Ano XXV - 23 de abril de 2024

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NBC-TG-26 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC-TG-26 (R5) - APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (Revisada em 21/04/2024)

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - Item 9 - 46

  • Finalidade das demonstrações contábeis - Item 9
  • Conjunto completo de demonstrações contábeis - Item 10 - 14
  • Considerações gerais - Item 15 - 46
    • Apresentação apropriada e conformidade com as práticas contábeis brasileiras - Item 15 - 24
    • Continuidade - Item 25 - 26
    • Regime de competência - Item 27 - 28
    • Materialidade e agregação - Item 29 - 31
    • Compensação de valores - Item 32 - 35
    • Frequência de apresentação de demonstrações contábeis - Item 36 - 37
    • Informação comparativa - Item 38 - 44
    • Consistência de apresentação - Item 45 - 46

Finalidade das demonstrações contábeis - item 9

9. As demonstrações contábeis são uma representação estruturada da posição patrimonial e financeira e do desempenho da entidade. O objetivo das demonstrações contábeis é o de proporcionar informação acerca da posição patrimonial e financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa da entidade que seja útil a um grande número de usuários em suas avaliações e tomada de decisões econômicas. As demonstrações contábeis também objetivam apresentar os resultados da atuação da administração, em face de seus deveres e responsabilidades na gestão diligente dos recursos que lhe foram confiados. Para satisfazer a esse objetivo, as demonstrações contábeis proporcionam informação da entidade acerca do seguinte: (Redação alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

  • (a) ativos;
  • (b) passivos;
  • (c) patrimônio líquido;
  • (d) receitas e despesas, incluindo ganhos e perdas;
  • (e) alterações no capital próprio mediante integralizações dos proprietários e distribuições a eles; e
  • (f) fluxos de caixa.

Essas informações, juntamente com outras informações constantes das notas explicativas, ajudam os usuários das demonstrações contábeis na previsão dos futuros fluxos de caixa da entidade e, em particular, a época e o grau de certeza de sua geração.

Conjunto completo de demonstrações contábeis - Item 10 - 14

10. O conjunto completo de demonstrações contábeis inclui:

  • (a) balanço patrimonial ao final do período;
  • (b) demonstração do resultado do período;
  • (ba) demonstração do resultado abrangente do período;
  • (c) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;
  • (d) demonstração dos fluxos de caixa do período;
  • (da) demonstração do valor adicionado do período, conforme NBC-TG-09 - Demonstração do Valor Adicionado, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;
  • (e) notas explicativas, compreendendo as políticas contábeis significativas e outras informações elucidativas; (Alterada pela NBC-TG-26 (R3))
  • (ea) informações comparativas com o período anterior, conforme especificado nos itens 38 e 38A; (Incluída pela NBC-TG-26 (R1))
  • (f) balanço patrimonial do início do período mais antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou procede à reapresentação retrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis de acordo com os itens 40A a 40D. (Alterada pela NBC-TG-26 (R1))

A entidade pode usar outros títulos nas demonstrações em vez daqueles usados ​​nesta Norma, desde que não contrarie a legislação societária brasileira vigente. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido (ver exemplo anexo). (Alterado pela NBC-TG-26 (R1))

10A. A entidade pode, se permitido legalmente, apresentar uma única demonstração do resultado do período e outros resultados abrangentes, com a demonstração do resultado e outros resultados abrangentes apresentados em duas seções. As seções devem ser apresentadas juntas, com o resultado do período apresentado em primeiro lugar seguido pela seção de outros resultados abrangentes. A entidade pode apresentar a demonstração do resultado como uma demonstração separada. Nesse caso, a demonstração separada do resultado do período precederá imediatamente a demonstração que apresenta o resultado abrangente, que se inicia com o resultado do período. (Incluído pela NBC-TG-26 (R1))

10B. Quando da aprovação desta Norma a legislação societária brasileira requer que seja apresentada a demonstração do resultado do período como uma seção separada. (Incluído pela NBC-TG-26 (R1))

11. A entidade deve apresentar com igualdade de importância todas as demonstrações contábeis que façam parte do conjunto completo de demonstrações contábeis.

12. Eliminado

13. Muitas entidades apresentam, fora das demonstrações contábeis, relatório da administração que descreve e explica as características principais do desempenho e da posição financeira e patrimonial da entidade e as principais incertezas às quais está sujeita. Esse relatório pode incluir a análise:

  • (a)  dos principais fatores e influências que determinam o desempenho, incluindo alterações no ambiente em que a entidade opera, a resposta da entidade a essas alterações e o seu efeito e a política de investimento da entidade para manter e melhorar o desempenho, incluindo a sua política de dividendos; 
  • (b) das fontes de financiamento da entidade e a respectiva relação pretendida entre passivos e o patrimônio líquido; e
  • (c)  dos recursos da entidade não reconhecidos nas demonstrações contábeis de acordo com as normas.

14. Muitas entidades apresentam também, fora das demonstrações contábeis, relatórios e demonstrações tais como relatórios ambientais e sociais, sobretudo nos setores em que os fatores ambientais e sociais sejam significativos e quando os empregadossão considerados um importante grupo de usuários Os relatórios e demonstrações apresentados fora das demonstrações contábeis estão fora do âmbito das normas emitidas pelo CFC.

Considerações gerais - Item 15 - 46

Apresentação apropriada e conformidade com as práticas contábeis brasileiras - Item 15 - 24

15. As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentação adequada, é necessária a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. Presume-se que a aplicação das normas, interpretações e comunicados, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações contábeis que se enquadram como representação apropriada. (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)

16. A entidade cujas demonstrações contábeis estão em conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC deve declarar de forma explícita e sem reservas essa conformidade nas notas explicativas. A entidade não deve afirmar que suas demonstrações contábeis estão de acordo com essas normas, interpretações e comunicados técnicos a menos que cumpra todos os seus requisitos. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

17. Em praticamente todas as circunstâncias, a representação apropriada é obtida pela conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos aplicáveis. A representação apropriada também exige que a entidade:

  • (a) selecione e aplique políticas contábeis de acordo com a NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. Essa Norma estabelece uma hierarquia na orientação que a administração deve considerar na ausência de norma, interpretação e comunicado técnico que se aplique especificamente a um item;
  • (b) apresente informação, incluindo suas políticas contábeis, de forma que proporcione informação relevante, confiável, comparável e compreensível; 
  • (c) proporcione divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos contidos nas normas, interpretações e comunicados técnicos é insuficiente para permitir que os usuários compreendam o impacto de determinadas transações, outros eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o desempenho da entidade.

18. A entidade não pode retificar políticas contábeis inadequadas por meio da divulgação das políticas contábeis utilizadas ou por meio de notas explicativas ou qualquer outra divulgação explicativa. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

19. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de norma, interpretação ou comunicado conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, a entidade não deve aplicar esse requisito e deve seguir o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório.(Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)

20. Quando a entidade não aplicar um requisito de norma, interpretação ou comunicado ou de acordo com o item 19, deve divulgar: (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)

  • (a) que a administração concluiu que as demonstrações contábeis apresentam de forma apropriada a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade; (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)
  • (b) que aplicou as normas, interpretações e comunicados aplicáveis, exceto pela não aplicação de requisito específico com o propósito de obter representação apropriada; (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)
  • (c) o título da norma, interpretação ou comunicado que a entidade não aplicou, a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que a norma, interpretação ou comunicado exigiria; a razão pela qual esse tratamento seria tão enganoso que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL; e o tratamento efetivamente adotado; e (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)
  • (d) para cada período apresentado, o impacto financeiro da não aplicação da norma, interpretação ou comunicado vigente em cada item nas demonstrações contábeis que teria sido informado, caso tivesse sido cumprido o requisito não aplicado. (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)

21. Quando a entidade não aplicar um requisito de norma, interpretação ou comunicado técnico em período anterior, e esse procedimento afetar os montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis do período corrente, ela deve proceder à divulgação estabelecida nos itens 20(c) e (d).

22. O item 21 se aplica, por exemplo, quando a entidade deixa de adotar em período anterior determinado requisito de mensuração de ativos ou passivos contido em norma, interpretação ou comunicado técnico e esse procedimento tem impactos na mensuração de alterações de ativos e passivos reconhecidos nas demonstrações contábeis do período corrente. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

23. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com requisito de norma, interpretação ou comunicado conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, mas a estrutura regulatória vigente proibir a não aplicação do requisito, a entidade deve, na maior extensão possível, reduzir os aspectos inadequados identificados no cumprimento estrito da norma, interpretação ou comunicado divulgando: (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)

  • (a) o título da norma, interpretação ou comunicado em questão, a natureza do requisito e as razões que levaram a administração a concluir que o cumprimento desse requisito tornaria as demonstrações contábeis tão enganosas que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL; e (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)
  • (b) para cada período apresentado, os ajustes de cada item nas demonstrações contábeis que a administração concluiu serem necessários para se obter representação apropriada (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)
  • 24. Para a finalidade dos itens 19 a 23, um item de informação entra em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis quando não representa fidedignamente as transações, outros eventos e condições a que se propõe representar, ou que se poderia esperar razoavelmente que representasse e, consequentemente, seria provável que influenciasse as decisões econômicas tomadas pelos usuários das demonstrações contábeis. Ao avaliar se o cumprimento de requisito específico de norma, interpretação ou comunicado resultaria em divulgação tão distorcida a ponto de entrar em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, a administração deve considerar: (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)
  • (a) a razão pela qual o objetivo das demonstrações contábeis não é alcançado nessa circunstância particular; e (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)
  • (b) como as circunstâncias da entidade diferem das circunstâncias de outras entidades que cumprem o requisito. Se outras entidades em circunstâncias similares cumprem o requisito, há um pressuposto refutável de que o cumprimento do requisito por parte da entidade não resultaria em divulgação tão enganosa e, portanto, não entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL. (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)

Continuidade - Item 25 - 26

25. Quando da elaboração de demonstrações contábeis, a administração deve fazer a avaliação da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível. As demonstrações contábeis devem ser elaboradas no pressuposto da continuidade, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a entidade ou cessar seus negócios, ou ainda não possua uma alternativa realista senão a descontinuidade de suas atividades. Quando a administração tiver ciência, ao fazer a sua avaliação, de incertezas relevantes relacionadas com eventos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível, essas incertezas devem ser divulgadas. Quando as demonstrações contábeis não forem elaboradas no pressuposto da continuidade, esse fato deve ser divulgado, juntamente com as bases com as quais as demonstrações contábeis foram elaboradas e a razão pela qual não se pressupõe a continuidade da entidade. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

26. Ao avaliar se o pressuposto de continuidade é apropriado, a administração deve levar em consideração toda a informação disponível sobre o futuro, que é o período mínimo (mas não limitado a esse período) de doze meses a partir da data do balanço. O grau de consideração depende dos fatos de cada caso. Quando a entidade tiver histórico de operações lucrativas e acesso tempestivo a recursos financeiros, a conclusão acerca da adequação do pressuposto da continuidade pode ser atingida sem análise pormenorizada. Em outros casos, a administração pode necessitar da análise de vasto conjunto de fatores relacionados com a rentabilidade corrente e esperada, cronogramas de liquidação de dívidas e potenciais fontes alternativas de financiamentos para que possa suportar sua conclusão de que o pressuposto de continuidade no futuro previsível é adequado para essa entidade.

Regime de competência - Item 27 - 28

27. A entidade deve elaborar as suas demonstrações contábeis, exceto para a demonstração dos fluxos de caixa, utilizando-se do regime de competência.

28. Quando o regime de competência é utilizado, os itens devem ser reconhecidos como ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas (elementos das demonstrações contábeis) quando satisfazem às definições e aos critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL. (Redação dada pelo item 7 da Revisão 04/2019)

Materialidade e agregação - Item 29 - 31

29. A entidade deve apresentar separadamente nas demonstrações contábeis cada classe material de itens semelhantes. A entidade deve apresentar separadamente os itens de natureza ou função distinta, a menos que sejam imateriais. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

30. As demonstrações contábeis resultam do processamento de grandes números de transações ou outros eventos que são agregados em classes de acordo com a sua natureza ou função. A fase final do processo de agregação e classificação é a apresentação de dados condensados e classificados que formam itens das demonstrações contábeis. Se um item não for individualmente material, deve ser agregado a outros itens, seja nas demonstrações contábeis, seja nas notas explicativas. Um item pode não ser suficientemente material para justificar a sua apresentação individualizada nas demonstrações contábeis, mas pode ser suficientemente material para ser apresentado de forma individualizada nas notas explicativas.

30A. Ao aplicar esta e outras normas, a entidade deve decidir, levando em consideração todos os fatos e as circunstâncias relevantes, como ela agrega informações nas demonstrações contábeis, que incluem as notas explicativas. A entidade não deve reduzir a compreensibilidade das suas demonstrações contábeis, ocultando informações materiais com informações irrelevantes ou por meio da agregação de itens materiais que têm diferentes naturezas ou funções. (Incluída pela NBC-TG-26 (R3))

31. Algumas normas especificam as informações que devem ser incluídas nas demonstrações contábeis, que incluem as notas explicativas. A entidade não precisa fornecer uma divulgação específica, requerida por norma, interpretação ou comunicado do CFC, se a informação resultante da divulgação não for material. Esse é o caso mesmo que a norma contenha uma lista de requisitos específicos ou descreva-os como requisitos mínimos. A entidade deve também considerar a possibilidade de fornecer divulgações adicionais quando o cumprimento de requisitos específicos nas normas é insuficiente para permitir que os usuários das demonstrações contábeis compreendam o impacto de determinadas transações, outros eventos e condições sobre a posição e o desempenho financeiros da entidade. (Alterada pela NBC-TG-26 (R3))

Compensação de valores - Item 32 - 35

32. Ativos e passivos ou receitas e despesas não devem ser compensados exceto quando exigido ou permitido por norma, interpretação ou comunicado técnico.

33. A entidade deve informar separadamente os ativos e os passivos, as receitas e as despesas. A compensação desses elementos no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado, exceto quando refletir a essência da transação ou outro evento, prejudica a capacidade dos usuários de compreender as transações, outros eventos e condições que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. A mensuração de ativos líquidos de provisões relacionadas, por exemplo, a de obsolescência nos estoques ou a de créditos de liquidação duvidosa nas contas a receber de clientes não é considerada compensação. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

34. A NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente requer que a entidade mensure a receita proveniente de contrato com cliente pelo valor da contrapartida à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência de bens ou serviços prometidos. Por exemplo, o valor da receita reconhecido deve refletir a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. A entidade desenvolve, no decurso das suas atividades ordinárias, outras transações que não geram propriamente receitas, mas que são incidentais às atividades principais geradoras de receita. Os resultados de tais transações devem ser apresentados, quando esta apresentação refletir a essência da transação ou outro evento, compensando-se quaisquer receitas com as despesas relacionadas resultantes da mesma transação. Por exemplo: (Alterado pela NBC TG 26 (R5))

  • (a) ganhos e perdas na alienação de ativos não circulantes, incluindo investimentos e ativos operacionais, devem ser apresentados de forma líquida, deduzindo-se da contrapartida da alienação o valor contábil do ativo e reconhecendo-se as despesas de venda relacionadas; e (Alterado pela NBC TG 26 (R5))
  • (b) despesas relacionadas com uma provisão reconhecida de acordo com a NBC-TG-25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e que tiveram reembolso segundo acordo contratual com terceiros (por exemplo, acordo de garantia do fornecedor) podem ser compensadas com o respectivo reembolso.

35. Adicionalmente, ganhos e perdas provenientes de grupo de transações semelhantes são apresentados em base líquida, por exemplo, ganhos e perdas de diferenças cambiais ou ganhos e perdas provenientes de instrumentos financeiros classificados como para negociação. Não obstante, esses ganhos e perdas devem ser apresentados separadamente se forem materiais.

Frequência de apresentação de demonstrações contábeis - Item 36 - 37

36. O conjunto completo das demonstrações contábeis deve ser apresentado pelo menos anualmente (inclusive informação comparativa). Quando se altera a data de encerramento das demonstrações contábeis da entidade e as demonstrações contábeis são apresentadas para um período mais longo ou mais curto do que um ano, a entidade deve divulgar, além do período abrangido pelas demonstrações contábeis:

  • (a) a razão para usar um período mais longo ou mais curto; e
  • (b) o fato de que não são inteiramente comparáveis os montantes comparativos apresentados nessas demonstrações.

37. Eliminado

Informação comparativa - Item 38 - 40

38. A menos que norma, interpretação ou comunicado técnico permita ou exija de outra forma, informação comparativa deve ser divulgada com respeito ao período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações contábeis do período corrente. Também deve ser apresentada de forma comparativa a informação narrativa e descritiva que vier a ser apresentada quando for relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações do período corrente.

38A. A entidade deve apresentar como informação mínima dois balanços patrimoniais, duas demonstrações do resultado e do resultado abrangente, duas demonstrações do resultado (se apresentadas separadamente), duas demonstrações dos fluxos de caixa, duas demonstrações das mutações do patrimônio líquido e duas demonstrações do valor adicionado (se apresentadas), bem como as respectivas notas explicativas. (Incluído pela NBC-TG-26 (R4))

38B. Em alguns casos, as informações narrativas disponibilizadas nas demonstrações contábeis do(s) período(s) anterior(es) continuam a ser relevantes no período corrente. Por exemplo, a entidade divulga no período corrente os detalhes de uma disputa legal, cujo desfecho era incerto no final do período anterior e ainda está para ser resolvido. Os usuários podem se beneficiar da divulgação da informação de que a incerteza existia no final do período anterior e da divulgação de informações sobre as medidas que foram tomadas durante o período para resolver a incerteza. (Incluído pela NBC-TG-26 (R1))

Informação comparativa adicional - item 38-C - 38-D

38C. A entidade pode apresentar informações comparativas adicionais ao mínimo exigido pelas normas para as demonstrações contábeis, contanto que a informação seja elaborada de acordo com essas normas. Essa informação comparativa pode consistir de uma ou mais demonstrações referidas no item 10, mas não precisa compreender o conjunto completo das demonstrações contábeis. Quando este for o caso, a entidade deve apresentar em nota explicativa a informação quanto a estas demonstrações adicionais. (Incluído pela NBC-TG-26 (R1))

38D. Por exemplo, a entidade pode apresentar comparativamente uma terceira demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes (apresentando assim o período atual, o período anterior e um período adicional comparativo). No entanto, a entidade não é obrigada a apresentar uma terceira demonstração do balanço patrimonial, da demonstração dos fluxos de caixa, das mutações do patrimônio líquido, ou da demonstração do valor adicionado (se apresentado), (ou seja, uma demonstração contábil comparativa adicional). A entidade é obrigada a apresentar, nas notas explicativas às demonstrações contábeis, a informação comparativa adicional relativa à demonstração do resultado e à demonstração de outros resultados abrangentes. (Incluído pela NBC-TG-26 (R1))

39. (Eliminado pela NBC-TG-26 (R1))

40. (Eliminado pela NBC-TG-26 (R1))

Mudança na política contábil, demonstração retrospectiva ou reclassificação - Item 40A - 44

40A. A entidade deve apresentar um terceiro balanço patrimonial no início do período anterior, adicional aos comparativos mínimos das demonstrações contábeis exigidas no item 38A se: (Incluído pela NBC-TG-26 (R1))

  • (a) aplicar uma política contábil retrospectivamente, fizer uma reapresentação retrospectiva de itens nas suas demonstrações contábeis ou reclassificar itens de suas demonstrações contábeis; e (Incluído pela NBC-TG-26 (R1))
  • (b) a aplicação retrospectiva, a reapresentação retrospectiva ou a reclassificação tem efeito material sobre as informações do balanço patrimonial no início do período anterior. (Incluído pela NBC-TG-26 (R1))

40B. Nas circunstâncias descritas no item 40A, a entidade deve apresentar três balanços patrimoniais no: (Incluído pela NBC-TG-26 (R1))

  • (a) final do período corrente; (Incluído pela NBC-TG-26 (R1))
  • (b) final do período anterior; e (Incluído pela NBC-TG-26 (R1))
  • (c) no início do período precedente. (Incluído pela NBC-TG-26 (R1))

40C. Quando a entidade é requerida a apresentar um balanço patrimonial adicional, de acordo com o item 40A, deve divulgar a informação exigida pelos itens 41 a 44 e pela NBC-TG-23. No entanto, não precisa apresentar as notas explicativas relacionadas com o balanço patrimonial de abertura no início do período anterior. (Incluído pela NBC-TG-26 (R1))

40D. A data do balanço patrimonial de abertura deve ser igual a data do período anterior, independentemente de as demonstrações contábeis da entidade apresentarem informação comparativa para períodos mais antigos (como previsto no item 38C). (Incluído pela NBC-TG-26 (R1))

41. Quando a apresentação ou a classificação de itens nas demonstrações contábeis forem modificadas, os montantes apresentados para fins comparativos devem ser reclassificados, a menos que a reclassificação seja impraticável. Quando os montantes apresentados para fins comparativos são reclassificados, a entidade deve divulgar:

  • (a) a natureza da reclassificação;
  • (b) o montante de cada item ou classe de itens que foi reclassificado; e
  • (c) a razão para a reclassificação.

42. Quando for impraticável reclassificar montantes apresentados para fins comparativos, a entidade deve divulgar:

  • (a) a razão para não reclassificar os montantes; e
  • (b)  a natureza dos ajustes que teriam sido feitos se os montantes tivessem sido reclassificados.

43. Aperfeiçoar a comparabilidade de informação entre períodos ajuda os usuários a tomar decisões econômicas, sobretudo porque lhes permite avaliar as tendências na informação financeira para finalidades de previsão. Em algumas circunstâncias torna-se impraticável reclassificar a informação comparativa para um período anterior para obter a comparabilidade com o período corrente. Por exemplo, podem não ter sido coletados os dados necessários para a apresentação comparativa do período anterior com o período corrente, de modo a permitir a reclassificação e, consequentemente, pode não ser praticável reconstruir essa informação. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)

44. A NBC-TG-23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro define os ajustes requeridos para as informações comparativas quando a entidade altera uma política contábil ou corrige um erro.

Consistência de apresentação - Item 45 - 46

45. A apresentação e a classificação de itens nas demonstrações contábeis devem ser mantidas de um período para outro, salvo se:

  • (a) for evidente, após uma alteração significativa na natureza das operações da entidade ou uma revisão das respectivas demonstrações contábeis, que outra apresentação ou classificação seja mais apropriada tendo em vista os critérios para a seleção e aplicação de políticas contábeis contidos na NBC-TG-23; ou
  • (b) outra norma, interpretação ou comunicado técnico requerer alteração na apresentação.

46. Por exemplo, na aquisição ou alienação significativa, ou na revisão da apresentação das demonstrações contábeis pode ser indicado que as demonstrações contábeis devam ser apresentadas diferentemente. A entidade altera a apresentação das suas demonstrações contábeis apenas se a modificação na apresentação proporcionar informação que seja confiável e mais relevante para os usuários das demonstrações contábeis e se for provável que a estrutura revista continue, de modo que a comparabilidade não seja prejudicada. Ao efetuar tais alterações na apresentação, a entidade deve reclassificar a informação comparativa apresentada de acordo com os itens 41e 42. (Redação alterada pela Resolução CFC 1.376/2011)



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