COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.34 - AUDITORIA
COSIF 1.34.6 - Exame de Certificação (Revisado em 20-02-2024)
A Resolução CMN 3.198/2004 (a partir de 01/01/2022) estará REVOGADA pela Resolução CMN 4.910/2021 que passa a dispor sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil..
A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
1.34.6.1 - A contratação ou manutenção de auditor independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos prestadores de serviços referidos no item 1.34.1.1-a e pelas administradoras de consórcio fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, mediante aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon. (Res 3198 RA art 18 alterada pela Res 3771 art 1º; Circ 3192 RA art 11 alterada pela Circ 3470 art 1º)
NOTA DO COSIFE:
O Exame de Qualificação Técnica, nos termos da NBC-PA-13 (Normas para o Exame de Qualificação Técnica), não tem a participação direta do IBRACON, que apenas participa do CPC - Comitê de Pronunciamento Contábeis instituído pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
1.34.6.2 - A manutenção da certificação deve ser comprovada por meio de: (Res 3198 RA art 18 alterada pela Res 3771 art 1º; Circ 3192 RA art 11 alterada pela Circ 3470 art 1º)
1.34.6.3 - Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades de auditoria independente nas instituições ou entidades referidas no item 1.34.1.1-a ou nas administradoras de consórcio por período igual ou superior a um ano e inferior a três anos, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado a: (Res 3198 RA art 18 alterada pela Res 3771 art 1º; Circ 3192 RA art 11 alterada pela Circ 3470 art 1º)
1.34.6.4 - Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades de auditoria independente nas instituições ou entidades referidas no item 1.34.1.1-a ou nas administradoras de consórcio por período superior igual ou superior a três anos, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado a aprovação em novo exame de certificação previsto no item 1.34.6.1. (Res 3198 RA art 18 alterada pela Res 3771 art 1º; Circ 3192 RA art 11 alterada pela Circ 3470 art 1º)
1.34.6.5 - A instituição ou entidade contratante dos serviços de auditoria independente deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo de sua prestação e até cinco anos após seu encerramento, documentação comprobatória do cumprimento do disposto neste artigo. (Res 3198 RA art 18 alterada pela Res 3771 art 1º; Circ 3192 RA art 11 alterada pela Circ 3470 art 1º)
1.34.6.6 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a admitir, a seu critério, a realização de exames de certificação por tipo de mercado ou conjunto de atividades. (Res 3198 RA art 19)