Ano XXV - 25 de abril de 2024

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CERTIFICADO DE PRIVATIZAÇÃO

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

CERTIFICADO DE PRIVATIZAÇÃO

Base Legal/Regulamentar: Lei 8.018/1990, Resolução CMN 1.721/1990, Resolução CMN 1.730/1990 e Resolução CMN 1.755/1990. MNI 6-15 - Consolidação das normas Banco Central sobre os Certificados de Privatização.

DEFINIÇÃO

Título de emissão do Tesouro Nacional, que confere aos seus detentores o direito de utilizá-lo como paga­mento de ações de empresas do setor público que venham a ser desestatizadas.

Base Legal/Regulamentar: Lei 8.018/1990.

Observações:

  • o PND e o Fundo Nacional de Desestatização foram criados pela Lei 8.031/1990, e regulamentado pelo Decreto 99.463/1990. O BNDES foi designado gestor do Fundo pelo Decreto 99.464/1990, que também listou as empresas do setor público incluídas no PND;
  • o PND estabelece que, no pagamento do preço de aquisição dos bens e direitos objeto de privatização, o adquirente de participação societária ou de elementos do ativo patrimonial de sociedade incluída no referido Programa pode­rá, no todo ou em parte, utilizar o Certificado de Privatização, observado o disposto na Lei 8.018/1990 (Decreto 99.463/1990, Seção XI, Art. 38-III-"b");
  • os recursos decorrentes da emissão dos títulos de que trata o Art. 1º da Lei 8.018/1990, ainda que relativos às emissões realizadas no exercício de 1990 e não comprometidos neste exercício, serão destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas com investimentos prioritários e participações societárias no âmbito do orçamento fiscal, bem como com amortiza­ção da dívida pública mobiliária da União (§ 2º do Art. 11 da LDO, Lei 8.074/1990).

CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO

  • denominação: CERTIFICADO DE PRIVATIZAÇÃO;
  • valor nominal: múltiplo de R$ 100,00 (cem reais);
  • prazo de resgate: sem data; e
  • modalidade: nominativa, escritural e inegociável, exceto nos casos expressamente previstos em lei ou por autorização do Ministério da Fazenda.

Base Legal/Regulamentar: Lei 8.018/1990, Portaria MEFP 272/1990 e Com.-Conj. 30/1990.

FATO GERADOR

Emissão sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia dos direitos creditórios, bem como dos resgates do principal. Os registros dos CPs são efetuados através do SISBACEN.

São passíveis de conversão em CPs os créditos vencidos, exigíveis e incontroversos junto à União e aos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e demais entidades participantes do processo de aquisição dos CPs, nas condições fixadas pela Portaria MEFP 550/1990 e pelo Comunicado DTN/CODIP 053/1990.

Os recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal a que se refere o Art. 1º da Lei 8.018/1990, serão destinados ao atendimento das despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública federal. No caso das obrigações decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Federal (Lei 8.029/1990 e Decreto 99.226/1990), os títulos deverão ser emitidos com prazo de venci­mento superior a 2 (dois) anos.

Base Legal/Regulamentar: Lei 8.211/1991, Portaria MEFP 272/1990 e Com. DTN/CODIP 38/1990.

RENTABILIDADE

Os CPs não oferecem rentabilidade aos seus detentores, em virtude da finalidade a que se destinam: permuta por ações de empresas do setor público a serem privatizadas. De conformidade com a Portaria 367/1993, no Departamento do Tesouro Nacional (DTN), os CPs passaram a ter o seu valor atuali­zado mensalmente, na correspondente data-base, com a utilização da TR do mês anterior. Para efeito do disposto na Portaria no. 367, considera-se data-base o dia primeiro de cada mês.

A Resolução 97, de 14.06.93, da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização (PND), estipulou que os direitos de crédito representados por CPs, utilizáveis na aquisição de bens objeto de alienação no âmbito do PND, sejam aceitos pelo valor nominal desses títulos, corrigidos monetariamente:

  • até o primeiro dia do mês de sua utilização na aquisição, de acordo com a legislação aplicável;
  • após o dia a que se refere a alínea anterior e até a data da efetiva liquidação da aquisição, pela TR, fixada pelo Banco Central para o primeiro dia do mês, calculada “pro rata” por dia útil, já abatido o deságio previsto na legislação;
  • na hipótese de a TR do primeiro dia do mês ainda não ser conhecida, proceder-se-á à transferência dos CPs valorados por 90% da última TR conhecida, permanecendo a operação em aberto até a divulgação daquela taxa.

Base Legal/Regulamentar: Lei 8.018/1990, Ports. MEFP 272/1990 e 169/1991, Res. CD/PND 97/1993 e Portaria DTN 286/1993 e 367/1993.

COLOCAÇÃO/NEGOCIAÇÃO EM MERCADO

A negociação deve realizar-se exclusivamente nos mercados à vista e a prazo de bolsa de valores.

As liquidações física e financeira da operação devem verificar-se simultaneamente, considerados os prazos normais de liquidação das bolsas.

É vedada a negociação de certificados nos 3 (três) dias úteis imediatamente anteriores à data de oferta de ações de empresa pública passíveis de serem adquiridas imediatamente entrega desses certificados.

Findo o prazo de 10 (dez) anos a contar de 16 de março de 1990, o Tesouro Nacional fica obrigado a resgatar a diferença entre o valor total dos CPs emitidos e o valor total de aquisição das ações de empresas públicas passíveis de serem adquiridas pelos CPs. Até 3 de fevereiro de 1991, a correção do valor dos CPs fazia-se através da correção monetária integral, contada desde a data de sua emissão até o seu resgate.

Base Legal/Regulamentar: Lei 8.018/1990, Portaria MEFP 169/1991 e Com.- Conj. BACEN/CVM 30/1990 e 32/1990.

INVESTIDORES

Instituições Financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

O montante correspondente a 3% (três por cento) do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo Ajusta­do, ou, 18% (dezoito por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado, dos dois o menor, com base no balanço de 31.12.89.

Entidades Fechadas de Previdência Privada

25% (vinte e cinco por cento) dos recursos garantidores das reservas existentes em 31.12.89, para as entidades patrocinadas por empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações do poder público;

10% (dez por cento), no caso das demais entidades.

Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Privada

Os recursos garantidores das reservas técnicas não comprometidas poderão ser aplicados nos montantes e condições estabelecidas na regulamentação em vigor.

Observações:

  • as aquisições compulsórias serão efetuadas em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de 15.07.90, ou no primeiro dia útil subseqüente, se o dia 15 (quinze) não for dia útil ;
  • as entidades abertas e fechadas de previdência privada, as sociedades seguradoras e as sociedades de capitalização deverão destinar os recursos líquidos ingressados e os provenientes de rendimentos, resgate ou liquidação de títulos de suas carteiras à compra de CPs, de forma a garantir a aquisição mensal de 1/12 (um duodécimo) do montante a ser adquirido;
  • ficam excluídas da obrigatoriedade de aquisição dos CPs:
    • as sociedades seguradoras e sociedades de capitalização em que a União, os Estados ou os Municípios participem, direta ou indiretamente, com 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, do respectivo capital social (Res. CMN 1.837/1991);
    • as associações de poupança e empréstimo, as cooperativas de crédito e as sociedades de crédito imobiliário não captadoras de recursos junto ao público conceituadas como "repassadoras" (Res. CMN 1.721/1990);
    • se, no prazo de 90 (noventa) dias após o pagamento de cada parcela, não forem oferecidas ações de empresas passíveis de privatização, em montante equivalente, no mínimo, ao valor atualizado daquela parcela e das anteriores dos CPs, ficará inter­rompida a aquisição de novos CPs até que sejam oferecidas ações, no mínimo em montante equivalente, considerado seu valor mínimo de avaliação. O processo de aquisição de CPs foi interrompido no período de 15.10.90 a 17.11.91 (Portaria MEFP 1.084, de 14.11.91);
    • o pagamento das aquisições de CPs pode ser feito mediante cessão dos créditos de instituições financeiras e demais entida­des autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades fechadas de previdência privada, de sociedades segu­radoras, de sociedades de capitalização e de entidades abertas de previdência privada, bem assim de demais interessados, contra a União e órgãos ou entidades da administração pública federal, com as características descritas nas Res. CMN 1.868/1991 e 1.883/1991.

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 1.721/1990, 1.755/1990, 1.947/1992 e 2286/1996.

Bolsa de Valores

É permitida a negociação de CPs exclusivamente no mercado à vista e a prazo de bolsa de valores, observadas as normas constantes do Comunicado-Conjunto BACEN/CVM 30, de 16.11.90, com as alterações do Comunicado-Conjunto BACEN/CVM 32, de 22.03.91, sendo possível a negociação privada nas hipóteses em que a transferência efetiva desses títulos esteja condicionada pelas partes contratantes à sua utilização no pagamento de bens e direitos alienados no âmbito do PND, na forma da Lei 8.031/1990.

Base Legal/Regulamentar: Ports. MEFP 683/1990 e 860/1991.

Fundo de Privatização

O Fundo Mútuo de Privatização - Certificados de Privatização terá seu patrimônio integralizado com CPs, destinados a adquirir valores mobiliários emitidos por empresas que vierem a ser desestatizadas na forma da Lei 8.031/1990. O Fundo deverá manter o seu patrimônio aplicado, dentre outros ativos, em CPs.

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 1.806/1991, Instr. CVM 141/1991 e Res.162/1991.

Fundos Mútuos de Privatização - Dívida Securitizada

Os CPs poderão ser utilizados na integralização de quotas do fundo e na aplicação de seu patrimônio, em conjunto com outras modalidades de investimento.

Base Legal/Regulamentar: Com.-Conj. BACEN/CVM 34/1991 e Res. 42/1991

Carteira de Títulos e Valores Mobiliários no País (DL. 2.285/1996)

Os títulos, porventura, existentes em carteira até 19.12.96, poderão permanecer até seu vencimento ou utilização, conforme o caso, vedada a respectiva renovação ou transferência para outras sociedades, fundos ou carteiras da espécie.

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 2.344/1996

Carteira de Valores Mobiliários de Investidores Institucionais Estrangeiros

Os títulos porventura existentes em carteira até 19.12.96, poderão permanecer até seu vencimento ou utilização, conforme o caso, vedada sua renovação ou transferência para outras sociedades, fundos ou carteiras da espécie.

Os recursos ingressados no País, porventura não destinados à aquisição de valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto em Decreto de 09.12.96 e no art. 1º da Resolução 2384/1997, poderão ser mantidos disponíveis em conta-corrente ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:

  • operações realizadas com derivativos em mercados organizados, observado o disposto no art. 2º da Resolução 2384/1997;
  • outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Base Legal/Regulamentar: Res. 1.832/1991, Res. CMN 1.867/1991, 2246/1996 e 2384/1997.

Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro/Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários

Os títulos porventura existentes em carteira até 19.12.1996, poderão permanecer até seu vencimento ou utilização, conforme o caso, vedada sua renovação ou transferência para outras sociedades, fundos ou carteiras da espécie.

Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis em conta corrente ou aplicados, isolada ou cumulativamente, nas seguintes modalidades de investimento:

Outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto em Decreto de 09.12.1996 e no art. 1º da Resolução 2384/1997;

Operações realizadas com derivativos em mercados organizados, observado o disposto no art. 2º da Resolução 2384/1997;

Outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários;

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 2246/1996 e 2384/1997.

Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro

Os títulos porventura existentes em carteira até 19.12.96 poderão assim permanecer até seu vencimento ou utilização, conforme o caso, vedada sua renovação ou transferência para outras sociedades, fundos ou carteiras da espécie.

Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis em conta-corrente ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:

Ações de companhias registradas em bolsa de valores, adquiridas em bolsa ou por subscrição, inclusive ações sem direito a voto de emissão de instituições financeiras, observado o disposto em Decreto de 09.12.96;

Debêntures conversíveis em ações de distribuição pública, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução 2384/1997;

Operações realizadas com derivativos em mercados organizados, observado o disposto no art. 2º da Resolução 2384/1997;

Outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários;

Base Legal/Regulamentar: Res. CMN 2246/1997.

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

As instituições do SFN deverão evidenciar em notas explicativas a quantidade e o montante dos CPs a serem ainda adquiridos, relativamente à data-base de 31.12.90, bem como as parcelas a serem convertidas com a utilização de créditos junto à União e aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na forma da Portaria MEFP 550, de 17.09.90.

As informações sobre número de negócios, cotações máxima, média e mínima, quantidade e volume negociados e valor de face atualizado de cada série de CPs, deverão ser objeto de relatório diário, a ser elaborado pelas bolsas de valores e colocado à disposição dos veículos de comunicação.

Base Legal/Regulamentar: Com.-Conj. BACEN/CVM 30/1990 e Cir. BC 1.872/1990



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