Ano XXV - 28 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   contabilidade
NBC TG 1000 - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - Seção 29 - Tributos sobre o Lucro

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS

NBC TG 1000 (R1) - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Seção 29 - Tributos sobre o Lucro (Revisada em 18-02-2024)

(Seção totalmente atualizada pela NBC TG 1000 (R1))

Alcance

29.1. Para as finalidades desta norma, tributo sobre o lucro inclui todos os tributos nacionais e estrangeiros que são baseados no lucro tributável. O tributo sobre o lucro também inclui tributos, tais como tributos retidos na fonte, que são devidos por controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto sobre as distribuições à entidade que reporta.

29.2. Esta seção abrange a contabilização de tributo sobre o lucro. Ela exige que a entidade reconheça os efeitos fiscais atuais e futuros de transações e outros eventos que tenham sido reconhecidos nas demonstrações contábeis. Esses valores fiscais reconhecidos compreendem tributo corrente e tributo diferido. Tributo corrente é o tributo sobre o lucro a pagar (a recuperar) em relação ao lucro tributável (prejuízo fiscal) para o período corrente ou períodos passados. Tributo diferido é o tributo sobre o lucro a pagar ou a recuperar em períodos futuros, geralmente resultante do fato de a entidade recuperar ou liquidar seus ativos e passivos por seu valor contábil atual, e o efeito fiscal do diferimento de créditos fiscais e prejuízos fiscais não utilizados atualmente.

29.3. Esta seção não trata dos métodos de contabilização de subvenções governamentais(ver Seção 24 - Subvenção Governamental). Entretanto, esta seção trata da contabilização de diferenças temporárias que podem surgir dessas subvenções.

Reconhecimento e mensuração de tributo corrente

29.4. A entidade deve reconhecer o tributo corrente passivo para tributos a pagar sobre o lucro tributável para os períodos corrente e passado. Se o valor pago para os períodos corrente e passado exceder o valor a pagar para esses períodos, a entidade deve reconhecer o valor excedente como tributo corrente ativo.

29.5. A entidade deve reconhecer o tributo corrente ativo para o benefício de prejuízo fiscal que possa ser utilizado para recuperar o tributo pago em período anterior.

29.6. A entidade deve mensurar o tributo corrente passivo (ativo) pelo valor que espera pagar (recuperar) utilizando as alíquotas fiscais e leis que tenham sido promulgadas ou substantivamente promulgadas até a data do relatório. A entidade deve considerar alíquotas fiscais e leis fiscais como substantivamente promulgadas quando as etapas restantes no processo de promulgação não tiverem afetado o resultado no passado e for improvável que o façam. Os itens 29.32 e 29.33 fornecem orientação da mensuração adicional.

Reconhecimento de tributo diferido

Princípio geral de reconhecimento

29.7. É inerente no reconhecimento de ativo ou passivo que a entidade que reporta espera recuperar ou liquidar o valor contábil desse ativo ou passivo. Se for provável que a recuperação ou a liquidação desse valor contábil tornará futuros pagamentos de tributos maiores (menores) do que seriam se essa recuperação ou liquidação não tivesse efeitos fiscais, esta seção exige que a entidade reconheça o tributo diferido passivo (diferido ativo), com determinadas exceções. Se a entidade espera recuperar o valor contábil de ativo ou liquidar o valor contábil de passivo sem afetar o lucro tributável, não gera nenhum tributo diferido em relação ao ativo ou passivo.

29.8. A entidade deve reconhecer o tributo diferido ativo ou passivo para tributo a recuperar ou a pagar em períodos futuros como resultado de transações ou eventos passados. Esse tributo surge das diferenças entre os valores contábeis dos ativos e passivos da entidade no balanço patrimonial e os valores atribuídos a esses ativos e passivos pelas autoridades fiscais (essas diferenças são denominadas “diferenças temporárias”), e a compensação de prejuízos fiscais e créditos não utilizados atualmente.

Base fiscal e diferença temporária

29.9. A base fiscal de ativo é o valor que será dedutível para propósitos fiscais em relação a quaisquer benefícios econômicos tributáveis que devam fluir para a entidade quando ela recuperar o valor contábil do ativo. Se esses benefícios econômicos não forem tributáveis, a base fiscal do ativo é igual ao seu valor contábil.

29.10. A base fiscal de passivo é o seu valor contábil, menos qualquer valor que será dedutível para propósitos fiscais em relação a esse passivo em períodos futuros. No caso de receita que seja recebida antecipadamente, a base fiscal do passivo resultante é o seu valor contábil, menos qualquer valor da receita que não será tributável em períodos futuros.

29.11. Alguns itens têm uma base fiscal, mas não devem ser reconhecidos como ativos e passivos no balanço patrimonial. Por exemplo, os custos de pesquisa e desenvolvimento devem ser reconhecidos como despesa ao determinar o lucro contábil no período em que são incorridos, mas sua dedução pode não ser permitida para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) até um período posterior. A diferença entre a base fiscal dos custos de pesquisa e desenvolvimento, que é o valor que as autoridades fiscais permitirão como dedução em períodos futuros, e o valor contábil zero é a diferença temporária dedutível que resulta em tributo diferido ativo.

29.12. Diferenças temporárias são diferenças entre o valor contábil de ativo ou passivo no balanço patrimonial e sua base fiscal. Em demonstrações contábeis consolidadas, as diferenças temporárias são determinadas por meio da comparação dos valores contábeis de ativos e passivos nas demonstrações contábeis consolidadas com a base fiscal apropriada. A base fiscal é determinada com base na demonstração de tributo consolidada nas jurisdições em que essa demonstração é entregue. Em outras jurisdições, a base fiscal é determinada com base em demonstrações de tributo de cada entidade do grupo.

29.13. Exemplos de situações nas quais surgem diferenças temporárias incluem:

(a) os ativos identificáveis adquiridos e passivos identificáveis assumidos na combinação de negócios devem ser reconhecidos aos seus valores justos de acordo com a Seção 19 - Combinação de Negócios e Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill), mas nenhum ajuste equivalente é feito para propósitos fiscais (por exemplo, a base fiscal do ativo pode permanecer ao custo para o proprietário anterior). O tributo diferido ativo ou passivo resultante afeta o valor do ágio que a entidade reconhece;

(b) os ativos devem ser remensurados, mas nenhum ajuste equivalente é feito para propósitos fiscais. Por exemplo, esta norma permite, ou exige, que determinados ativos sejam remensurados ao valor justo ou sejam reavaliados (por exemplo, conforme descrito na Seção 16 - Propriedade para Investimento e na Seção 17 - Ativo Imobilizado);

(c) o ágio por expectativa de rentabilidade futura na combinação de negócios, por exemplo, em que a base fiscal desse ágio deve ser zero se as autoridades fiscais não permitirem a amortização ou a redução ao valor recuperável desse ágio como despesa dedutível quando o lucro tributável for determinado e não permitirem que o custo desse ágio seja tratado como despesa dedutível na alienação da controlada;

(d) a base fiscal de ativo ou passivo no reconhecimento inicial difere de seu valor contábil inicial;

(e) o valor contábil de investimentos em controladas, filiais e coligadas ou participações em empreendimentos controlados em conjunto se tornar diferente da base fiscal do investimento ou participação.

Nem todas as diferenças temporárias acima resultarão em tributos diferidos ativos e passivos (ver itens 29.14 e 29.16).

Diferença temporária tributável

29.14. O tributo diferido passivo deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias tributáveis, exceto na medida em que o tributo diferido passivo for proveniente de:

(a) reconhecimento inicial do ágio por expectativa de rentabilidade futura; ou

(b) reconhecimento inicial de ativo ou passivo em transação que:

(c) não for combinação de negócios; e

(d) na época da transação, não afetar o lucro contábil nem o lucro tributável (prejuízo fiscal).

Entretanto, para diferenças temporárias tributáveis associadas a investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações em empreendimentos controlados em conjunto, o tributo diferido passivo deve ser reconhecido, de acordo com o item 29.25.

29.15. Algumas diferenças temporárias surgem quando a receita ou a despesa é incluída no lucro contábil em um período, mas é incluída no lucro tributável em período diferente. Essas diferenças temporárias são frequentemente descritas como diferenças temporais. Seguem abaixo exemplos dessas diferenças temporárias, que são diferenças temporárias tributáveis e que, portanto, resultam em tributos diferidos passivos:

(a) a receita de juros é incluída no lucro contábil de forma proporcional ao tempo, mas em algumas circunstâncias pode ser incluída no lucro tributável quando o dinheiro for recebido. A base fiscal de qualquer conta a receber em relação a essas receitas é zero, pois as receitas não afetam o lucro tributável até que o dinheiro seja recebido; e

(b) a depreciação utilizada para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) pode ser diferente daquela utilizada para determinar o lucro contábil. A diferença temporária é a diferença entre o valor contábil do ativo e sua base fiscal, que é o custo original do ativo menos todas as deduções em relação a esse ativo permitidas pelas autoridades fiscais para determinar o lucro tributável dos períodos corrente e anteriores. A diferença temporária tributável ocorre, e resulta em tributo diferido passivo, quando a depreciação fiscal é acelerada. Se a depreciação fiscal for menos rápida que a depreciação contábil, surge a diferença temporária dedutível resultante de tributo diferido ativo (ver item 29.16).

Diferença temporária dedutível

29.16. O tributo diferido ativo deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis na medida em que for provável que haverá lucro tributável para compensar a diferença temporária dedutível, exceto se o tributo diferido ativo surgir do reconhecimento inicial de ativo ou passivo em transação que:

(a) não for combinação de negócios; e

(b) na época da transação, não afetar o lucro contábil nem o lucro tributável (prejuízo fiscal).

Entretanto, para diferenças temporárias dedutíveis associadas a investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações em empreendimentos controlados em conjunto, o tributo diferido ativo deve ser reconhecido, de acordo com o item 29.26.

29.17. Seguem abaixo exemplos de diferenças temporárias dedutíveis que resultam em tributos diferidos ativos:

(a) custos de benefícios de aposentadoria podem ser deduzidos para determinar o lucro contábil no momento em que o serviço é prestado pelo empregado, mas deduzidos para determinar o lucro tributável quando as contribuições são pagas ao fundo pela entidade ou quando os benefícios de aposentadoria são pagos pela entidade. Existe a diferença temporária entre o valor contábil do passivo e sua base fiscal - a base fiscal do passivo é geralmente zero. Essa diferença temporária dedutível resulta em tributo diferido ativo porque os benefícios econômicos devem fluir para a entidade na forma da dedução de lucros tributáveis, quando as contribuições ou os benefícios de aposentadoria forem pagos;

(b) determinados ativos podem ser reconhecidos ao valor justo, sem que o ajuste equivalente seja feito para propósitos fiscais. A diferença temporária dedutível surge se a base fiscal do ativo exceder o seu valor contábil.

29.18. A reversão das diferenças temporárias dedutíveis resulta em deduções quando são determinados lucros tributáveis de períodos futuros. É provável que haja lucro tributável para compensar a diferença temporária dedutível quando houver diferenças temporárias tributáveis suficientes em relação às mesmas autoridades fiscais e à mesma entidade tributável cuja reversão é esperada:

(a) no mesmo período em que a reversão esperada da diferença temporária dedutível; ou

(b) em períodos nos quais o prejuízo fiscal resultante do tributo diferido ativo possa ser compensado com períodos anteriores ou posteriores.

Nessas circunstâncias, o tributo diferido ativo é reconhecido no período em que surgem as diferenças temporárias dedutíveis.

29.19. Quando houver diferenças temporárias tributáveis insuficientes em relação à mesma autoridade fiscal e à mesma entidade tributável, o tributo diferido ativo é reconhecido na medida em que:

(a) seja provável que a entidade irá obter lucro tributável suficiente em relação à mesma autoridade fiscal e à mesma entidade tributável, no mesmo período que a reversão da diferença temporária dedutível (ou nos períodos em que o prejuízo fiscal que resulta do tributo diferido ativo possa ser compensado com períodos anteriores ou posteriores). Ao avaliar se ela irá obter lucro tributável suficiente em períodos futuros, a entidade ignora os valores tributáveis resultantes de diferenças temporárias dedutíveis que se espera que se originem em períodos futuros, pois o tributo diferido ativo resultante dessas diferenças temporárias dedutíveis irá exigir lucro tributável futuro para que possa ser utilizado; ou

(b) estiverem disponíveis oportunidades de planejamento tributário para a entidade que criem lucro tributável em períodos apropriados.

29.20. Quando a entidade tem histórico de prejuízos recentes, a entidade deve considerar a orientação nos itens 29.21 e 29.22.

Prejuízo fiscal não utilizado e crédito fiscal não utilizado

29.21. O tributo diferido ativo deve ser reconhecido para a compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados na medida em que seja provável que o lucro tributável futuro estará disponível para compensar os prejuízos fiscais não utilizados e os créditos fiscais não utilizados. Ao avaliar a probabilidade de que irá obter lucro tributável para compensar os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados, a entidade deve considerar os seguintes critérios:

(a) se a entidade tiver diferenças temporárias tributáveis suficientes em relação à mesma autoridade fiscal e à mesma entidade tributável, que resultarão em valores tributáveis que possam ser utilizados para compensar prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados antes que expirem;

(b) se for provável que a entidade irá obter lucros tributáveis antes que os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados expirem;

(c) se os prejuízos fiscais não utilizados resultarem de causas identificáveis que sejam improváveis de se repetir; e

(d) se oportunidades de planejamento tributário que criem lucro tributável no período em que os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados possam ser compensados estiverem disponíveis à entidade.

Quando não for provável que a entidade irá obter lucro tributável para compensar os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados, o tributo diferido ativo não deve ser reconhecido.

29.22. A existência de prejuízos fiscais não utilizados é uma forte evidência de que a entidade pode não obter lucro tributável futuro. Consequentemente, quando a entidade tiver histórico de prejuízos recentes, ela deve reconhecer o tributo diferido ativo proveniente de prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados somente na medida em que tenha diferenças temporárias tributáveis suficientes ou na medida em que exista outra evidência convincente de que irá obter lucro tributável suficiente para compensar os prejuízos fiscais não utilizados ou créditos fiscais não utilizados.

Avaliação de tributo diferido ativo não reconhecido

29.23. No final de cada período de relatório, a entidade deve avaliar novamente quaisquer tributos diferidos ativos não reconhecidos. A entidade deve reconhecer o tributo diferido ativo não reconhecido anteriormente na medida em que se torne provável que ela irá obter lucro tributável futuro para que o tributo diferido ativo seja recuperado.

Investimento em controlada, filial e coligada e participação em empreendimento controlado em conjunto

29.24. As diferenças temporárias surgem quando o valor contábil de investimentos em controladas, filiais e coligadas ou participações em empreendimentos controlados em conjunto (por exemplo, nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora o valor contábil de controlada são os ativos líquidos consolidados dessa controlada, incluindo o valor contábil de qualquer ágio por expectativa de rentabilidade futura relacionado) se tornar diferente da base fiscal (que frequentemente é o custo) do investimento ou participação. Essas diferenças podem surgir em diversas circunstâncias diferentes, por exemplo:

(a) a existência de lucros não distribuídos de controladas, filiais, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto;

(b) mudanças nas taxas de câmbio quando a controladora e sua controlada estiverem localizadas em países diferentes; e

(c) a redução no valor contábil de investimento em coligada ao seu valor recuperável.

Investimentos podem ser contabilizados de forma diferente nas demonstrações contábeis separadas da controladora em comparação com as demonstrações contábeis consolidadas, sendo que, nesse caso, a diferença temporária referente a esse investimento também pode diferir. Por exemplo, na demonstração contábil separada da controladora, o valor contábil da controlada vai depender da política contábil escolhida no item 9.26.

29.25. A entidade deve reconhecer o tributo diferido passivo para todas as diferenças temporárias tributáveis associadas a investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações em empreendimentos controlados em conjunto, exceto quando ambas as seguintes condições forem atendidas:

(a) a controladora, o investidor ou o empreendedor em conjunto for capaz de controlar a época da reversão da diferença temporária; e

(b) for provável que a diferença temporária não será revertida em futuro previsível.

29.26. A entidade deve reconhecer o tributo diferido ativo para todas as diferenças temporárias dedutíveis provenientes de investimentos em controladas, filiais e coligadas e participações em empreendimentos controlados em conjunto somente na medida em que for provável que:

(a) a diferença temporária será revertida em futuro previsível; e

(b) a entidade irá obter lucro tributável para compensar a diferença temporária.

Mensuração de tributo diferido

29.27. A entidade deve mensurar o tributo diferido passivo (ativo) utilizando as alíquotas fiscais e leis que tenham sido promulgadas ou substantivamente promulgadas até a data do relatório. A entidade deve considerar alíquotas fiscais e leis fiscais como substantivamente promulgadas quando as etapas restantes no processo de promulgação não tiverem afetado o resultado no passado e for improvável que o façam.

29.28. Quando diferentes alíquotas fiscais se aplicam a diferentes níveis de lucro tributável, a entidade deve mensurar tributos diferidos passivos (ativos), utilizando as alíquotas médias promulgadas ou substantivamente promulgadas que ela espera que sejam aplicáveis ao lucro tributável (prejuízo fiscal) dos períodos em que espera que o tributo diferido passivo seja liquidado (tributo diferido ativo seja realizado).

29.29. A mensuração de tributos diferidos passivos e tributos diferidos ativos deve refletir os efeitos fiscais que resultariam da forma como a entidade espera, na data do relatório, recuperar ou liquidar o valor contábil dos respectivos ativos e passivos. Consequentemente, a entidade deve mensurar os tributos diferidos passivos e os tributos diferidos ativos utilizando a alíquota fiscal e a base fiscal que sejam consistentes com a forma esperada de recuperação ou liquidação. Por exemplo, se a diferença temporária resulta de item de receita que se espera que seja tributável como ganho de capital em período futuro, a despesa de tributo diferido deve ser mensurada utilizando a alíquota fiscal de ganho de capital e a base fiscal que é consistente com a recuperação do valor contábil por meio da venda.

29.30. Se o tributo diferido passivo ou tributo diferido ativo decorre de ativo não depreciável mensurado, utilizando o método de reavaliação na Seção 17, a mensuração do tributo diferido passivo ou do tributo diferido ativo deve refletir os efeitos fiscais da recuperação do valor contábil do ativo não depreciável por meio da venda. Se o tributo diferido passivo ou ativo decorre de propriedade para investimento que é mensurada ao valor justo, existe a suposição refutável de que o valor contábil da propriedade para investimento será recuperado por meio da venda. Consequentemente, salvo se a suposição for refutada, a mensuração do tributo diferido passivo ou tributo diferido ativo deve refletir os efeitos fiscais de recuperar o valor contábil da propriedade para investimento inteiramente por meio da venda. Essa presunção é refutada se a propriedade para investimento for depreciável e mantida dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja consumir, substancialmente, todos os benefícios econômicos incorporados à propriedade para investimento ao longo do tempo, e, não, por meio da venda. Se a suposição for refutada, os requisitos do item 29.29 devem ser seguidos.

29.31. O valor contábil de tributo diferido ativo deve ser revisado no final de cada período de relatório. A entidade deve reduzir o valor contábil de tributo diferido ativo na medida em que não seja mais provável que irá obter lucro tributável suficiente para permitir que o benefício de parte ou totalidade desse tributo diferido ativo reconhecido seja utilizado. Qualquer redução deve ser revertida na medida em que se tornar provável que a entidade irá obter lucro tributável suficiente.

Mensuração de tributo corrente e diferido

29.32. A entidade não deve ajustar a valor presente tributos correntes ou diferidos ativos e passivos.

29.33. Em algumas jurisdições, o tributo sobre o lucro é pago a uma taxa maior ou menor se a totalidade ou parte do lucro ou dos lucros acumulados for paga como dividendos aos acionistas da entidade. Em outras jurisdições, o tributo sobre o lucro pode ser restituível ou pago se a totalidade ou parte do lucro ou dos lucros acumulados for paga como dividendo aos acionistas da entidade. Em ambas as circunstâncias, a entidade deve mensurar o tributo corrente e diferido à alíquota fiscal aplicável a lucros não distribuídos até a entidade reconhecer o passivo a ser pago como dividendo. Quando a entidade reconhecer o passivo a ser pago como dividendo, ela deve reconhecer o tributo resultante corrente ou diferido passivo (ativo) e a despesa (receita) com os tributos correspondentes.

Tributo sobre o lucro retido na fonte sobre dividendos

29.34. Quando a entidade pagar dividendos a seus acionistas, ela pode ser obrigada a pagar parte dos dividendos às autoridades fiscais em nome dos acionistas. Esse valor pago ou a pagar às autoridades fiscais deve ser debitado no patrimônio líquido como parte dos dividendos.

Apresentação

Alocação no resultado abrangente e no patrimônio líquido

29.35. A entidade deve reconhecer a despesa de tributo no mesmo componente do total do resultado abrangente (ou seja, operações em continuidade, operações descontinuadas ou outros resultados abrangentes) ou patrimônio líquido como a transação ou outro evento que resultou na despesa de tributo.

Segregação entre circulante e não circulante

29.36. Quando a entidade apresentar ativos circulantes e não circulantes e passivos circulantes e não circulantes como classificações separadas em seu balanço patrimonial, ela não deve classificar quaisquer tributos diferidos ativos (passivos) como ativos (passivos) circulantes.

Compensação

29.37. A entidade deve compensar tributos correntes ativos e tributos correntes passivos, ou deve compensar tributos diferidos ativos e tributos diferidos passivos se, e somente se, tiver direito por força de lei para compensar os valores e a entidade puder demonstrar, sem custo ou esforço excessivo, que planeja liquidar em base líquida ou realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente.

Divulgação

29.38. A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem a natureza e o efeito financeiro dos efeitos de tributos correntes e diferidos de transações reconhecidas e outros eventos.

29.39. A entidade deve divulgar separadamente os principais componentes de despesa (receita) de tributo. Esses componentes da despesa (receita) de tributo podem incluir:

(a) despesa (receita) de tributo corrente;

(b) quaisquer ajustes reconhecidos no período para tributo corrente de períodos anteriores;

(c) o valor de despesa (receita) de tributo diferido relacionado à origem e à reversão de diferenças temporárias;

(d) o valor de despesa (receita) de tributo diferido relacionado a mudanças nas alíquotas fiscais ou imposição de novos tributos;

(e) o valor do benefício resultante de prejuízo fiscal, crédito fiscal ou diferença temporária anteriormente não reconhecido de período anterior que seja utilizado para reduzir a despesa de tributo;

(f) ajustes a despesa (receita) de tributo diferido resultante de mudança na situação fiscal da entidade ou de seus acionistas;

(g) despesa (receita) de tributo diferido resultante da baixa contábil ou reversão de baixa contábil anterior, de tributo diferido ativo, de acordo com o item 29.31; e

(h) o valor da despesa (receita) de tributo relacionado a essas mudanças nas políticas contábeis e erros que são incluídos no resultado, de acordo com a Seção 10 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, uma vez que não podem ser contabilizados retrospectivamente.

29.40. A entidade deve divulgar separadamente o seguinte:

(a) o valor total de tributo corrente e diferido relacionado a itens que são reconhecidos como itens de outros resultados abrangentes;

(b) o valor total de tributo corrente e diferido ativo relacionado a itens que são debitados ou creditados diretamente no patrimônio líquido;

(c) uma explicação sobre quaisquer diferenças significativas entre a despesa (receita) de tributo e o lucro contábil multiplicado pela alíquota fiscal aplicável. Por exemplo, essas diferenças podem surgir de transações, tais como receita, que são isentas de tributação ou despesas que não são dedutíveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal);

(d) uma explicação das mudanças nas alíquotas fiscais aplicáveis comparadas ao período de relatório anterior;

(e) para cada tipo de diferença temporária e para cada tipo de prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados:

(i) o valor dos tributos diferidos ativos e passivos no final do período de relatório; e

(ii) uma análise da mudança nos tributos diferidos passivos e tributos diferidos ativos durante o período;

(f) o valor (e a data de prescrição, se houver) das diferenças temporárias dedutíveis, prejuízos fiscais não utilizados e créditos fiscais não utilizados para os quais nenhum tributo diferido ativo foi reconhecido no balanço patrimonial; e

(g) nas circunstâncias descritas no item 29.33, uma explicação da natureza dos efeitos potenciais do tributo sobre o lucro que resultariam do pagamento de dividendos a seus acionistas.

29.41. Se a entidade não compensar tributos ativos e passivos de acordo com o item 29.37, devido à impossibilidade de demonstrar sem custo ou esforço excessivo que planeja liquidá-los em base líquida ou realizá-los simultaneamente, a entidade deve divulgar os valores que não foram compensados e os motivos pelos quais a aplicação do requisito implicaria custo ou esforço excessivo.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.