NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-PG - NORMAS PROFISSIONAIS GERAIS
NBC PG 12 (R3) - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA [PDF] (Revisada em 24-02-2024)
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
NORMAS CORRELACIONADAS
CFC - Educação Profissional Continuada
CONCEITOS E OBJETIVOS - item 1 - 3
1. A presente norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), instituído pela Lei n.° 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei n.° 9.295/1946 para os profissionais da contabilidade; visa também definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento. (Alterado pela Revisão NBC 02)
2. Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade, como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil. (Alterado e renumerado de 1 para 2 pela NBC PG 12 (R2))
3. O Programa de Educação Profissional Continuada tem como diretrizes básicas:
CAMPO DE APLICAÇÃO E OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS - item 4 - 21
4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:
RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
PERITOS CONTÁBEIS
5. As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.
6. (Eliminado pela NBC PG 12 [R1])
7. Os profissionais referidos no item 4 devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário. Dessa pontuação anual no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II. (Alterado pela Revisão NBC 02)
7A. Os profissionais obrigados ao cumprimento da educação continuada que se enquadrarem em mais de uma das alíneas do item 4 devem cumprir a pontuação exigida para cada categoria/habilitação. (Incluído pela Revisão NBC 02)
7B. Por deliberação da Câmara de Desenvolvimento Profissional a pontuação exigida no item 7 poderá sofrer alterações em caso de força maior, cabendo ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade homologar sobre a nova pontuação a ser exigida. (Incluído pela Revisão NBC 08)
8. No cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, o profissional deve observar a diversificação e a adequação das atividades ao seu nível de experiência e atuação profissional.
9. (Eliminado pela Revisão NBC 02)
10. Somente os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c), (d) e (d1), aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico, devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo respectivo órgão regulador. (Alterada pela Revisão NBC 08)
11. Os profissionais referidos no item 4 que, no decorrer do exercício, se enquadrarem nas exigências desta norma devem cumprir a EPC a partir do ano subsequente ao de seu enquadramento. (Alterado pela NBC PG 12 (R2))
12. (Eliminado pela NBC PG 12 (R2))
13. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim:
13A. No caso de enfermidades impeditivas do exercício profissional, por período superior a 3 (três) anos consecutivos, e não tendo cumprido a pontuação exigida nesta norma, a CEPC/CFC pode determinar a baixa do CNAI e do CNPC. (Alterado pela NBC PG 12 [R3])
14. Para os devidos fins e para a comprovação das situações relacionadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do item 13, os profissionais interessados devem apresentar no Sistema Web EPC do CFC/CRCs, até 31 de janeiro do exercício subsequente, juntamente com o relatório de atividades referido no item 17, todos os documentos de comprovação quanto ao eventual não cumprimento do programa de EPC, visando a sua análise pela CEPC ou pela Câmara de Desenvolvimento Profissional do CRC, para o acolhimento, ou não, das justificativas. Devem ainda atender à eventual solicitação de outros documentos comprobatórios e/ou a esclarecimentos adicionais considerados necessários à comprovação dos fatos. (Alterada pela Revisão NBC 08)
15. Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar, bem como dos pontos que serão atribuídos. Os cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC estão dispensados de credenciamento, cabendo ao profissional apresentar declaração da IES comprovando a conclusão e aprovação nas disciplinas cursadas por ano. (Alterado pela Revisão NBC 02)
16. Os profissionais referidos no item 4 são responsáveis pelo lançamento e acompanhamento, preferencialmente no sistema web do CFC/CRC, das informações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontos, bem como das atividades realizadas e que sejam credenciadas por instituição capacitadora. (Alterado pela Revisão NBC 02)
17. O cumprimento da pontuação exigida nesta Norma, pelos profissionais referidos no item 4, deve ser comprovado mediante a verificação das atividades constantes no relatório de prestação de contas, disponível na área do profissional, e envio mediante Sistema Web EPC do CFC/CRCs. Nos casos em que houver atividades de docência, pós-graduação, cursos realizados no exterior, produção intelectual, participação em comissões, orientação de artigos científicos e trabalhos de conclusão de curso e participação em bancas acadêmicas, essas devem ser informadas pelo profissional, também via Sistema Web EPC. O prazo para o envio do relatório de atividades é 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base. A comprovação das referidas atividades deve ser anexada ao sistema EPC, no item “Minhas Atividades”, com exceção dos cursos e dos eventos credenciados. (Alterada pela Revisão NBC 08)
18. O profissional que atua no exterior também deve comprovar o cumprimento da Educação Profissional Continuada. (Alterado pela NBC PG 12 [R1])
19. As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser cadastradas e comprovadas no Sistema Web EPC, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático. As atividades devem ser informadas tão logo tenham sido realizadas e, no máximo, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano-base. (Alterada pela Revisão NBC 08)
20. No caso de treinamentos realizados no exterior, que atribuam pontuação válida para o Programa de Educação Profissional Continuada no país onde foram realizados, será reconhecida a mesma quantidade de horas constantes do certificado respectivo, não dispensadas as formalidades do item 19.
21. (Eliminado pela NBC PG 12 [R1])
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA (CEPC-CFC) - item 22 - 26
22. A Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC), constituída pelo CFC, tem as atribuições especificadas no item 26 desta Norma.
23. Integram a CEPC/CFC o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, o diretor Nacional de Desenvolvimento Profissional do Ibracon, os contadores, vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco CRC que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional das cinco Seções Regionais do Ibracon que reúnem o maior número de profissionais associados ativos e 4 (quatro) membros contadores indicados pelo CFC, aprovados pelo Plenário do CFC, sob a coordenação do primeiro. (Alterado pela Revisão NBC 02)
24. Em caso de impedimento do vice-presidente de Desenvolvimento Profissional de CRC de participar das reuniões da Comissão, ele deve ser representado por contador, membro da CEPC-CRC ou conselheiro integrante da Câmara de Desenvolvimento Profissional do Regional. No caso de impedimento do Diretor Regional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, ele deve ser representado por outro diretor que compõe a respectiva Diretoria da mesma Seção Regional.
25. O mandato dos membros da CEPC-CFC é de dois anos, permitida a recondução.
25A. Os representantes da CVM, BCB, Susep e Previc podem participar das reuniões da CEPCCFC e CEPC/CRCs, na condição de observadores, com direito a voz e sem direito a voto, desde que indiquem, previamente, a cada reunião, os nomes dos representantes designados. (Incluído pela Revisão NBC 05/2019)
26. A CEPC-CFC tem as seguintes atribuições:
CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE - item 27 - 32
27. Os CRC têm a responsabilidade de promover e incentivar a implementação de atividades de capacitação que permitam o cumprimento desta norma. (Alterado pela Revisão NBC 02)
28. Os CRC podem constituir CEPC, que deve ser formada por, no mínimo, 5 (cinco) contadores, sendo pelo menos um indicado pela respectiva Seção Regional do Ibracon, cabendo a coordenação a um dos integrantes. (Alterado pela NBC PG 12 [R1])
29. Os CRC que não dispuserem de CEPC têm suas atribuições assumidas pela Câmara de Desenvolvimento Profissional (CDP) (Alterado pela NBC PG 12 [R1])
30. A CEPC/CRC ou, na falta desta, a CDP do CRC têm as seguintes atribuições em relação a esta norma: (Alterada pela NBC PG 12 (R3))
31. Até 30 de abril de cada ano, o CRC deve disponibilizar na internet e/ou por meio do sistema web, aos profissionais referidos no item 4, a certidão de cumprimento, ou não, da pontuação mínima estabelecida na presente norma. (Alterado pela Revisão NBC 02)
32. A certidão a que se refere o item anterior não exime o profissional de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessário em decorrência de ação fiscalizatória.
CAPACITADORAS - item 33 - 35
33. Capacitadora é a entidade credenciada em Conselho Regional de Contabilidade que promove atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta norma. (Alterado pela NBC PG 12 (R2))
34. Podem ser capacitadoras: (Alterado pela NBC PG 12 (R2))
35. Para registro e controle das capacitadoras, devem ser observadas as disposições estabelecidas no Anexo I desta Norma.
35A. As capacitadoras credenciadas para fins desta norma estão sujeitas à fiscalização do Sistema CFC/CRCs. (Incluído pela Revisão NBC 02)
35B. As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do Programa de Educação Profissional Continuada, podem ser suspensas temporariamente ou descredenciadas do PEPC, pela CEPC/CRC, devendo comunicar expressamente à CEPC/CFC, se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no item 30, alínea (i), desta norma:(Incluído pela Revisão NBC 02)
35C. A suspensão temporária da capacitadora, prevista no item 35B, é de até um ano. O descredenciamento pode ser por prazo indeterminado quando houver reincidência no período de 5 anos na aplicação de penalidade de suspensão. (Incluído pela Revisão NBC 02)
35D. A capacitadora ofertante de cursos voltados para o público interno, sob nenhuma hipótese, deve promovê-lo para público em geral, sob pena de sofrer as penalidades previstas no item 35B. (Incluído pela Revisão NBC 02)
EVENTOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA - item 36 - 41
36. Constituem-se eventos de EPC as atividades descritas nos itens seguintes, desde que aprovadas pela CEPC/CFC e CEPC/CRCs, nos termos desta norma. (Alterado pela Revisão NBC 02)
37. Considera-se aquisição de conhecimento as atividades presenciais, a distância ou mistas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, e-learning e equivalentes, sobre temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC, por meio de: (Alterado pela NBC PG 12 (R2))
38. Docência em disciplinas ou temas relacionados à EPC, conforme a Tabela II do Anexo II.
39. Atuação como participante em atividades relacionadas ao Programa de Educação Profissional Continuada, como: (Alterada pela Revisão NBC 08)
40. Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada ao PEPC, por meio de: (Alterado pela NBC PG 12 (R2))
41. As atividades previstas nos itens de 37 a 40 devem ser consideradas, para efeito do disposto no item 7, conforme a pontuação e limitações estabelecidas nas tabelas contidas no Anexo II desta norma. (Alterado pela Revisão NBC 02)
DISPOSIÇÕES GERAIS - item 42 - 44
42. O descumprimento das disposições desta norma pelos profissionais referidos no item 4, inclusive a não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente e a entrega de forma intempestiva, constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC. (Alterada pela NBC PG 12 (R2))
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
42A. A relação dos profissionais referidos no item 4 que não cumpriram a pontuação mínima exigida no item 7 deve ser encaminhada à Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC pela Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional, para fins de orientação aos CRCs quanto à lavratura de auto de infração e abertura de processo ético disciplinar nos Conselhos Regionais de Contabilidade. (Incluído pela Revisão NBC 02)
43. A não comprovação da pontuação mínima exigida, anualmente, nos termos desta norma pelos profissionais referidos no item 4, alíneas (a) e (j), acarreta a baixa do CNAI ou do CNPC, conforme o caso. (Alterado pela Revisão NBC 02)
43A. No exercício em que os profissionais deixarem de se enquadrar no item 4 ficam desobrigados do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, enquanto perdurar essa condição, devendo comunicar esta situação ao CRC de sua jurisdição. (Incluído pela NBC PG 12 (R3))
44. A baixa prevista no item 43 e as providências previstas no item 26, alíneas (g) e (j), somente serão adotadas após ser assegurado ao profissional o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhe permita justificar o não cumprimento das obrigações previstas nesta Norma, conforme itens 26 (k),30(k) e 26 (h). (Alterado pela Revisão NBC 08)
44A. A EPC pode ser cumprida de forma voluntária para os demais profissionais da contabilidade não mencionados no item 4. (Incluído pela NBC PG 12 [R1])
44B. O profissional deve manter atualizados os seus dados cadastrais na base de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade. (Incluído pela Revisão NBC 05/2019)
VIGÊNCIA - item 45
45. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2021.
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC PG 12 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 21/12/2016, passa a ser NBC PG 12 (R3).
As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas à NBC PG 12 (R3) e entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Brasília, 17 de dezembro de 2020.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.070.