para essa finalidade, é necessário conhecer o período de reprecificação no qual o item não reconhecido foi programado, porque isso determina o período de reprecificação do qual deve ser removido e, portanto, a quantia a remover da linha de item separada mencionada no item AG114(g). Quando um item não é reconhecido, se for possível determinar o período em que foi incluído, ele é removido desse período. Se não for possível, ele é removido do primeiro período se o não reconhecimento resultou de pagamentos antecipados mais elevados do que o esperado, ou alocado a todos os períodos que contenham o item não reconhecido em base sistemática e racional se o item foi vendido ou se passou a estar com perda por redução ao valor recuperável de ativos.

AG129. Além disso, qualquer quantia relacionada com um período particular que não tenha sido reconhecida quando o período expirou é reconhecida no resultado nesse momento (ver item 89A). Por exemplo, o caso de entidade que programa itens para três períodos de reprecificação. Na redesignação anterior, a mudança no valor justo relatada no item de linha única do balanço patrimonial foi um ativo de $ 25. A quantia representa quantias atribuíveis aos períodos 1, 2 e 3 de $ 7, $ 8 e $ 10, respectivamente. Na próxima redesignação, o ativo atribuível ao período 1 foi realizado ou reprogramado para outros períodos. Portanto, $ 7 não é reconhecido no balanço patrimonial e reconhecido no resultado. $ 8 e $ 10 são agora atribuíveis aos períodos 1 e 2, respectivamente. Esses períodos restantes são então ajustados, conforme necessário, para mudanças no valor justo, como descrito no item AG114(g).

AG130. Para ilustrar os requisitos dos dois itens anteriores, suponhamos que a entidade programe ativos para alocação a uma percentagem da carteira em cada período de reprecificação. Suponhamos também que ela programe $ 100 nos primeiros dois períodos. Quando expirar o primeiro período de reprecificação, $ 110 dos ativos não são reconhecidos por causa de reembolsos esperados e inesperados. Nesse caso, toda a quantia contida no item de linha separada, mencionado no item AG114(g), que se relaciona ao primeiro período é removida do balanço patrimonial, mais 10% da quantia que se relaciona ao segundo período.

AG131. Se a quantia coberta para um período de reprecificação for reduzida sem que os ativos (ou passivos) relacionados sejam desreconhecidos, a quantia incluída na linha do item separada mencionada no item AG114(g) que se relaciona com a redução deve ser amortizada de acordo com o item 92.

AG132. A entidade pode aplicar a abordagem definida nos itens AG114 a AG131 ao hedge da carteira que tenha sido anteriormente contabilizado como hedge de fluxo de caixa de acordo com a NBC-TG-39. Essa entidade deve revogar a designação anterior de hedge de fluxo de caixa de acordo com o item 101(d) e aplicar os requisitos definidos nesse item. Deve também redesignar o hedge como hedge de valor justo e aplicar a abordagem definida nos itens AG114 a AG131 prospectivamente a períodos contábeis posteriores.

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