Ano XXV - 20 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
MNI 06-11-06 - Bolsas de Valores - Poder Disciplinar

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 6-11 - BOLSAS DE VALORES

MNI 6-11-6 - PODER DISCIPLINAR

MNI 06-11-06 (Revisada em 29/02/2024)

BASE LEGAL E REGULAMENTAR:

  1. RESOLUÇÃO CMN 2.690/2000 RA - Regulamento Anexo - artigos 62 a 68

REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO CMN 2.690/2000

CAPÍTULO VII - DO PODER DISCIPLINAR DAS BOLSAS DE VALORES

Seção I - Medidas Cautelares

Art. 62. As bolsas de valores, independentemente de inquérito administrativo, e com o objetivo de assegurar o funcionamento eficiente e regular do mercado, bem como o de preservar elevados padrões éticos de negociação, em decisão fundamentada, sem prejuízo do exercício dos poderes atribuídos por lei à Comissão de Valores Mobiliários, têm competência para:

I - decretar o próprio recesso, em caso de grave emergência, comunicando o fato, imediatamente, à Comissão de Valores Mobiliários, para sua manifestação;

II - suspender as atividades da sociedade membro relacionada aos negócios realizados em bolsa de valores, ou o exercício das funções de seus administradores, quando a proteção dos investidores assim o exigir, comunicando, de imediato, a ocorrência à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil;

III - suspender a negociação, em seu recinto, de títulos e de valores mobiliários; IV - impedir a realização de negociações que estejam realizando em bolsa de valores, quando existirem indícios de que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares, ou consubstanciar práticas não eqüitativas; e

V - cancelar os negócios realizados em bolsas de valores, ou solicitar às entidades de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários a suspensão da sua liquidação, nos casos de operações onde haja indícios que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares, ou que consubstanciem práticas não eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação.

Seção II - Inquérito e Processo Administrativos

Art. 63. Às bolsas de valores cabe proceder à instauração de inquérito e processo administrativos para apurar e julgar as infrações das normas que lhes incumbe fiscalizar, bem como práticas não eqüitativas no mercado, quaisquer modalidades de fraude ou manipulação.

Parágrafo 1º Às bolsas de valores compete disciplinar os procedimentos a serem observados na instauração de inquérito e processo administrativos.

Parágrafo 2º O poder disciplinar das bolsas não exclui o da Comissão de Valores Mobiliários.

Seção III - Sujeito das Penalidades

Art. 64. A bolsa de valores poderá, nos limites da lei, aplicar as penalidades a que se refere o art. 65 a:

I - integrantes do Conselho de Administração;

II - sociedades membros; e

III - administradores e prepostos de sociedades membros, da própria bolsa de valores e do sistema de registro de operações.

Seção IV - Penalidades

Art. 65. A infração das normas cujo cumprimento incumba à bolsa de valores fiscalizar, bem como a utilização de práticas não eqüitativas, manipulação e fraude sujeita seus autores às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras, previstas na legislação vigente:

NOTA DO COSIFE: Lei 7.913/1989 - Lei dos Crimes Contra Investidores; Lei 6.385/1976 com redação dada pela Lei 10/303/2001 - Lei dos Crimes Contra o Mercado de Capitais; Lei 13.506/2017 - Processo Administrativo Sancionador (MNI 5-2 - CVM)

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - exclusão da sociedade membro; e

V - inabilitação para o exercício de cargos no Conselho de Administração e de administrador de sociedade membro e do sistema de registro, bem como para o exercício da função de representante da sociedade membro, em qualquer nível de atuação, dando-se, nesse caso, ciência a todas as demais bolsas de valores e às entidades de compensação e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários.

Parágrafo 1º A multa prevista no inciso II não excederá o maior dos seguintes valores, exceto se houver previsão específica no regulamento da bolsa de valores:

I - R$ 4.316,61 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos); e

II - 30% (trinta por cento) do valor da operação irregular.

Parágrafo 2º A pena de suspensão, aplicada pelas bolsas de valores, não poderá ser superior a noventa dias.

Parágrafo 3º A suspensão de sociedade membro, nos termos deste artigo, impede o exercício de toda e qualquer atividade relacionada com negócios realizados em bolsa de valores e pode determinar, em caso de reincidência, a sua exclusão da bolsa de valores.

Parágrafo 4º A suspensão prevista no parágrafo anterior deve ser comunicada, de imediato, à Comissão de Valores Mobiliários e ao Banco Central do Brasil.

Parágrafo 5º A suspensão prevista no parágrafo 3º poderá ser revogada pela Comissão de Valores Mobiliários, se não possuir suporte legal ou regulamentar.

Seção V - Recursos

Subseção I - Decisões do Superintendente Geral ou do Diretor Geral

Art. 66. Das decisões do Superintendente Geral ou do Diretor Geral, relativas às medidas cautelares previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 62, cabe recurso da parte interessada ao Conselho de Administração, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, a contar da ciência da decisão.

Subseção II - Decisões do Conselho de Administração

Art. 67. Das decisões do Conselho de Administração, previstas nos incisos XIII a XV do art. 18, cabe recurso da parte interessada à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de quinze dias, a contar da ciência da decisão. Parágrafo único. Na hipótese referida no inciso XIV do art. 18, o recurso terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 68. A Comissão de Valores Mobiliários pode:

I - suspender a execução de normas adotadas pelas bolsas de valores, julgadas inadequadas ao seu funcionamento, e determinar a adoção daquelas que considere necessárias;

II - sustar a aplicação de decisões das bolsas de valores, no todo ou em parte, especialmente quando se trate de proteger os interesses dos investidores;

III - cancelar os negócios realizados em bolsas de valores, nos casos de operações que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares, ou que consubstanciem práticas não eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação no mercado;

IV - decretar o recesso de bolsa de valores com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais de mercado, definidas na regulamentação vigente;

V - suspender ou cassar, por meio de inquérito, a autorização de funcionamento de qualquer bolsa de valores, nos casos de grave infração, assim definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, ou de reincidência, observando o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional; e

VI - determinar às bolsas de valores, em situações anormais de mercado e quando da conclusão de inquérito administrativo pela responsabilidade do indiciado, o imediato afastamento de conselheiros, quando houver indício de cometimento de infração incompatível com o exercício do cargo para o qual foi eleito ou nomeado, até a conclusão do respectivo processo administrativo. Não concluído o processo no prazo de cento e vinte dias, o conselheiro poderá ser reintegrado em suas funções.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.