COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.34 - AUDITORIA
COSIF 1.34.3 - Independência do Auditor (Revisado em 20-02-2024)
A Resolução CMN 3.198/2004 (a partir de 01/01/2022) estará REVOGADA pela Resolução CMN 4.910/2021 que passa a dispor sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil..
A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
Veja também:
1.34.3.1 - São vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das instituições, das câmaras e dos prestadores de serviços referidos no item 1.34.1.1-a e das administradoras de consórcio, caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações: (Res 3198 RA art 6º I/V com a redação dada pela Res 3606; Circ 3192 RA art 7º I/V com a redação dada pela Circ 3404)
1.34.3.2 - A configuração das situações descritas no item anterior, relativamente a empresa ligada do auditor independente, também implica vedação à contratação e à manutenção deste. (Res 3198 RA art 6º § 1º; Circ 3192 RA art 7º § 1º)
1.34.3.3 - A vedação prevista no item 1.34.3.1-c não se aplica a operações de crédito e de arrendamento mercantil com prazo original igual ou superior a dois anos, realizadas anteriormente à contratação dos serviços de auditoria independente. (Res 3198 RA art 6º § 2º)
1.34.3.4 - O disposto nos itens 1.34.3.1 e 2 não dispensa a verificação, por parte das instituições, das câmaras, dos prestadores de serviços, das administradoras de consórcio e dos auditores independentes, de outras situações que possam afetar a independência. (Res 3198 RA art 6º § 3º; Circ 3192 RA art 7º § 2º)
1.34.3.5 - Verificada, a qualquer tempo, a existência de situação que possa afetar a independência do auditor, as instituições, câmaras, prestadores de serviços e administradoras de consórcio devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição do auditor independente, sem prejuízo do previsto nos itens 1.34.4.1 a 1.34.4.3. (Res 3198 RA art 6º § 4º; Circ 3192 RA art 7º § 3º)
1.34.3.6 - É vedada a contratação, por parte das instituições, das câmaras e dos prestadores de serviços referidos no item 1.34.1.1-a e das administradoras de consórcio, de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos últimos doze meses para cargo relacionado a serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria independente, ou que possibilite influência na administração da instituição. (Res 3198 RA art 7º; Circ 3192 RA art 8º)
1.34.3.7 - O auditor independente deve elaborar e manter adequadamente documentada sua política de independência, a qual deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do comitê de auditoria da entidade auditada, quando instalado, evidenciando, além das situações previstas nesta seção do Cosif, outras que, a seu critério, possam afetar sua independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar as suas ocorrências. (Res 3198 RA art 8º; Circ 3192 RA art 9º)