Ano XXV - 20 de abril de 2024

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NBC-TA-220 (R2) DE 19/08/2016 - DOU 05/09/2016

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA

NBC-TA-220 (R2) DE 19/08/2016 - DOU 05/09/2016

NOTA DO COSIFE: (Revisada em 23-02-2024)

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TA 220 (R2), DE 19 DE AGOSTO DE 2016

Altera a NBC-TA-220 (R1) que dispõe sobre controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 220 da IFAC:

1. Altera o item 20, alínea (d), inclui o item A28, no item 7, inclui a definição de Entidade listada e exclui a de Companhia aberta, e substitui, no texto da norma, a expressão “companhia(s) aberta(s)” por “entidade(s) listada(s)” na NBC TA 220 (R1) – Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, com as seguintes redações:

7. (...)

Entidade listada é a entidade que tem ações, cotas ou dívidas cotadas ou registradas em bolsas de valores ou negociadas de acordo com os regulamentos de bolsa de valores reconhecida ou outro órgão equivalente.

(...)

20. O revisor do controle de qualidade do trabalho deve realizar uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e as conclusões atingidas ao elaborar o relatório. Essa avaliação deve envolver:

(a) discussão de assuntos significativos com o sócio encarregado do trabalho;

(b) revisão das demonstrações contábeis e do relatório proposto;

(c) revisão da documentação selecionada de auditoria relativa aos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas; e

(d) avaliação das conclusões atingidas ao elaborar o relatório e consideração se o relatório é apropriado (ver itens A26 a A28 e A30 a A32).

A28. Quando a NBC TA 701 – Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente se aplica, as conclusões obtidas pela equipe de trabalho ao elaborar o relatório do auditor incluem:

  • a determinação dos principais assuntos de auditoria a serem incluídos no relatório do auditor;
  • a determinação dos principais assuntos de auditoria que não serão comunicados no relatório do auditor, de acordo com o item 14 da NBC TA 701, se houver; e
  • se aplicável, dependendo dos fatos e circunstâncias da entidade e da auditoria, a determinação de que não há nenhum principal assunto de auditoria a ser comunicado no relatório do auditor.

Além disso, a revisão do relatório proposto do auditor, de acordo com o item 20(b), inclui a consideração do texto proposto a ser incluído na seção “Principais assuntos de auditoria”.

2. Em razão da inclusão do item A28, a numeração existente é renumerada em ordem sequencial, ou seja, A28 para A29, A29 para A30, A30 para A31, e assim sucessivamente. Além disso, as referências em outras normas também são ajustadas em função dessas alterações de numeração.

3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC-TA-220 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 29/1/2014, passa a ser NBC-TA-220 (R2).

4. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação [DOU 05/09/2016], aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



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