Ano XXV - 28 de março de 2024

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COSIF 1.34.5 - Comitê de Auditoria

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.34 - AUDITORIA

COSIF 1.34.5 - Comitê de Auditoria (Revisado em 20-02-2024)

NOTAS DO COSIFE:

A Resolução CMN 3.198/2004 (a partir de 01/01/2022) estará REVOGADA pela Resolução CMN 4.910/2021 que passa a dispor sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil..

A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

1.34.5.1 - Devem constituir órgão estatutário denominado comitê de auditoria as instituições referidas no item 1.34.1.1-a-I, que tenham apresentado no encerramento dos dois últimos exercícios sociais: (Res 3198 RA art 10)

  • a) Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou
  • b) administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou
  • c) somatório das captações de depósitos e de administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

1.34.5.2 - As instituições líderes responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de conglomerados financeiros que se enquadrem nas disposições estabelecidas no item 1.34.5.1 devem constituir comitê de auditoria para cumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta seção do Cosif, relativamente às instituições pertencentes a tais conglomerados que não possuam obrigatoriedade de constituição individual do referido comitê. (Res 3198 RA art 10 § 1º)

1.34.5.3 - A utilização do termo “comitê de auditoria” é de uso restrito de órgão estatutário constituído na forma desta seção do Cosif. (Res 3198 RA art 10 § 2º)

1.34.5.4 - As instituições devem criar condições adequadas para o funcionamento do comitê de auditoria. (Res 3198 RA art 10 § 3º)

1.34.5.5 - As instituições devem ter o comitê de auditoria em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício subsequente aos exercícios previstos no item 1.34.5.1, cumprindo suas atribuições inclusive no que se refere às demonstrações contábeis daquela data-base. (Res 3198 RA art 10 § 4º)

1.34.5.6 - A extinção do comitê de auditoria: (Res 3198 RA art 10 § 6º)

  • a) somente poderá ocorrer se a instituição não mais apresentar as condições contidas no item 1.34.5.1 ou no item 1.34.5.2, pelo período ali especificado;
  • b) depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil;
  • c) está condicionada ao cumprimento de suas atribuições relativamente aos exercícios sociais em que exigido o seu funcionamento.

1.34.5.7 - Os conglomerados financeiros, alternativamente ao disposto nos item 1.34.5.1 e item 1.34.5.2, podem constituir comitê de auditoria único, por intermédio das instituições líderes, para o cumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta seção do Cosif, relativamente às instituições que o compõem. (Res 3198 RA art 11)

1.34.5.8 - Utilizada a alternativa expressa no item anterior, nos casos em que a instituição líder seja de capital fechado e o conglomerado seja integrado por instituição que tenha ações negociadas em bolsa, a constituição do comitê de auditoria deve observar uma das seguintes alternativas: (Res 3198 art 11 § 1º, Res 4329, art 1º)

  • a) comitê de auditoria único composto, além de, no mínimo, três diretores da instituição líder, por, no mínimo, mais três integrantes que atendam ao disposto nos itens 1.34.5.19-a e 1.34.5.20;
  • b) comitê de auditoria único composto exclusivamente por integrantes que atendam ao disposto nos itens 1.34.5.19-a e 1.34.5.20; ou
  • c) constituição de comitê próprio pela instituição com ações negociadas em bolsa, atendendo, todos os seus integrantes, ao disposto nos itens 1.34.5.19-a e 1.34.5.20, ficando o comitê de auditoria da instituição líder responsável pelo cumprimento das atribuições e responsabilidades no âmbito das demais instituições.

1.34.5.9 - A utilização da faculdade prevista no item 1.34.5.8 deve estar expressamente estabelecida em decisão de assembléia de cada instituição pertencente ao conglomerado. (Res 3198 RA art 11 § 2º)

1.34.5.10 - O comitê de auditoria deve ser composto, no mínimo, por três integrantes, observado que o mandato máximo deve ser de cinco anos para as instituições com ações negociadas em bolsa de valores e sem mandato fixo para aquelas de capital fechado. (Res 3198 RA art 12)

1.34.5.11 - O número de integrantes, critérios de nomeação, de destituição e de remuneração, tempo de mandato e atribuições do comitê de auditoria devem estar expressos no estatuto ou no contrato social da instituição. (Res 3198 RA art 12 § 1º)

1.34.5.12 - Pelo menos um dos integrantes do comitê de auditoria deve possuir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria que o qualifiquem para a função. (Res 3198 RA art 12 § 2º)

NOTA DO COSIFE:

Nenhum profissional está tecnicamente qualificado para efetuar os procedimentos de contabilidade e de auditoria se não estiver devidamente registrado no CFC - Conselho Federal de Contabilidade por intermédio dos Conselhos Regionais (Decreto-Lei 9.295/1946 - artigo 25, Decreto-Lei 486/1969 - artigo 3º, Código Civil Brasileiro de 2002 - artigo 1.182).

Ver a Nota constante do COSIF 1.1.2.8. O profissional não habilitado pode ser processado por exercício ilegal de profissão regulamentada, incurso na Lei de Contravenções Penais.

1.34.5.13 - O integrante do comitê de auditoria somente pode voltar a integrar tal órgão na mesma instituição após decorridos, no mínimo, três anos do final do seu mandato anterior. (Res 3198 RA art 12 § 3º)

1.34.5.14 - É indelegável a função de integrante do comitê de auditoria. (Res 3198 RA art 12 § 4º)

1.34.5.15 - Na hipótese de mandato inferior ao previsto no item 1.34.5.11, esse poderá ser renovado até o limite de cinco anos mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. (Res 3198 RA art 12 § 5º)

1.34.5.16 – Até um terço dos integrantes do comitê de auditoria sujeitos a mandato máximo previsto no item 1.34.5.10 podem ser reconduzidos a tal órgão, para mandato consecutivo único, dispensado o interstício previsto no item 1.34.5.13. (Res 4329, art 1º)

1.34.5.17 – A quantidade de integrantes do comitê de auditoria que possua mandato consecutivo nos termos do item anterior não pode ultrapassar, a qualquer tempo, a fração prevista nesse dispositivo. (Res 4329, art 1º)

1.34.5.18 – A faculdade de que trata o item 1.34.5.16 pode ser aplicada aos integrantes do comitê de auditoria cujo mandato tenha se encerrado a partir de 1º de janeiro de 2014. (Res 4329, art 2º)

1.34.5.19 - Além do previsto na Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002, que estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são condições básicas para o exercício de integrante do comitê de auditoria: (Res 3198 RA art 13, alterado pela Res 3416 art 1º e pela Res 4329 art 1º)

  • a) nas instituições com ações negociadas em bolsa e nas de capital fechado cujo controle seja detido pela União, estados ou Distrito Federal:
    • I) não ser, ou ter sido nos últimos doze meses:
      • diretor da instituição ou de suas ligadas;
      • funcionário da instituição ou de suas ligadas;
      • responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;
      • membro do conselho fiscal da instituição ou de suas ligadas;
    • II) não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o segundo grau de diretor da instituição ou de suas ligadas, de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou de qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria da instituição;
    • III) não receber qualquer outro tipo de remuneração da instituição ou de suas ligadas que não seja aquela relativa à sua função de integrante do comitê de auditoria;
  • b) nas demais instituições de capital fechado, deve ser observada uma das seguintes alternativas:
    • I) que os integrantes do comitê de auditoria sejam também diretores da instituição, com pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo, facultada a participação de, no máximo, mais três integrantes que atendam ao disposto na alínea "a";
    • II) que todos os integrantes atendam integralmente ao disposto na alínea "a".

1.34.5.20 - Nas instituições cujo controle seja detido pela União, estados ou Distrito Federal, são também condições básicas, além das previstas no item 1.34.5.19-a : (Res 3198 RA art 13 § 1º, alterado pela Res 3416 art 1º)

  • a) - não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito dos respectivos governos;
  • b) - não ser, ou ter sido nos últimos doze meses, ocupante de cargo efetivo ou função no âmbito dos respectivos governos.

1.34.5.21 - Caso o integrante do comitê de auditoria da instituição seja também membro do conselho de administração da instituição ou de suas ligadas, no caso das instituições citadas no item 1.34.5.17-a, ou da diretoria, no caso das instituições referidas no item 1.34.5.19-b, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos. (Res 3198 RA art 13 § 2º, alterado pela Res 3416 art 1º)

1.34.5.22 - Mediante solicitação devidamente fundamentada das instituições de capital fechado, o Banco Central do Brasil pode dispensar a exigência do tempo mínimo de efetivo exercício no cargo prevista no item 1.34.5.19-b-I (Res 3198 RA art 13 § 3º)

1.34.5.23 – Caso a instituição de capital fechado opte pela constituição do comitê de auditoria nos termos do item 1.34.5.19-b "I", é obrigatória a participação do diretor referido no item 1.34.2.5, para o qual é dispensada a exigência de tempo efetivo de exercício no cargo. (Res 4329, art 1º)

1.34.5.24 - O comitê de auditoria deve reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria da instituição. (Res 3198 RA art 14)

1.34.5.25 - Constituem atribuições do comitê de auditoria: (Res 3198 RA art 15 I/XI)

  • a) estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição, formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos respectivos acionistas ou cotistas;
  • b) recomendar, à administração da instituição, a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário;
  • c) revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;
  • d) avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e códigos internos;
  • e) avaliar o cumprimento, pela administração da instituição, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;
  • f) estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
  • g) recomendar, à diretoria da instituição, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
  • h) reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a diretoria da instituição, com a auditoria independente e com a auditoria interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;
  • i) verificar, por ocasião das reuniões previstas na alínea “h”, o cumprimento de suas recomendações pela diretoria da instituição;
  • j) reunir-se com o conselho fiscal e conselho de administração, por solicitação dos mesmos, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas respectivas competências;
  • l) outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil.

1.34.5.26 - O comitê de auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas. (Res 3198 RA art 16)

1.34.5.27 - A utilização do trabalho de especialistas não exime o comitê de auditoria de suas responsabilidades. (Res 3198 RA art 16 § único)

1.34.5.28 - O comitê de auditoria deve elaborar, ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documento denominado relatório do comitê de auditoria contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Res 3198 RA art 17 I/V)

  • a) atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;
  • b) avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno da instituição, com ênfase no cumprimento do disposto na Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, e com evidenciação das deficiências detectadas;
  • c) descrição das recomendações apresentadas à diretoria, com evidenciação daquelas não acatadas e respectivas justificativas;
  • d) avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas;
  • e) avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas editadas pelo Banco Central do Brasil, com evidenciação das deficiências detectadas.

1.34.5.29 - O comitê de auditoria deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e do conselho de administração da instituição o relatório do comitê de auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos de sua elaboração. (Res 3198 RA art 17 § 1º)

1.34.5.30 - O comitê de auditoria deve publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo do relatório do comitê de auditoria, evidenciando as principais informações contidas naquele documento. (Res 3198 RA art 17 § 2º)

1.34.5.31 - A constituição do comitê de auditoria é obrigatória, caso sejam atingidos quaisquer dos parâmetros determinados no item 1.34.5.1, no encerramento dos dois últimos exercícios sociais (Cta-Circ 3299, item 1)



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