Ano XXV - 25 de abril de 2024

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ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.28 - CÂMBIO

COSIF 1.28.4 - Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras (Revisado em 20-02-2024)

  1. Ordens recebidas do exterior para pagamento no Brasil e Ordens não cumpridas no exterior
  2. Ordens de pagamento do exterior sob Convênios e Ajustes
NOTA DO COSIFE:

Veja também o disposto no COSIF 1.18.9.3 que se refere ao Balancete Analítico da Carteira de Câmbio citado no artigo 3º da Circular BCB 2.106/1991.

1.28.4.1 - As ordens recebidas do exterior para pagamento no País, cujo cumprimento não se efetive até 7 dias corridos contados da data do seu recebimento, bem como as ordens não cumpridas no exterior, cuja operação de câmbio para formalização do retorno da moeda estrangeira não se efetive até 7 dias corridos contados do recebimento do aviso de crédito, devem ser registradas na conta ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulos de uso interno Ordens do Exterior a Cumprir ou Ordens não Cumpridas no Exterior a Cancelar, em contrapartida com DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS. Opcionalmente, a instituição pode realizar o registro na data do recebimento da ordem ou do aviso de crédito. (Circ. 2106 AN II item 12, Cta-Circ 3178 item 4)

1.28.4.2 - O recebimento de ordens de pagamento do exterior sob Convênios e Ajustes é registrado com uso das rubricas OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS e OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS. (Circ. 2106 - AN.II item 13)



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