Ano XXV - 20 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
NBC TA 705 - MODIFICAÇÕES NA OPINIÃO DO AUDITOR INDEPENDENTE

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC TA 705 - MODIFICAÇÕES NA OPINIÃO DO AUDITOR INDEPENDENTE

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Clique no endereçamento acima para ir ao site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade

Clique no endereçamento abaixo para ver o texto neste site do COSIFE com endereçamentos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC TA 705, DE 17 DE JUNHO DE 2016

Dá nova redação à NBC TA 705 que dispõe sobre modificações na opinião do auditor independente.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 705 da IFAC:

NBC TA 705 - MODIFICAÇÕES NA OPINIÃO DO AUDITOR INDEPENDENTE

  • INTRODUÇÃO
    • Alcance - item 1
    • Tipos de opinião modificada - item 2
    • Data de vigência - item 3
  • OBJETIVO - item 4
  • DEFINIÇÕES - item 5
  • REQUISITOS
    • Circunstâncias em que é necessário modificar a opinião do auditor - item 6
    • Determinação do tipo de modificação na opinião do auditor - item 7 - 15
    • Forma e conteúdo do relatório do auditor com opinião modificada - item 16 - 29
    • Comunicação com os responsáveis pela governança - item 30
  • APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS
    • Tipos de opinião modificada - item A1
    • Circunstâncias em que é necessário modificar a opinião do auditor - item A2 - A12
    • Determinação do tipo de modificação na opinião do auditor - item A13 - A16
    • Forma e conteúdo do relatório do auditor com opinião modificada - item A17 - A26
    • Comunicação com os responsáveis pela governança - item A27
  • APÊNDICE: Exemplos de relatório do auditor independente com opinião modificada
    • Exemplo 1: Relatório do auditor independente com “Opinião com ressalva” devido à distorção relevante nas demonstrações contábeis.
    • Exemplo 2: Relatório do auditor independente com “Opinião adversa” devido à distorção relevante nas demonstrações contábeis consolidadas.
    • Exemplo 3: Relatório do auditor independente com “Opinião com ressalva” devido à impossibilidade do auditor de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação a uma coligada no exterior.
    • Exemplo 4: Relatório do auditor independente com “Abstenção de opinião” devido à impossibilidade do auditor de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre um único elemento das demonstrações contábeis consolidadas.
    • Exemplo 5: Relatório do auditor independente com “Abstenção de opinião” devido à impossibilidade do auditor de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre diversos elementos das demonstrações contábeis.

Esta norma deve ser lida juntamente com a NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

Data de vigência

 Esta norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Vigência

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016, e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Resolução CFC n.º 1.232/2009, publicada no DOU, Seção 1, de 4/12/2009, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho- Presidente

NOTA DO COSIFE: VOCABULÁRIO:

  1. APLICÁVEL - "Que se pode aplicar" - significaria que não é obrigatória a aplicação.
  2. APLICANDO - "Que se deve aplicar" - significa que é obrigatória a aplicação.

NBC TA 705 - MODIFICAÇÕES NA OPINIÃO DO AUDITOR INDEPENDENTE



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.