Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NBC-TA-230 (R1) - DOCUMENTAÇÃO DE AUDITORIA

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA

NBC-TA-230 (R1) DE 19/08/2016 - DOU 05/09/2016 - Documentação de Auditoria

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

Clique no endereçamento acima para ir ao site do CFC - Conselho Federal de Contabilidade

Clique no endereçamento abaixo para ver o texto neste site do COSIFE com endereçamentos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC TA 230 (R1), DE 19 DE AGOSTO DE 2016

Altera a NBC-TA-230 que dispõe sobre a documentação de auditoria.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 230 da IFAC:

1. Altera o item A10 e o Apêndice na NBC-TA-230 - Documentação de Auditoria, com a seguinte redação:

A10. Alguns exemplos de circunstâncias em que, em conformidade com o item 8, é apropriado preparar documentação de auditoria relativa à aplicação do julgamento profissional incluem, quando assuntos e julgamentos forem significativos:

  • a justificativa para a conclusão do auditor quando uma exigência determina que o auditor “deve considerar” certas informações ou fatores, e que a consideração é significativa no contexto do trabalho específico;
  • a base para a conclusão do auditor quanto à razoabilidade das áreas de julgamento subjetivo (por exemplo, a razoabilidade de estimativa contábil significativa);
  • a base para as conclusões do auditor a respeito da autenticidade de documento quando investigações adicionais (tais como utilizar de forma apropriada um perito ou de procedimentos de confirmação) são conduzidas em resposta a condições identificadas durante a auditoria que levaram o auditor a acreditar que o documento pode não ser autêntico;
  • quando a NBC TA 701 - Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente se aplica, a determinação pelo auditor dos principais assuntos de auditoria ou de que não há nenhum principal assunto de auditoria a ser comunicado.

Apêndice (ver item 1)

Requerimentos específicos de documentação de auditoria em outras normas

Este apêndice identifica itens em outras normas de auditoria que contenham requerimentos específicos de documentação. A lista não substitui a consideração das exigências e da aplicação relacionada e de outros materiais explicativos nas normas.

  • NBC TA 210, itens 10 a 12;
  • NBC TA 220, itens 24 e 25;
  • NBC TA 240, itens 44 a 47;
  • NBC TA 250, item 29;
  • NBC TA 260, item 23;
  • NBC TA 300, item 12;
  • NBC TA 315, item 32;
  • NBC TA 320, item 14;
  • NBC TA 330, itens 28 a 30;
  • NBC TA 450, item 15;
  • NBC TA 540, item 23;
  • NBC TA 550, item 28;
  • NBC TA 600, item 50;
  • NBC TA 610, itens 36 e 37;
  • NBC TA 720, item 25.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 230, publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009, passa a ser NBC-TA-230 (R1).

3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação [DOU 05/09/2016], aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



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