Ano XXV - 16 de abril de 2024

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COSIF 1.34.1 - Obrigatoriedade

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.34 - AUDITORIA

COSIF 1.34.1 -  OBRIGATORIEDADE (Revisado em 20-02-2024)

NOTAS DO COSIFE:

A Resolução CMN 3.198/2004 (a partir de 01/01/2022) estará REVOGADA pela Resolução CMN 4.910/2021 que passa a dispor sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil..

A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

1.34.1.1 - Devem ser auditados por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que atendam aos requisitos mínimos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil: (Res 3198 RA art 1º I/ III; Res. 4.403 art 4º)

  • a) as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas:
    • I) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor;
    • II) das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
  • b) as demonstrações contábeis previstas no art. 10 da Resolução 2.723/2000;

NOTA DO COSIFE:

Sobre a afirmação de que os auditores independentes devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), veja no endereçamento indicado, o que menciona a citada autarquia federal, em que se lê:

Em conformidade com a norma NBC-PA-13 (R2), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), os profissionais que desejarem atuar em entidades reguladas pela CVM, deverão realizar prova específica para obter registro junto à Autarquia [CFC].

A mudança entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016 e, por isso, a SNC orienta que:

  1. a primeira prova específica “CVM” será realizada em agosto de 2016.
  2. os contadores que já possuem certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica Geral, realizado anteriormente à mudança, e que ainda não solicitaram registro junto à Autarquia podem utilizar o documento até que seja realizada a primeira prova específica “CVM”.
  3. após a realização da primeira prova específica, não será mais aceito o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica Geral.

É importante lembrar que a aprovação na prova específica é apenas um dos requisitos previstos na Instrução CVM 308/1999, e que estar ativo no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), mantido pelo CFC, não garante, por si, atendimento aos requisitos de registro.

SNC é a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria subordinada à CVM.

Veja também o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA 02/2016 no Portal da CVM e a NBC-PA-13 (versão atual sempre num mesmo endereço) no Portal do COSIFE.

Veja ainda o COSIF 1.24.3 que versa sobre as Demonstrações Contábeis de Agências de Bancos Brasileiros no Exterior.

1.34.1.2 - Devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários as demonstrações contábeis, inclusive as notas explicativas, das administradoras de consórcio e dos respectivos grupos. (Circ 3192 RA art 1º)

1.34.1.3 - O auditor independente pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. (Res 3198 RA art 2º; Circ 3192 RA art 2º)



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