Ano XXV - 19 de abril de 2024

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NBC-ITG-15 - PASSIVO DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM MERCADO ESPECÍFICO - RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

IT - INTERPRETAÇÃO TÉCNICA

RESOLUÇÃO CFC 1.289/2010

NBC-ITG-15 - PASSIVO DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM MERCADO ESPECÍFICO - RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS (ex-IT-15)

Referências

  • NBC-T-19.11 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
  • NBC-T-19.7 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

Introdução

IN1. A Interpretação IFRIC 6 foi emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB) para uma situação específica da União Europeia. Ocorre que muitas empresas brasileiras que têm investimentos societários naquela região precisam aplicá-la, e suas investidoras no Brasil precisam reconhecer seus efeitos para fins de equivalência patrimonial e consolidação das demonstrações contábeis. Por isso o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) deliberou emitir a presente Interpretação em total conformidade com sua versão original.

IN2. Além do comentado no item anterior, podem ocorrer situações que se assemelhem a essas discutidas pela Interpretação em outras regiões, inclusive no Brasil. Os princípios básicos contidos nesta Interpretação também servem como fundamento para o registro contábil dessas situações.

Contexto

1. O item 17 da NBC-T-19.7 especifica que um evento que cria obrigação é um evento passado que cria uma obrigação presente, para o qual a entidade não tenha alternativa realista senão liquidar a obrigação criada pelo evento.

2. O item 19 da NBC-T-19.7 afirma que as provisões devem ser reconhecidas apenas para “obrigações que surgem de eventos passados que existam independentemente de ações futuras da entidade”.

3. A Diretiva da União Europeia sobre Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos, que regulamenta coleta, tratamento, recuperação e descarte ambientalmente sólido de resíduos de equipamentos naquela região, originou questões sobre quando o passivo pela desativação, segundo aquela Diretiva deve ser reconhecido. A Diretiva distingue entre resíduos “novos” e “históricos” e entre resíduos provenientes de residências privadas e resíduos de fontes diferentes de residências privadas. Resíduos novos estão relacionados a produtos vendidos após uma determinada data (13 de agosto de 2005). Todos os equipamentos residenciais vendidos antes dessa data são considerados como originários de resíduos históricos, para as finalidades da Diretiva.

4. A Diretiva afirma que o custo de gerenciamento de resíduos para equipamentos residenciais históricos deve ser suportado pelos fabricantes desse tipo de equipamento que estiverem no mercado durante um período a ser especificado na legislação aplicável de cada país-membro (o período de mensuração). A Diretiva declara que cada país-membro estabelecerá um mecanismo para que os fabricantes contribuam com os custos de forma proporcional, “ou seja, na proporção de sua respectiva participação de mercado por tipo de equipamento”.

5. Diversos termos usados na Interpretação, tais como “participação de mercado” e “período de mensuração”, podem ser definidos de forma diferente na legislação de cada país-membro. Por exemplo, a duração do período de mensuração pode ser de um ano ou de apenas um mês. Similarmente, a mensuração da participação de mercado e as fórmulas para calcular a obrigação podem ser diferentes nas legislações de cada país. Entretanto, esses exemplos afetam somente a mensuração do passivo, que não faz parte do alcance da Interpretação.

Alcance

6. Esta Interpretação fornece orientação sobre o reconhecimento, nas demonstrações contábeis de fabricantes, de passivos por gerenciamento de resíduos previstos na Diretiva da União Europeia sobre Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos em relação às vendas de equipamentos residenciais históricos.

7. A Interpretação não trata de resíduos novos nem de perdas históricas provenientes de fontes que não sejam residências privadas. O passivo por esse gerenciamento de resíduos está adequadamente coberto pela NBC-T-19.7. Entretanto, se na legislação local os novos resíduos provenientes de residências privadas forem tratados de forma similar aos resíduos históricos provenientes de residências privadas, os princípios da Interpretação se aplicam por referência à hierarquia nos itens 10 a 12 da NBC-T-19.11. A hierarquia da NBC-T-19.11 também é relevante para outros regulamentos que impõem obrigações, de forma que é similar ao modelo de atribuição de custo especificado na referida Diretiva.

Questão

8. A Interpretação foi elaborada para determinar, no contexto da desativação prevista na Diretiva da União Europeia sobre Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos, o que constitui o fato gerador da obrigação, de acordo com o item 14(a) da NBC-T-19.7, para o reconhecimento de provisão para custos de gerenciamento de resíduos:

a) - a fabricação ou venda de equipamentos domésticos históricos?

b) - a participação no mercado durante o período de mensuração?

c) - a não ocorrência de custos na realização de atividades de gerenciamento de resíduos?

Consenso

9. A participação no mercado durante o período de mensuração é o fato gerador da obrigação, de acordo com o item 14(a) da NBC-T-19.7. Como consequência, o passivo por custos de gerenciamento de resíduos para equipamentos domésticos históricos não surge quando os produtos são fabricados ou vendidos. Como a obrigação por equipamentos domésticos históricos está vinculada à participação no mercado durante o período de mensuração e, não, à produção ou venda dos itens a serem alienados, não há nenhuma obrigação, exceto e até que exista uma participação de mercado durante o período de mensuração. A época do fato gerador também pode ser independente do período específico no qual as atividades para realizar o gerenciamento de resíduos são empreendidas e os custos relacionados incorridos.

Vigência

10. Esta Interpretação deve ser aplicada em conjunto com a adoção inicial da NBC-T-19.7.



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