Ano XXV - 29 de março de 2024

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COSIF 1.28.7 - Recursos de Empréstimos e Repasses em Moedas Estrangeiras

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.28 - CÂMBIO

COSIF 1.28.7 - Recursos de Empréstimos e Repasses em Moedas Estrangeiras (Revisado em 20-02-2024)

  1. Obrigações em Moedas Estrangeiras -  contraídas no exterior para Financiamento a exportação e importação brasileira
  2. Desconto ou Venda de Títulos de Crédito de Exportação (Garantidor) - Sem Coobrigação de Pagamento
  3. Utilização de Linhas de Crédito à Exportação fornecida pelo Banco Central
  4. Obrigações em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes - Veja a correspondente NOTA DO COSIFE
NOTA DO COSIFE:

Veja também o disposto no COSIF 1.18.9.3 que se refere ao Balancete Analítico da Carteira de Câmbio citado no artigo 3º da Circular BCB 2.106/1991.

1.28.7.1 - As obrigações em moedas estrangeiras, contraídas no exterior para o financiamento a exportação e importação brasileira, são registradas a crédito de OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulo adequado. O lançamento relativo a esse registro é efetuado à taxa praticada no dia para a moeda, devendo constar de seu histórico o prazo da operação, os encargos incidentes e, sempre que seja o caso, as condições pactuadas para a liquidação antecipada da operação. (Circ. 2106 - AN.II item 27)

1.28.7.2 - O desconto ou a venda no exterior, sem direito de regresso, de cambial de exportação, não configura a assunção pelo banco de obrigação em moeda estrangeira. (Circ. 2106 - AN.II item 28)

1.28.7.3 - A utilização de linhas de crédito especiais para o financiamento a exportação é registrada a crédito da conta BANCO CENTRAL - LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS NO PAÍS, subtítulo adequado, em contrapartida com a conta RESERVAS COMPULSÓRIAS EM ESPÉCIE NO BANCO CENTRAL. (Circ. 2106 - AN.II item 29)

1.28.7.4 - O valor a ser inscrito diariamente no campo adequado do mapa que constitui o anexo II da Circular 2.263 é o do subtítulo Exportação, código 4.6.3.20.10-8 [OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES]. (Cta-Circ. 2.394 - art. 6º)

NOTA DO COSIFE:

O Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes foi extinto com a introdução do RMCCI - sobre Câmbio e Capitais Internacionais em substituição à antiga CNC - Consolidação das Normas Cambiais em março de 2005.

Portanto a referida conta 4.6.3.20.10-8 - OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES não mais existe.

A Circular BCB 2.263/1993 foi REVOGADA pela Circular BCB 2.751/1997 que dispõe sobre a comprovação da aplicação de créditos obtidos no exterior no financiamento de exportações brasileiras.



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