Ano XXV - 28 de março de 2024

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CCI - Cédula de Crédito Imobiliário

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

TÍTULOS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIO

CCI - Cédula de Crédito Imobiliário Revisado em 16-08-2020)

SUMÁRIO:

  1. Cédula de Crédito Imobiliário
    1. CCI = CERTIFICADO LASTREADO EM CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS CONCEDIDOS
    2. CARACTERÍSTICAS DA CCI - CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIOS
  2. Termo de Securitização do Crédito IMOBILIÁRIO
  3. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
  4. CERTIFICADOS DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO
  5. ENDOSSO OU TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS ESCRITURAL
    • Endosso em Branco (a portador) e Endosso em Preto (Beneficiário Identificado
    • Termo de Transferência ou Nota de Negociação expedida por Instituição financeira
  6. CONTABILIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Veja também:

  1. Alienação fiduciária em Garantia
  2. SFI - Sistema Financeiro Imobiliário - Lei 9.514/1997
  3. Endosso = Título à Ordem - Código Civil Brasileiro - artigos 910 a 920
  4. Endosso de Cheques e de Títulos e Valores Mobiliários
    1. Endosso em Branco = "ao portador" = sem identificação do beneficiário
    2. Endosso em Preto = com a identificação do beneficiário
  5. Títulos Escriturais  - Lei 6.404/1976 - artigos 34 e 35
    1. Sistema de Registro e Liquidação de Títulos e Valores Mobiliários - Lei 10.214/2001
    2. Nota de Negociação - Endosso de Título Escritural

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CCI - Cédula de Crédito Imobiliário

  1. CCI = CERTIFICADO LASTREADO EM CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS CONCEDIDOS
  2. CARACTERÍSTICAS DA CCI - CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIOS

1.1. CCI = CERTIFICADO LASTREADO EM CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS CONCEDIDOS

A Cédula de Crédito Imobiliário - CCI existe para representar créditos imobiliários e será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.

A CCI, objeto de securitização de créditos Imobiliários nos termos da Lei 9.514/1997, será identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da Cédula ou do seu registro na instituição custodiante.

A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora de créditos.

Veja mais informações sobre a atuação das Companhias de Securitização de Créditos.

Veja o que dispõem os artigos 18 a 25 da Lei 10.931/2004 sobre a CÉDULA de Crédito Imobiliário:

1.2. CARACTERÍSTICAS DA CCI - CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIOS

Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários.

§ 1º. A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.

§ 2º. As CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas representam.

§ 3º. A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.

§ 4º. A emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á mediante escritura pública ou instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado em instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.

NOTA DO COSIFE: Os sistemas de registro e liquidação financeira de títulos foram instituídos pela Lei 10.214/2001, regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, cujas normas estão consolidadas no MNI 2-12-5.

§ 5º. Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.

§ 6º. A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos.

§ 7º. A constrição judicial que recaia sobre crédito representado por CCI será efetuada nos registros da instituição custodiante ou mediante apreensão da respectiva cártula.

§ 8º. O credor da CCI deverá ser imediatamente intimado de constrição judicial que recaia sobre a garantia real do crédito imobiliário representado por aquele título.

§ 9º. No caso de CCI emitida sob a forma escritural, caberá à instituição custodiante identificar o credor, para o fim da intimação prevista no § 8º. .

Art. 19. A CCI deverá conter:

I - a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente;

II - o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;

III - a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;

IV - a modalidade da garantia, se for o caso;

V - o número e a série da cédula;

VI - o valor do crédito que representa;

VII - a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;

VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;

IX - o local e a data da emissão;

X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;

XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e

XII - cláusula à ordem, se endossável.

Art. 20. A CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.

Parágrafo único. O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia.

Art. 21. A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.

Art. 22. A cessão do crédito representado por CCI poderá ser feita por meio de sistemas de registro e de liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º. A cessão do crédito representado por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária.

§ 2º. A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

2. Termo de Securitização do Crédito IMOBILIÁRIO

EMISSÃO DE CRI - CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS LASTREADO EM CCI - CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

Nos artigos 23 a 25 da Lei 10.931/2004 lê-se:

Art. 23 - A CCI [- Cédula de Crédito Imobiliário], objeto de securitização nos termos da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, será identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da Cédula ou do seu registro na instituição custodiante.

Parágrafo único. O regime fiduciário de que trata a Seção VI do Capítulo I da Lei no 9.514, de 1997, no caso de emissão de [CRI -] Certificados de Recebíveis Imobiliários lastreados em créditos representados por CCI, será registrado na instituição custodiante, mencionando o patrimônio separado a que estão afetados, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 10 da mencionada Lei.

Art. 24. O resgate da dívida representada pela CCI prova-se com a declaração de quitação, emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros meios admitidos em direito.

Art. 25. É vedada a averbação da emissão de CCI com garantia real quando houver prenotação ou registro de qualquer outro ônus real sobre os direitos imobiliários respectivos, inclusive penhora ou averbação de qualquer mandado ou ação judicial.

Veja informações complementares no texto sobre as Companhias de Securitização de Créditos.

Veja ainda o texto Termo de Securitização do Crédito IMOBILIÁRIO

3. CCB - Cédula de Crédito Bancário

CCB = TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO POR TOMADOR DE EMPRÉSTIMO

A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

Nos artigos 26 a 42 da Lei 10.931/2004 (artigos 26 a 45) estão as disposições sobe a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO:

A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO A NOTA PROMISSÓRIA

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

§ 1º. A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

§ 2º. A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.

Parágrafo único. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da legislação comum ou especial aplicável.

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

§ 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;

III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;

IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;

V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;

VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;

VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2o; e

VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.

§ 2º. Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

§ 3º. O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

CARACTERÍSTICAS DA CCB - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

§ 2º. A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

§ 3º. Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".

§ 4º. A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.

Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.

Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.

Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.

Parágrafo único. A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.

Art. 34. A garantia da obrigação abrangerá, além do bem principal constitutivo da garantia, todos os seus acessórios, benfeitorias de qualquer espécie, valorizações a qualquer título, frutos e qualquer bem vinculado ao bem principal por acessão física, intelectual, industrial ou natural.

§ 1º. O credor poderá averbar, no órgão competente para o registro do bem constitutivo da garantia, a existência de qualquer outro bem por ela abrangido.

§ 2º. Até a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quando a garantia for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da garantia.

Art. 35. Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida.

§ 1º. O emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia.

§ 2º. Quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará representantes para responder nos termos do § 1o.

Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.

Art. 37. Se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.

Art. 38. Nos casos previstos nos arts. 36 e 37 desta Lei, facultar-se-á ao credor exigir a substituição da garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção do valor relativo à indenização.

Art. 39. O credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor.

Parágrafo único. O credor notificará por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida.

Art. 40. Nas operações de crédito rotativo, o limite de crédito concedido será recomposto, automaticamente e durante o prazo de vigência da Cédula de Crédito Bancário, sempre que o devedor, não estando em mora ou inadimplente, amortizar ou liquidar a dívida.

Art. 41. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 43. ... (Veja em Certificados de Cédulas de Crédito Bancário)

Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

Art. 45. Os títulos de crédito e direitos creditórios, representados sob a forma escritural ou física, que tenham sido objeto de desconto, poderão ser admitidos a redesconto junto ao Banco Central do Brasil, observando-se as normas e instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º. Os títulos de crédito e os direitos creditórios de que trata o caput considerar-se-ão transferidos, para fins de redesconto, à propriedade do Banco Central do Brasil, desde que inscritos em termo de tradição eletrônico constante do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, ou, ainda, no termo de tradição previsto no § 1º. do art. 5º. do Decreto nº. 21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação dada pelo art. 1º. do Decreto nº. 21.928, de 10 de outubro de 1932.

§ 2º. Entendem-se inscritos nos termos de tradição referidos no § 1º. os títulos de crédito e direitos creditórios neles relacionados e descritos, observando-se os requisitos, os critérios e as formas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º. A inscrição produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso, somente se aperfeiçoando com o recebimento, pela instituição financeira proponente do redesconto, de mensagem de aceitação do Banco Central do Brasil, ou, não sendo eletrônico o termo de tradição, após a assinatura das partes.

§ 4º. Os títulos de crédito e documentos representativos de direitos creditórios, inscritos nos termos de tradição, poderão, a critério do Banco Central do Brasil, permanecer na posse direta da instituição financeira beneficiária do redesconto, que os guardará e conservará em depósito, devendo proceder, como comissária del credere, à sua cobrança judicial ou extrajudicial.

4. CERTIFICADOS DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO

CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS COM LASTRO EM EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO

As instituições financeiras podem emitir Certificados de Cédulas de Crédito Bancário representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em depósito, de conformidade com previsto no artigo 43 da Lei 10.931/2004 a seguir transcrito:

Art. 43. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, podem emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em depósito, do qual constarão:

I - o local e a data da emissão;

II - o nome e a qualificação do depositante das Cédulas de Crédito Bancário;

III - a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário";

IV - a especificação das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado;

V - o nome da instituição emitente;

VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de depositária e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as cédulas depositadas, assim como o produto da cobrança do seu principal e encargos, somente serão entregues ao titular do certificado, contra apresentação deste;

VII - o lugar da entrega do objeto do depósito; e

VIII - a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.

§ 1º. A instituição financeira responde pela origem e autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário depositadas.

§ 2º. Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.

§ 3º. O certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no que for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 4º. O certificado poderá ser transferido mediante endosso ou termo de transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo máximo de dois dias.

§ 5º. As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário.

Dessa forma, a instituição financeira emitente dos certificados lastreados nas cédulas deve responder pela origem e autenticidade (custódia) das Cédulas de Crédito Bancário depositadas por seus clientes e com base nos certificados poderá captar recursos financeiros no mercado de capitais .

Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.

O certificado poderá ser emitido sob a forma escritural ou "cartular", sendo regido, no que for aplicável, pelo contido nos artigos 34 e 35 da Lei 6.404/1976.

5. ENDOSSO OU TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE TÍTULO ESCRITURAL

Segundo partes do artigo 43 da Lei 10.931/2004 adiante transcritas, o certificado de propriedade do título poderá ser transferido mediante endosso ou termo de transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo máximo de dois dias.

O endosso será passado no verso do título quando impresso em papel (ou como dizem os legisladores: na forma cartulária). A palavra "cartorária" não existe no Dicionário Aurélio).

Quando título for escritural (sem a sua impressão de papel) o endosso será feito por intermédio do Termo de Transferência.

Mas, evidente o legislador assim estabeleceu porque a lei deve ser escrita de forma técnica (com"técnica legislativa"). Alguns projetos de lei já foram recusados exatamente em razão da falta de técnica legislativa.

Diante da existência dessas duas formas de cessão de direitos creditórios, em 13/08/2012, usuário do COSIFe escreveu:

Gostaria de saber se existe um modelo do termo de cessão de direitos para transferência de uma LCI - Letra de Crédito Imobiliário entre duas pessoas físicas.

TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR INTERMÉDIO DE NOTA DE NEGOCIAÇÃO EMITIA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Nesse caso de Título Escritural seria mais fácil (menos trabalhoso e menos oneroso) ir à instituição financeira que vendeu o título e solicitar a emissão de NOTA DE NEGOCIAÇÃO de compra e venda casada.

Isto é, a instituição financeira (Lei 4.595/1964) ou a do sistema de distribuição de valores mobiliários (Lei 4.728/1965) emite uma nota de compra do título em nome do seu antigo proprietário e emite uma nota de venda para o novo proprietário pelo mesmo valor e quantidade de títulos negociados.

TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR TERMO DE TRANSFERÊNCIA

Porém, se os contratantes preferirem utilizar o Termo de Transferência descrito nas partes da Lei 10.931/2004 a seguir transcrita, o Termo deve ser redigido na forma de um contrato de cessão de direitos creditórios, a exemplo do que é feito em uma escritura de compra e venda de imóvel em que aparecem o vendedor (cedente) e o comprador (cessionário ou adquirente) e as condições de como foi feita a transmissão do bem em questão.

No artigo 43 da Lei 10.931/2004 lê-se:

Art. 43. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, podem emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em depósito, ...

§ 1º. A instituição financeira responde pela origem e autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário depositadas.

§ 3º. O certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no que for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 4º. O certificado poderá ser transferido mediante endosso ou termo de transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo máximo de dois dias.

§ 5º. As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário.

Veja também:

  1. ENDOSSO OU TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS ESCRITURAL
    • Endosso em Branco (a portador) e Endosso em Preto (Beneficiário Identificado
    • Termo de Transferência ou Nota de Negociação expedida por Instituição financeira

6. CONTABILIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito de modo geral são emitidos com base em operações de crédito (empréstimos) e são utilizados pelas instituições que concedem os empréstimos (operações ativas realizadas pelo credor) como lastro para captação de recursos financeiros de terceiros a serem emprestados ao mutuário, que realiza a operação passiva na qualidade de devedor (tomador do empréstimo).

A contabilização dos títulos de crédito será efetuada de três formas, uma em cada entidade envolvida direta ou indiretamente na operação.

PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO

O valor da operação de empréstimo propriamente dita será debitado no Ativo como Empréstimo Concedido e será creditado à conta Caixa ou Bancos pela saída do dinheiro. A diferença entre o valor de liquidação futura do empréstimo (valor de resgate) e o dinheiro efetivamente liberado ao tomador do empréstimo são os juros a receber, que serão debitados ao Empréstimo Concedido em contrapartida (a crédito) de Receitas de Juros a Apropriar para apropriação mensal pelo Regime de Competência. Vejamos:

a) Pela liberação do valor líquido empréstimo concedido:

D - Empréstimo Concedido a Receber
C - Caixa ou Bancos

b) Pelos juros a apropriar mensalmente:

D - Empréstimo Concedido a Receber
C - Receitas de Juros a Apropriar

c) Pela apropriação mensal dos juros:

D - Receitas de Juros a Apropriar
C - Receita de Juros de Empréstimos Concedidos

Os títulos obtidos como garantida à concessão do empréstimos, devem ser contabilizados pelas instituições fornecedoras dos empréstimos em Contas de Compensação como Títulos Disponíveis para Venda até a data de sua efetiva colocação no mercado de capitais.

Os títulos recebidos em garantia podem servir de lastro para emissão de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (pelas instituições financeiras) e para emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (pelas Companhias de Securitização de Créditos).

Na data em que o títulos emitidos forem vendidos a terceiros como forma de captação de recursos financeiros, o valor recebido deve ser debitado à conta Caixa ou Bancos. Os títulos são registrado no Passivo como Capitação Recursos Financeiros a Resgatar. O valor dos juros (deságio) será contabilizado a débito de Despesas de Juros a Apropriar para apropriação mensal pelo Regime de Competência. E a soma desses dois valores (dinheiro captado + juros a pagar), deve ser igual ao valor nominal ou de resgate do título de crédito, que foi lançado em Obrigações a Pagar como Captação de Recursos Financeiros a Resgatar.

PELA ENTIDADE TOMADORA DO EMPRÉSTIMO

O valor líquido em dinheiro recebido como empréstimo será debitado em Caixa ou Bancos. O valor de resgate ou de liquidação do empréstimo (dinheiro recebidos + juros) será lançado a crédito do Passivo em Empréstimos a Pagar. A diferença entre o valor efetivamente recebido e o valor a pagar na data de vencimento do empréstimo será debitado em Despesas de Juros a Apropriar, que serão apropriadas mensalmente pelo Regime de Competência.

D - Caixa ou Bancos
D - Despesas de Juros a Apropriar
C - Empréstimos a Pagar

As despesas serão apropriada mensalmente pelo Regime de Competência.

D - Despesas de Juros
C - Despesas de juros a Apropriar

PELA ENTIDADE INVESTIDORA QUE COMPROU O TÍTULO DE CRÉDITO

O adquirente do título de crédito (investidor) deve contabilizá-lo a débito de Títulos e Valores Mobiliários (no Ativo) pelo seu valor nominal ou de resgate futuro. Em contrapartida serão efetuados os lançamentos:

D - Títulos e Valores Mobiliários (pelo valor de resgado do título adquiirido)
C - Caixa ou Bancos (pelo valor efetivamente pago pelo Investimento
C - Receitas de Juros a Apropriar (pelo valor do deságio recebido, que é a diferença entre o valor de resgate e o efetivamente pago na aquisição do título).

 As Receitas serão apropriadas mensalmente pelo Regime de Competência.

D - Receitas de Juros a Apropriar
C - Receitas de Juros de Títulos e Valores Mobiliários



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