Ano XXV - 18 de abril de 2024

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TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Termos de Securitização de CRÉDITOS (Revisada em 20/04/2020)

  1. DEFINIÇÃO DE TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Veja também:

  1. TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS - Artigo 8º da Lei 9.514/1997
    • EMISSÃO DE CRI - CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS
      • CCI - Cédula de Crédito Imobiliário - Objeto de Securitização de Crédito
        • Artigo 23 da Lei 10.931/2004 - Patrimônio de Afetação - Construção de Imóveis
  2. TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS - artigo 40 da Lei 11.076/2004

Veja ainda:

  1. COMPANHIAS DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS - Lei 9.514/1997 e Lei 11.076/2004
  2. TÍTULOS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIO
  3. TÍTULOS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO E DERIVATIVOS AGROPECUÁRIOS
  4. Certificados de Potencial Adicional de Construção

1. DEFINIÇÃO DE TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS

A exemplo do que já é feito pelo Tesouro Nacional relativamente aos títulos públicos emitidos por estados e municípios, a securitização de créditos no setor privado tem a finalidade de substituir títulos que não desfrutem da credibilidade dos investidores do mercado de capitais. Assim, são adquiridos os títulos com pouca credibilidade e, lastreados neles, são emitidos novos títulos (certificados) pela instituição de securitização de créditos.

O sistema emissão dos certificados funciona à semelhante do que está disposto no texto sobre os CCCB - Certificados de Cédulas de Crédito Bancário.

As Companhias de Securitização de Créditos que operam na forma estabelecida na Lei 9.514/1997, mediante a emissão de Termos de Securitização de Créditos (imobiliários e de direitos creditórios) em que ficarão registrados os títulos que servirão de lastro para emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio e ainda para lastrear a emissão de Debêntures (na qualidade de Certificado de Recebíveis Financeiros), assim como os Certificados de Potencial Adicional de Construção  de conformidade com o disposto no artigo 34 da Lei 10.257/2001

Tal modelo operacional foi inicialmente regulamentado pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. Mas, o artigo 169 da Lei 13.097/2015 revogou o § único do artigo 3º da Lei 9.514/1997, extinguindo a participação do CMN.

Então, para captação de recursos financeiros no mercado de capitais, a Companhia de Securitização deve estar devidamente cadastrada na CVM - Comissão de Valores Mobiliários como sociedades de capital aberto, conforme o disposto no artigo 22 da Lei 6.385/1976.

Veja informações complementares no texto sobre as Companhias de Securitização de Créditos.



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