Ano XXV - 19 de abril de 2024

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PREFÁCIO DA NBC-TG-1000 - PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC TG 1000 - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (Revisada em 18-02-2024)

PREFÁCIO

P1 O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emite suas normas, interpretações e comunicados técnicos de forma convergente com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB e promoção do uso dessas normas em demonstrações contábeis para fins gerais no Brasil e outros relatórios financeiros. Outros relatórios financeiros compreendem informações fornecidas fora das demonstrações contábeis que auxiliam na interpretação do conjunto completo de demonstrações contábeis ou melhoram a capacidade do usuário de tomar decisões econômicas eficientes.

P2 As normas, interpretações e comunicados técnicos definem as exigências de reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação relacionados a transações e outros eventos e condições que são importantes em demonstrações contábeis para fins gerais. As normas também podem definir as exigências para transações, eventos e condições que surgem principalmente em segmentos específicos. São baseadas na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, que aborda os conceitos subjacentes à informação apresentada em demonstrações contábeis para fins gerais. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))

P3 O objetivo da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL é facilitar a formulação consistente e lógica das normas. Ela também fornece uma base para o uso de julgamento na solução de problemas de contabilidade.

Demonstrações contábeis para fins gerais

P4 As normas, interpretações e comunicados técnicos são elaborados para serem aplicados às demonstrações contábeis para fins gerais e outros relatórios financeiros de todas as empresas com fins lucrativos. As demonstrações contábeis para fins gerais são dirigidas às necessidades comuns de vasta gama de usuários externos à entidade, por exemplo, sócios, acionistas, credores, empregados e o público em geral. O objetivo das demonstrações contábeis é oferecer informação sobre a posição financeira (balanço patrimonial), o desempenho (demonstração do resultado) e fluxos de caixa da entidade, de modo que seja útil aos usuários para a tomada de decisões econômicas.

P5 Demonstrações contábeis para fins gerais são aquelas direcionadas às necessidades de informação financeira gerais de vasta gama de usuários que não estão em posição de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades particulares de informação. As demonstrações contábeis de uso geral incluem aquelas que são apresentadas separadamente ou dentro de outro documento público como um relatório anual ou um prospecto.

Contabilidade para pequenas e médias empresas (PME)

P6 O CFC está emitindo em separado esta Norma para aplicação às demonstrações contábeis para fins gerais de empresas de pequeno e médio porte (PME), conjunto esse composto por sociedades fechadas e sociedades que não sejam requeridas a fazer prestação pública de suas contas. Esta Norma é denominada: Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PME).

P7 O termo empresas de pequeno e médio porte adotado nesta Norma não inclui (i) as companhias abertas, reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; (ii) as sociedades de grande porte, como definido na Lei nº. 11.638/07; (iii) as sociedades reguladas pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e outras sociedades cuja prática contábil é ditada pelo correspondente órgão regulador com poder legal para tanto. Ver Seção 1.

P8 As PME muitas vezes produzem demonstrações contábeis apenas para o uso de proprietários-administradores ou apenas para o uso de autoridades fiscais ou outras autoridades governamentais. Demonstrações contábeis produzidas apenas para esses propósitos não são, necessariamente, demonstrações contábeis para fins gerais.

P9 As leis fiscais são específicas, e os objetivos das demonstrações contábeis para fins gerais diferem dos objetivos das demonstrações contábeis destinadas a apurar lucros tributáveis. Assim, não se pode esperar que demonstrações contábeis elaboradas de acordo com esta Norma para PME sejam totalmente compatíveis com as exigências legais para fins fiscais ou outros fins específicos. Uma forma de compatibilizar ambos os requisitos é a estruturação de controles fiscais com conciliações dos resultados apurados de acordo com esta Norma e por outros meios.

Aplicabilidade desta Norma para PME

P10 Uma definição clara por parte dos reguladores e autoridades que aprovarem a adoção desta Norma para a classe de empresas para a qual a NBC TG 1000 se destina - como definido na Seção 1 desta Norma - é essencial para que (a) o CFC possa decidir sobre requisitos de contabilidade e divulgação apropriadas para aquela classe de empresas e (b) as autoridades legislativas e regulatórias, preparadores, e empresas que emitem demonstrações contábeis e seus auditores estejam cientes do alcance da aplicabilidade da NBC TG 1000 para PME. Uma definição clara também é essencial para que empresas que não são de pequeno e médio porte, e, portanto, não são elegíveis para usar a NBC TG 1000 para PME, não afirmem que estão em conformidade com ela (ver item 1.5).

Organização desta Norma

P11 Esta Norma para PME está organizada por tópicos, cada tópico sendo apresentado em seção numerada em separado. Referências cruzadas para itens são identificadas pelo número da seção, seguido do número do item. Os números dos itens estão no formato xx.yy, onde xx é o número da seção e yy é o número sequencial do item dentro daquela seção.Em exemplos que incluem quantias monetárias, a unidade de medida é apresentada como sendo $.

P12 Todos os itens na Norma têm igual autoridade. Algumas seções incluem apêndices de orientação para implementação, que não são parte da Norma, mas sim orientação para sua aplicação.

Manutenção do conteúdo da Norma

P13 (Eliminado pela NBC TG 1000 (R1))

P14 O CFC espera propor alterações pela publicação de minuta para discussão periodicamente, mas não mais frequentemente do que aproximadamente uma vez a cada três anos. No desenvolvimento dessas minutas para discussão, ele espera considerar as novas normas e as alterações aos existentes, assim como problemas específicos que tenham sido trazidos à sua atenção a respeito da aplicação desta norma. De acordo com a ocasião, ele pode identificar um problema urgente para o qual uma alteração possa precisar ser considerada fora do processo de revisão periódica. Entretanto, espera-se que essas ocasiões sejam raras. Até que esta norma seja alterada, quaisquer mudanças que o CFC possa fazer ou propor com respeito as suas normas, interpretações e comunicados técnicos não se aplicam à Contabilidade para PME. (Alterado pela NBC TG 1000 (R1))

P15 O CFC considerará que haja um período de, pelo menos, um ano entre o momento em que as alterações à Contabilidade para PME venham a ser emitidas e a data efetiva de adoção dessas alterações.

P16 Alterações feitas nas normas completas (full IFRS) não se aplicam a esta norma, enquanto ela não for alterada. Esta norma é um documento individual. Alterações feitas nas normas completas (full IFRS) não se aplicam a esta norma antes que essas alterações sejam incorporadas a esta norma, salvo se, na falta de orientação específica nesta norma, a entidade decidir aplicar a orientação das normas completas (full IFRS) e esses princípios não entrarem em conflito com os requisitos na hierarquia dos itens 10.4 e 10.5. (Incluído pela NBC TG 1000 (R1))



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