Ano XXV - 20 de abril de 2024

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COSIF 1.18.3 - Custódia de Valores

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.18 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO

COSIF 1.18.3 - Custódia de Valores (Revisado em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Veja o MNI 2-1 - Disposições Especiais

  • MNI 2-1-1 - Regras Gerais
  • MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos - Auditoria Interna - Compliance Officer
  • MNI 2-12 - Títulos e Valores Mobiliários
    • MNI 2-12-2 - Notas de Negociação e Controles Internos de Títulos de Renda Fixa
    • MNI 2-12-3 - Carteira Própria de Valores Mobiliários - para negociação, disponíveis para venda e mantidos até o vencimento
    • MNI 2-12-5 - Obrigatoriedade do Registro em Sistemas de Liquidação e Custódia - Lei 10.214/2001

1.18.3.1 - Registram-se nas adequadas contas de compensação: (Circ. 1273)

  • a) os valores de terceiros recebidos e custodiados na própria dependência;
  • b) os valores de terceiros recebidos para custódia em outra dependência, ou junto a terceiros;
  • c) os valores de propriedade da instituição custodiados em outra dependência ou junto a terceiros.

1.18.3.2 - O recibo e a partida contábil devem conter os dados indispensáveis à perfeita identificação dos valores custodiados. (Circ. 1273)

1.18.3.3 - A cobrança de cupons destacados de títulos em custódia sujeita-se às normas do COSIF 1.18.4. (Circ. 1273)

1.18.3.4 - Os valores e bens custodiados, à exceção dos títulos de renda fixa, contabilizam-se, com a necessária identificação, pelo valor índice de R$ 1,00 (um real). (Circ. 1273)

1.18.3.5 - A instituição deve manter controles para identificação dos valores custodiados, próprios e de terceiros, segundo as características e quantidades. (Circ. 1273)

1.18.3.6 - Os títulos públicos assim como os demais títulos de renda fixa (CDB, LC, etc.) registram-se pelo valor de emissão, os pós-fixados, e pelo de resgate, os prefixados. (Circ. 1273)

1.18.3.7 - Os bens de propriedade da instituição mantidos em custódia junto a terceiros devem ser inventariados, cabendo à instituição exigir do responsável pela guarda dos valores e bens essa providência, bem como os respectivos documentos comprobatórios, pelo menos por ocasião do levantamento dos balanços semestrais. (Circ. 1273)

1.18.3.8 - Os valores e bens de terceiros em custódia na instituição devem ser inventariados pelo menos por ocasião do levantamento dos balanços semestrais. (Circ. 1273)

1.18.3.9 - Os documentos relativos a inventários e conciliações de valores em custódia devem ser autenticados e arquivados para posteriores averiguações. (Circ. 1273)



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