Ano XXV - 20 de abril de 2024

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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - OPERAÇÕES DE CÂMBIO

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.28 - CÂMBIO

COSIF 1.28.1 - Escrituração (Revisado em 20-02-2024)

  1. Escrituração analítica por moeda estrangeira - Subtítulos de Uso Interno
  2. Contabilização Mensal da Variação Cambial de Moedas Estrangeiras
  3. Cotação de moeda estrangeira não divulgada pelo Banco Central do Brasil
  4. Controles internos sobre os ajustes efetuados com base na variação cambial
  5. Moedas estrangeiras - Obrigatória a contabilização com base em taxa de câmbio do dia da operação
  6. Rendas e Despesas de variação cambial - Operações ativas e passivas com reajuste cambial
  7. Valores recebidos em Reais pela abertura de cartas de crédito de importação
NOTA DO COSIFE:

Veja também o disposto no COSIF 1.18.9.3 que se refere ao Balancete Analítico da Carteira de Câmbio (EXTINTO) citado no artigo 3º da Circular BCB 2.106/1991.

1.28.1.1 - Sempre que o ato ou fato administrativo envolver outra moeda além da moeda nacional, a escrituração deve ser efetuada analiticamente por moeda estrangeira, com indicação do valor na moeda estrangeira envolvida e valor em reais, inclusive a nível de subtítulo e titular. (Circ. 2106 - AN.II item 1)

NOTA DO COSIFE:

Veja explicações complementares no COSIF 1.1.5.9  - Subtítulos de Uso Interno - a instituição pode adotar desdobramentos de uso interno ou desdobrar os de uso oficial, por exigência do Banco Central.

1.28.1.2 - As contas patrimoniais representativas de moedas estrangeiras devem ser reajustadas, mensalmente, com base nas taxas fornecidas pelo Banco Central para fins de balancetes e balanços, de forma a que o saldo em moeda nacional reajustado corresponda, em natureza (devedora e credora) e valor, ao saldo em moeda estrangeira nela registrado, convertido às taxas mencionadas. A variação cambial apurada em cada uma das contas patrimoniais deve ser registrada, conforme o caso, em RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS e DESPESAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS. (Circ. 2106 - AN.II item 3)

1.28.1.3 - Para efeito de registro contábil de operações sujeitas à atualização com base em cotação de moeda estrangeira não divulgada pelo Banco Central do Brasil, podem ser utilizadas as taxas de câmbio fornecidas por provedores de informações econômico-financeiras reconhecidos internacionalmente. (Cta-Circ 3241)

1.28.1.4 - A instituição deve manter controles internos adequados que evidenciem os ajustes realizados nas contas patrimoniais pela variação cambial, para apresentação ao Banco Central, quando solicitado. (Circ. 2106 - AN.II item 4)

NOTA DO COSIFE:

Veja explicações complementares no COSIF 1.1.5.9  - Subtítulos de Uso Interno - a instituição pode adotar desdobramentos de uso interno ou desdobrar os de uso oficial, por exigência do Banco Central.

1.28.1.5 - Os recebimentos, pagamentos e transferências registrados nas contas patrimoniais representativas de moedas estrangeiras devem ser contabilizados com base em taxa de câmbio praticada no dia da respectiva ocorrência. (Circ. 2106 - AN.II item 5)

1.28.1.6 - As rendas e despesas relativas à variação cambial incidente sobre operações ativas e passivas com cláusula de reajuste cambial devem ser registradas nos títulos e subtítulos contábeis representativos da receita ou despesa decorrente da aplicação ou captação efetuada. (Cta Circ 2541 item 15)

NOTA DO COSIFE:

Veja explicações complementares no COSIF 1.1.5.9  - Subtítulos de Uso Interno - a instituição pode adotar desdobramentos de uso interno ou desdobrar os de uso oficial, por exigência do Banco Central.

1.28.1.7 - Os valores recebidos em moeda nacional por abertura de cartas de crédito de importação devem ser registradas no título DEPÓSITOS VINCULADOS, código 4.1.1.85.00-1. (Cta Circ 2741 item 1)



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