Ano XXV - 28 de março de 2024

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NBC-TG-27 (R4) - ATIVO IMOBILIZADO

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-27 (R4) DE 24/11/2017 - DOU 22/12/2017 - ATIVO IMOBILIZADO

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Acima está o endereçamento para a NBC-TG-27 (R4) que pode ser baixada do site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade em ARQUIVO.DOC ou ARQUIVO.PDF

Veja a NBC-TG-27 atualizada no site do COSIFE com endereçamentos para outras normas mencionadas no texto.

Altera a NBC-TG-27 (R3) que dispõe sobre ativo imobilizado.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera os itens 68A, 69 e 72 na NBC TG 27 (R3) – Ativo Imobilizado, que passam a vigorar com as seguintes redações:

68A. Entretanto, a entidade que, durante as suas atividades operacionais, normalmente vende itens do ativo imobilizado que eram mantidos para aluguel a terceiros deve transferir tais ativos para o estoque pelo seu valor contábil quando os ativos deixam de ser alugados e passam a ser mantidos para venda. As receitas advindas da venda de tais ativos devem ser reconhecidas como receita de acordo com a NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente. A NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada não se aplica quando os ativos, que são mantidos para venda durante as atividades operacionais, são transferidos para o estoque.

69. Existem várias formas de alienação de item do ativo imobilizado (por exemplo, venda, arrendamento mercantil financeiro ou doação). A data da alienação do item do imobilizado é aquela em que o recebedor obtém o controle desse item de acordo com os requisitos da NBC TG 47 que determinam quando a obrigação de cumprimento é satisfeita. A NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil aplica-se à alienação em operação de venda e leaseback.

72. O valor da contrapartida da alienação de item do ativo imobilizado deve ser estabelecido de acordo com os requisitos para determinar o preço de transação nos itens 47 a 72 da NBC TG 47. As alterações subsequentes ao valor estimado da contrapartida incluído no ganho ou na perda devem ser contabilizadas de acordo os requisitos para alterações no preço de transação na NBC TG 47.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 27 (R3), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 27 (R4).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.035



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