Ano XXV - 16 de abril de 2024

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TÍTULO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA AGRÁRIA

MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

TÍTULO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA AGRÁRIA

SUMÁRIO:

  1. ALONGAMENTO DE DÍVIDAS DO CRÉDITO RURAL - Cédula de Crédito Rural
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
    1. Lei 9.138/1995 - Dispõe sobre o crédito rural, e dá outras providências
    2. Lei 7.827/1989- Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO)
    3. Decreto-Lei 167/1967 - Cédula de Crédito Rural

Veja também outros títulos pertinentes ao agronegócio, que se referem ao crédito rural:

  1. Títulos de Crédito Rural
    • Cédulas de Crédito Rural - Hipotecária e Pignoratícia
    • Nota Promissória Rural
    • Duplicata Rural
  2. Títulos de Crédito do Agronegócio
    • Letras de Crédito do Agronegócio - LCA - Lei 11.076/2004
    • Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA - Lei 11.076/2004
    • Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA - Lei 11.076/2004
    • Warrant Agropecuário - WA - Lei 11.076/2004
    • Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - Lei 11.076/2004
    • Nota Comercial do Agronegócio
  3. Título da Dívida Agrária (TDA)
  4. Sistema de Armazenagem de Produtos Agropecuários - Lei 9.973/2000
  5. Subvenção Econômica nas Operações de Crédito Rural - Lei 8.427/1992
  6. Contabilidade Rural
  7. SNCR - Sistema Nacional de Crédito Rural (Lei 4.829/1965)
  8. MCR - MANUAL DE CRÉDITO RURAL editado pelo Banco Central do Brasil
  9. MCA - MANUAL DE CRÉDITO AGROINDUSTRIAL editado pelo Banco Central do Brasil

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. ALONGAMENTO DE DÍVIDAS DO CRÉDITO RURAL

De acordo com o disposto no art. 5º da Lei 9.138/1995 são passíveis de alongamento as dívidas originárias de crédito rural contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, realizadas até 20 de junho de 1995, relativas às seguintes operações:

I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);

II - realizadas ao amparo da Lei 7.827/1989- Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);

III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).

Segundo o parágrafo 10 do artigo 5º da Lei 9.138/1995, as operações de alongamento de dívidas, de que trata o referido artigo 5º da Lei 9.138/1995, poderão ser formalizadas através da emissão de cédula de crédito rural disciplinada pelo Decreto-Lei 167/1967.

Assim sendo, as mencionadas Cédulas de Crédito Rural tornam-se Títulos de Alongamento da Dívida Agrária.



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