Ano XXV - 29 de março de 2024

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CERTIFICADOS DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

CONTRATOS DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO = FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

1.1. LEGISLAÇÃO

  1. Lei 6.385/1976 - Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários
  2. Medida Provisória 2.181-45/2001, artigo 55 - Altera a Lei 10.198/2001 que dispõe sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo.
  3. Lei 10.198/2001, parágrafos 4º a 7º do artigo 1º introduzidos pela MP 2.181-45/2001. No §7º lê-se: A CVM poderá autorizar a emissão de certificado de contrato de investimento coletivo, nos termos da regulamentação que vier a baixa. Sugiram os Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimentos = Terceirização.
  4. Lei 10.303/2001 - Transferiu a Fiscalização do Fundos de Investimentos da alçada do Banco Central para a alçada da CVM.

1.2. NORMAS REGULAMENTARES DA CVM

  1. Instrução CVM 202/1993 - Dispunha sobre o registro de companhia para negociações de seus valores mobiliários em bolsa de valores ou no mercado de balcão - REVOGADA e substituída pela Instrução CVM 480/2009
  2. Instrução CVM 296/1998 - Dispunha sobre o registro de distribuição pública de contratos de investimento coletivo - REVOGADA pela Instrução CVM 604/2018 que alterou diversas Instruções CVM e também revogou outras Instruções CVM.
  3. Instrução CVM 302/1999 - Dispunha sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários - REVOGADA e substituída pela Instrução CVM 409/2004
  4. Instrução CVM 409/2004 - REVOGADA e substituída pela Instrução CVM 555/2014
  5. Instrução CVM 480/2009 - Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
  6. Instrução CVM 555/2014 - Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento.

2. CONSIDERAÇÕES DO COSIFE

Devido às revogações das antigas Instruções CVM acima relacionadas, sobre Contratos de Investimentos Coletivos mencionados pela Lei 10.198/2001, com a alteração procedida pela Media Provisória 2.181-45/2001, na área de atuação da CVM - Comissão de Valores Mobiliários restou a Instrução CVM 480/2009 que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Então, diante da revogação pela CVM de suas instruções ligadas aos Contratos de Investimentos Coletivos, chega-se a conclusão que desses contratos participam os controladores de determinada empresa ou de certo Conglomerado Empresarial

Assim sendo, presume-se que, em vez celebrarem os referidos Contratos de Investimentos Coletivos, os eventuais participantes desses contratos devem ter optado pela criação de um Fundo de Investimento em Participações Societárias que na realidade participa de uma única empresa ou de uma HOLDING, controladora de um Conglomerado Empresarial.

Para melhor explicar, depois de alguns anos foi expedida a Instrução CVM 409/2004, que dispunha sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimentos. Mas, foi REVOGADA e substituída pela Instrução CVM 555/2014. Entretanto, diante das constantes incertezas, esta já foi alterada por pelo menos 10 outros normativos. Assim, fica difícil a prática da consultoria e as monografias feitas por estudiosos tornam-se obsoletas em pouco espaço de tempo.

3. CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO CONTROLADOR DE ÚNICA EMPRESA

Enfim, supõe-se que esse citado Fundo de Investimento controlador de uma única empresa, na realidade não quer buscar novos cotistas. Quando esse grupo de controladores resolverem vender a empresa, simplesmente venderão o Fundo de Investimento.

E, se esse Fundo de Investimento for administrado por um Banco Offshore constituído num paraíso fiscal, obviamente poderá emitir cotas ao portador no Fundo de Investimento administrado, transformando-o numa SOCIEDADE ANÔNIMA, assim deixando seus cotistas ou acionistas totalmente incógnitos. Dessa forma, o grupo de pessoas que vier a adquirir aquela empresa também ficará incógnitos. Por isso existem as tais multinacionais ou transnacionais que ninguém sabe quem é o dono ou quem são os donos.

4. TEXTOS CORRELACIONADOS

  1. Fundos de Investimentos do Tesouro Nacional - Lei 12.380/2011
  2. FSB - Fundo Soberano do Brasil - Lei 11.887/2008 - REVOGADA pela Lei 13/874/2019
  3. Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo
  4. 10 Corporações Controlam Quase Tudo Que Você Compra
  5. CARTEL - 10 Corporações - Auditoria Analítica


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