Ano XXV - 29 de março de 2024

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COSIF 1.34.6 - Exame de Certificação

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.34 - AUDITORIA

COSIF 1.34.6 - Exame de Certificação (Revisado em 20-02-2024)

NOTAS DO COSIFE:

A Resolução CMN 3.198/2004 (a partir de 01/01/2022) estará REVOGADA pela Resolução CMN 4.910/2021 que passa a dispor sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil..

A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

1.34.6.1 - A contratação ou manutenção de auditor independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos prestadores de serviços referidos no item 1.34.1.1-a e pelas administradoras de consórcio fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, mediante aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon. (Res 3198 RA art 18 alterada pela Res 3771 art 1º; Circ 3192 RA art 11 alterada pela Circ 3470 art 1º)

NOTA DO COSIFE:

O Exame de Qualificação Técnica, nos termos da NBC-PA-13 (Normas para o Exame de Qualificação Técnica), não tem a participação direta do IBRACON, que apenas participa do CPC - Comitê de Pronunciamento Contábeis instituído pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

1.34.6.2 - A manutenção da certificação deve ser comprovada por meio de: (Res 3198 RA art 18 alterada pela Res 3771 art 1º; Circ 3192 RA art 11 alterada pela Circ 3470 art 1º)

  • a) aprovação em novo exame de certificação previsto no item 1.34.6.1 em período não superior a três anos da última aprovação; ou
  • b) exercício de auditoria independente em instituições ou entidades mencionadas no item 1.34.1.1-a ou nas administradoras de consórcio em conjunto com participação em programa de educação profissional continuada que possua, no mínimo, as seguintes características:
    • I) carga horária mínima de 120 horas a cada período de três anos, contadas a partir de 30 de junho de 2009, computados todos os cursos elegíveis para o período, observada a participação em, no mínimo, vinte horas por ano; e
    • II) preponderância de tópicos relativos a operações realizadas no âmbito do sistema financeiro ou atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria independente.

1.34.6.3 - Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades de auditoria independente nas instituições ou entidades referidas no item 1.34.1.1-a ou nas administradoras de consórcio por período igual ou superior a um ano e inferior a três anos, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado a: (Res 3198 RA art 18 alterada pela Res 3771 art 1º; Circ 3192 RA art 11 alterada pela Circ 3470 art 1º)

  • a) aprovação em novo exame de certificação previsto no item 1.34.6.1; ou
  • b) cumprimento dos requisitos de educação continuada, com carga horária mínima de 240 horas no triênio imediatamente posterior ao seu retorno, observada a participação em, no mínimo, quarenta horas por ano.

1.34.6.4 - Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades de auditoria independente nas instituições ou entidades referidas no item 1.34.1.1-a ou nas administradoras de consórcio por período superior igual ou superior a três anos, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado a aprovação em novo exame de certificação previsto no item 1.34.6.1. (Res 3198 RA art 18 alterada pela Res 3771 art 1º; Circ 3192 RA art 11 alterada pela Circ 3470 art 1º)

1.34.6.5 - A instituição ou entidade contratante dos serviços de auditoria independente deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo de sua prestação e até cinco anos após seu encerramento, documentação comprobatória do cumprimento do disposto neste artigo. (Res 3198 RA art 18 alterada pela Res 3771 art 1º; Circ 3192 RA art 11 alterada pela Circ 3470 art 1º)

1.34.6.6 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a admitir, a seu critério, a realização de exames de certificação por tipo de mercado ou conjunto de atividades. (Res 3198 RA art 19)



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