Ano XXV - 20 de abril de 2024

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NBC-TG-01 OBJETIVO, ALCANCE E DEFINIÇÕES

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TG - NORMA TÉCNICA - GERAL

NBC-TG-01 (R4) - REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS

OBJETIVO, ALCANCE E DEFINIÇÕES

SUMÁRIO:

OBJETIVO - Item 1

1. O objetivo desta Norma é estabelecer procedimentos que a entidade deve aplicar para assegurar que seus ativos estejam registrados contabilmente por valor que não exceda seus valores de recuperação. Um ativo está registrado contabilmente por valor que excede seu valor de recuperação se o seu valor contábil exceder o montante a ser recuperado pelo uso ou pela venda do ativo. Se esse for o caso, o ativo é caracterizado como sujeito ao reconhecimento de perdas, e a Norma requer que a entidade reconheça um ajuste para perdas por desvalorização. A Norma também especifica quando a entidade deve reverter um ajuste para perdas por desvalorização e estabelece as divulgações requeridas.

ALCANCE - Item 2 - 5

2. Esta norma deve ser aplicada na contabilização de ajuste para perdas por desvalorização de todos os ativos, exceto:

  • (a) estoques (ver NBC-TG-16 - Estoques);
  • (b) ativos de contrato e ativos resultantes de custos para obter ou cumprir contratos que devem ser reconhecidos de acordo com a NBC-TG-47 – Receita de Contrato com Cliente; (Alterada pela NBC TG 01 (R4))
  • (c) ativos fiscais diferidos (ver NBC-TG-32 - Tributos sobre o Lucro);
  • (d) ativos advindos de planos de benefícios a empregados (ver NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados);
  • (e) ativos financeiros que estejam dentro do alcance da NBC-TG-48 – Instrumentos Financeiros; (Alterada pela NBC TG 01 (R4))
  • (f) propriedade para investimento que seja mensurada ao valor justo (ver NBC-TG-28 - Propriedade para Investimento);
  • (g) ativos biológicos relacionados à atividade agrícola dentro do alcance da NBC-TG-29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola que sejam mensurados ao valor justo líquido de despesas de vender; (Alterada pela NBC-TG-01 (R3))
  • (h) contratos no alcance da NBC TG 50 – Contratos de Seguro que sejam ativos e quaisquer ativos para fluxos de caixa de aquisição de seguros conforme definido na NBC TG 50; e (Alterada pela Revisão NBC 16/2022)
  • (i) ativos não circulantes (ou grupos de ativos disponíveis para venda) classificados como mantidos para venda em consonância com a NBC-TG-31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.

3. Esta Norma não se aplica a estoques, ativos advindos de contratos de construção, ativos fiscais diferidos, ativos advindos de planos de benefícios a empregados ou ativos classificados como mantidos para venda (ou incluídos em grupo de ativos que seja classificado como disponível para venda) em decorrência de as normas do CFC vigentes aplicáveis a esses ativos conterem disposições orientadoras para reconhecimento e mensuração desses ativos.

4. Esta Norma é aplicada a ativos financeiros classificados como:

  • (a) controladas, conforme definido na NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas; (Alterada pela NBC-TG-01 (R1))
  • (b) coligadas, conforme definido na NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto; e (Alterada pela NBC-TG-01 (R1))
  • (c) empreendimento controlado em conjunto, conforme definido na NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto. (Alterada pela NBC-TG-01 (R1))

Para perdas por desvalorização com outros ativos financeiros, deve ser aplicada a NBC-TG-48 – Instrumentos Financeiros. (Complemento Alterado pela NBC TG 01 (R4))

5. Esta norma não se aplica a ativos financeiros dentro do alcance da NBC-TG-48, propriedades para investimento mensuradas ao valor justo, dentro do alcance da NBC-TG-28 – Propriedade para Investimento, ou a ativos biológicos relacionados à atividade agrícola mensurados ao valor justo líquido de despesas de venda dentro do alcance da NBC-TG-29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola. Entretanto, esta norma deve ser aplicada a ativos que são registrados pelo valor reavaliado (valor justo na data de reavaliação, se permitida legalmente, menos qualquer depreciação acumulada subsequente e perdas acumuladas por redução ao valor recuperável subsequentes) em consonância com outras normas do CPC e com a legislação brasileira, conforme modelo de reavaliação previsto na NBC-TG-27 – Ativo Imobilizado e na NBC-TG-04 – Ativo Intangível. A única diferença entre o valor justo do ativo e seu valor justo menos custos de alienação são os custos incrementais diretos atribuíveis à alienação do ativo: (Caput Alterado pela NBC TG 01 (R4))

  • (a) se as despesas para a baixa são insignificantes, o valor recuperável do ativo reavaliado está necessariamente próximo a (ou pouco maior do que) seu valor reavaliado. Nesse caso, depois de serem aplicadas as determinações para contabilizar a reavaliação, é improvável que o ativo reavaliado não seja recuperável e, portanto, o valor recuperável não precisa ser estimado; (Alterada pela NBC-TG-01 (R1))
  • (b) eliminada; (Alterada pela NBC-TG-01 (R1))
  • (c) se os custos de alienação não forem insignificantes, o valor justo menos os custos de alienação do ativo reavaliado é necessariamente menor que o seu valor justo. Portanto, o ativo reavaliado apresenta problemas de recuperação se o seu valor em uso for menor que o seu valor reavaliado. Nesse caso, após a aplicação dos requisitos de reavaliação, a entidade aplica esta Norma para determinar se o ativo pode apresentar problemas de recuperação. (Alterada pela NBC-TG-01 (R1))

DEFINIÇÕES - Item 6

6. Os seguintes termos são utilizados nesta Norma com os significados específicos que se seguem:

Mercado ativo (Eliminada pela NBC-TG-01 (R1))

Valor contábil é o montante pelo qual o ativo está reconhecido no balanço depois da dedução de toda respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada e ajuste para perdas.

Unidade geradora de caixa é o menor grupo identificável de ativos que gera entradas de caixa, entradas essas que são em grande parte independentes das entradas de caixa de outros ativos ou outros grupos de ativos.

Ativos corporativos são ativos, exceto ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), que contribuem, mesmo que indiretamente, para os fluxos de caixa futuros tanto da unidade geradora de caixa sob revisão quanto de outras unidades geradoras de caixa.

Despesas de venda ou de baixa são despesas incrementais diretamente atribuíveis à venda ou à baixa de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa, excluindo as despesas financeiras e de impostos sobre o resultado gerado.

Valor depreciável, amortizável e exaurível é o custo de um ativo, ou outra base que substitua o custo nas demonstrações contábeis, menos seu valor residual.

Depreciação, amortização e exaustão é a alocação sistemática do valor depreciável, amortizável e exaurível de ativos durante sua vida útil.

Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo). (Alterada pela NBC-TG-01 (R1))

Perda por desvalorização é o montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável.

Valor recuperável de um ativo ou de unidade geradora de caixa é o maior montante entre o seu valor justo líquido de despesa de venda e o seu valor em uso.

Vida útil é:

  • (a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar um ativo; ou
  • (b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter do ativo.

Valor em uso é o valor presente de fluxos de caixa futuros esperados que devem advir de um ativo ou de unidade geradora de caixa.

Valor residual (Eliminada pela NBC-TG-01 (R1))



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