Ano XXV - 18 de abril de 2024

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MNI 05-01-02 - RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 5 - AÇÃO FISCALIZADORA NO SFN

MNI 5-1 - AÇÃO FISCALIZADORA DO BACEN

MNI 5-1-2 - RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

MNI 05-01-02 (Revisada em 29-02-2024)

Inicialmente a Circular BCB 3.867/2017 regulamentava o Rito Processual. Ela foi revogada pela Resolução BCB 131/2021 a seguir.

Resolução BCB 131/2021 - Consolida as normas sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão, previstos na Lei 13.506/2017, e os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei 9.613/1998.

Base Legal e Normativa: Veja a NOTA DO COSIFE no MNI 5-1-1.

No site do Banco Central do Brasil veja as informações sobre a atuação e a aplicação de penalidades com base em Processo Administrativo Sancionador (PAS), Termo de Compromisso (TC) e Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (APS).

PERGUNTAS E RESPOSTAS

  1. Perguntas e respostas sobre PAS
  2. Perguntas e respostas sobre TC
  3. Perguntas e respostas sobre APS

LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. Lei 13.506/2017
  2. Lei 9.613/1998
  3. Lei 4.595/1964
  4. Lei 10.522/2002 -
  5. Lei 14.129/2021 - Governo Digital
  6. Portaria 33.767/2006 - Revogada pela Portaria 105.123/2019
  7. Portaria 103.363/2019
  8. Portaria 103.365/2019
  9. Portaria 105.123/2019
  10. Resolução BCB 125/2021
  11. Resolução BCB 126/2021
  12. Resolução BCB 131/2021

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de novembro de 2017, com base no Art. 36 da Lei 13.506/2017,

R E S O L V E :

  • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  • CAPÍTULO II - DO RITO PROCESSUAL
    • Seção I - Disposições Preliminares
    • Seção II - Das Citações e Das Intimações
    • Seção III - Da Condução do Processo
    • Seção IV - Dos Prazos
    • Seção V - Da Preclusão e da Revelia
    • Seção VI - Da Defesa
    • Seção VII - Das Provas
    • Seção VIII - Da Decisão do Banco Central do Brasil
    • Seção IX - Do Pedido de Efeito Suspensivo
    • Seção X - Da Eficácia e da Execução das Decisões
  • CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES PRATICADAS POR ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO
  • CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
    • Seção I - Disposições Gerais
    • Seção II - Da Admoestação Pública
    • Seção III - Das Penalidades de Multa, de Proibição e de Inabilitação
    • Seção IV - Da Penalidade de Multa relativa ao Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior
  • CAPÍTULO V - DO TERMO DE COMPROMISSO
  • CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
  • CAPÍTULO VII - DA MULTA COMINATÓRIA
  • CAPÍTULO VIII - DO ACORDO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO
  • CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Sidnei Corrêa Marques - Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

A Circular BCB 3.857/2017:

Cita:

  • Lei 4.131/1962 - Capital Estrangeiro
  • Lei 6.024/1974 - Intervenções e Liquidações Extrajudiciais
  • Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro e Blindagem Fiscal e Patrimonial
  • Lei 10.522/2002 -
  • Lei 11.371/2006 -
  • Lei 9.447/1997, Art. 5º - Responsabilidade Solidária de Auditores Independentes
  • Decreto-Lei 1.060/1969 -
  • Decreto-Lei 2.321/1987 - Administração Temporária a bem das Finanças Públicas
  • Decreto-Lei 9.025/1946, Art. 10 -
  • Decreto 23.258/1933, arts. 1º e 2º - Câmbio
  • Resolução CMN 4.502/2016 - Estabelece requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • Resolução CMN 4.553/2017 - Estabelece a segmentação do conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.
  • Medida Provisória 2.224/2001 -

Altera:

Revoga:

  • Resolução CMN 1.065/1985 - Baixou o anexo Regulamento de aplicação de penalidades às instituições financeiras, seus administradores, membros de conselhos consultivos, fiscais e semelhantes, gerentes e outras pessoas que infrinjam as disposições da Lei 4.595/1964, da Lei 4.728/1965 e da Lei 4.829/1965
  • Resolução CMN 1.970/1992 - Estabelecia prazo para apresentação de defesa em processo administrativo.
  • Resolução CMN 1.987/1993 - Alterava o regulamento de aplicação de penalidades.
  • Resolução CMN 2.228/1995 - Altera disposições da Resolução 1.065/1985, que regulamenta a aplicação de penalidades
  • Resolução CMN 2.901/2001 - Definia critérios para a aplicação de penalidades na prestação de informações ao Banco Central do Brasil e na inobservância de procedimentos relativos a operações de câmbio e a transferências internacionais em reais
  • Resolução CMN 3.192/2004 - Altera disposições da Resolução 1.065/1985, que regulamenta a aplicação de penalidades
  • Resolução CMN 3.883/2010 - Dispunha sobre a aplicação de penalidades relativas à prestação de informações por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.
  • Resolução CMN 4.104/2012 - Dispunha sobre os critérios para aplicação de penalidades por infrações às normas que regulam os registros e o censo de capitais estrangeiros no País.
  • Circular BCB 3.159/2002
  • Circular BCB 3.582/2012

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Circular disciplina:

I - o rito do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil;

II - a aplicação das penalidades de:

a) admoestação pública;

b) multa;

c) proibição de prestar determinados serviços para as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e para os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

d) proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação;

e) inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

f) cassação de autorização para funcionamento;

III - os procedimentos relativos à celebração do termo de compromisso;

IV - os procedimentos relativos à imposição das medidas acautelatórias;

V - os procedimentos relativos à aplicação da multa cominatória; e

VI - os procedimentos relativos à celebração do acordo administrativo em processo de supervisão.

Parágrafo único. O disposto no Capítulo IV desta Circular não se aplica às infrações à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

CAPÍTULO II - DO RITO PROCESSUAL

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 2º O processo administrativo sancionador, instrumento de supervisão destinado a manter a disciplina, a estabilidade e a regularidade no funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.

Art. 3º O Banco Central do Brasil considerará as seguintes diretrizes para deixar de instaurar processo administrativo sancionador:

I - baixa lesão ao bem jurídico tutelado; e

II - efetividade e eficiência do instrumento ou da medida de supervisão alternativo utilizado tanto para o saneamento da irregularidade administrativa quanto para dissuasão da reincidência.

§ 1º Constituem bens jurídicos tutelados, para fins desta Circular:

I - a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

II - o regular funcionamento das instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; e

III - o adequado relacionamento das instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil com clientes e usuários de produtos e de serviços financeiros.

§ 2º O grau de lesão ao bem jurídico tutelado deve ser verificado, no caso concreto, a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância, da reiteração da conduta irregular e da reincidência.

Art. 4º No caso de sucessão de pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o processo administrativo sancionador não será instaurado em relação à pessoa jurídica sucessora, quando se tratar de irregularidade anterior à reorganização, salvo se verificada a ocorrência de fraude ou simulação.

Art. 5º Os atos e os termos processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão, excepcionalmente, ser formalizados e comunicados em meio físico enquanto não implantado plenamente o processo eletrônico no Banco Central do Brasil.

Art. 6º Deverão possuir cadastro no Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central (BC Correio):

I - as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

II - as pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente para instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

III - as entidades de auditoria cooperativa e as empresas de auditoria independente credenciadas pelo Banco Central do Brasil para a execução de atividades de auditoria cooperativa.

Seção II - Das Citações e Das Intimações

Art. 7º A citação, expedida para cientificar o acusado das irregularidades a ele imputadas e para facultar-lhe o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conterá, além dos elementos discriminados no § 1º do Art. 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:

I - o dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista;

II - o número do processo;

III - as condições para acesso ao processo; e

IV - o nome e a assinatura do servidor responsável pelo ato.

Art. 8º A omissão ou a incorreção na capitulação legal ou regulamentar ou na cominação prevista não invalida a citação realizada, desde que o fato nela descrito constitua infração punível.

Art. 9º A intimação, ato pelo qual se dá ciência ao acusado dos atos e dos termos do processo que resultem em imposição de deveres, de ônus, de sanções ou de restrições ao exercício de direitos e atividades, conterá:

I - a identificação do acusado;

II - o número do processo;

III - o fundamento de direito da decisão, quando cabível;

IV - o dispositivo da decisão, quando cabível;

V - a indicação do prazo para interposição de recurso, quando cabível;

VI - as condições para acesso ao processo; e

VII - o nome e a assinatura do servidor responsável pelo ato.

Art. 10. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.

§ 1º A citação destinada a pessoa que possua cadastro para acesso ao BC Correio será efetuada mediante comunicação eletrônica remetida por esse sistema.

§ 2º A citação por via postal será realizada com aviso de recebimento e remetida ao endereço do acusado constante em bancos de dados existentes no Banco Central do Brasil.

§ 3º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Art. 11. A intimação dos atos processuais será realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A intimação destinada às pessoas que possuam cadastro para acesso ao BC Correio poderá ser efetuada mediante comunicação eletrônica remetida por esse sistema.

Seção III - Da Condução do Processo

Art. 12. Nos casos em que se verificar a prática de várias infrações ou havendo mais de um acusado, o Banco Central do Brasil poderá apurar responsabilidades mediante um ou vários processos.

Art. 13. O processo desenvolver-se-á em qualquer das praças em que houver representação do Banco Central do Brasil, a critério da Administração.

Parágrafo único. O acusado poderá praticar os atos processuais em qualquer representação do Banco Central do Brasil.

Art. 14. O direito de consultar e de obter cópias do processo, de cuja despesa o Banco Central do Brasil pode exigir ressarcimento, será restrito às partes, seus representantes legais ou mandatários.

Art. 15. Os incidentes processuais arguidos e não expressamente disciplinados nesta Circular serão decididos pela autoridade processante e não suspenderão a fluência de prazo nem impedirão a prática de atos processuais ou de procedimentos em curso ou subsequentes.

Art. 16. A nulidade de qualquer ato processual somente prejudicará os posteriores que dele dependam ou decorram.

Parágrafo único. Os atos que apresentem defeitos sanáveis, e que não acarretem prejuízo ao acusado, poderão ser convalidados pelo Banco Central do Brasil.

Seção IV - Dos Prazos

Art. 17. O prazo para a prática do ato processual a cargo do acusado será de dez dias, salvo preceito legal ou regulamentar ou fixação de prazo diverso pelo Banco Central do Brasil.

Art. 18. Havendo dois ou mais acusados em um mesmo processo, os prazos serão contados individualmente.

Art. 19. Considera-se dia do início do prazo o primeiro dos eventos mencionados no § 1º do Art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017.

Parágrafo único. O primeiro dia da contagem do prazo e o dia do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com final de semana, feriado, ponto facultativo ou dia em que o expediente for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade do sistema de processo eletrônico do Banco Central do Brasil.

Art. 20. Considera-se como data da entrega de documentos no Banco Central do Brasil a:

I - data do protocolo, quando a documentação for entregue diretamente em representação do Banco Central do Brasil, ou do recebimento em sistema eletrônico do Banco Central do Brasil; ou

II - data da postagem nos Correios ou em outro serviço regular de despacho e de entrega de encomendas e de documentos.

Art. 21. O Banco Central do Brasil analisará pedido de concessão de novo prazo para a prática de ato processual, na hipótese de ocorrência de evento imprevisto, alheio à vontade do acusado, que o impeça de praticar o ato, por si, por seu representante ou por mandatário.

Parágrafo único. Comprovada a ocorrência do evento mencionado no caput, o Banco Central do Brasil assinalará novo prazo para a prática do ato. Art. 22. O acusado poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Art. 23. O recurso, juntado ao processo respectivo, deve ser encaminhado pelo Banco Central do Brasil ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de trinta dias.

Seção V - Da Preclusão e da Revelia

Art. 24. O ato praticado após a preclusão será tido como inexistente.

Art. 25. A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, sem direito à repetição dos atos já praticados.

Seção VI - Da Defesa

Art. 26. A defesa poderá ser firmada pelo acusado ou por procurador por ele constituído.

§ 1º Será considerada válida a defesa firmada por procurador à qual não tenha sido anexado instrumento de mandato, desde que ele seja apresentado ao Banco Central do Brasil nos dez dias subsequentes.

§ 2º Decorrido o prazo referido no § 1º, sem que o instrumento de mandato seja exibido, a defesa será havida por inexistente e desentranhada dos autos, ocorrendo a revelia.

Seção VII - Das Provas

Art. 27. Incumbe ao acusado, na defesa, juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.

§ 1º Qualquer custo para a produção de provas requeridas pela parte será por ela suportado.

§ 2º O acusado que requerer a produção de prova com base em fatos e dados registrados no Banco Central do Brasil deverá especificar os documentos que pretende sejam juntados ao processo.

§ 3º O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 4º As provas ilícitas não poderão integrar o processo e, caso produzidas, serão desentranhadas.

Art. 28. Sendo requerida a prova testemunhal, a relação de testemunhas deverá ser apresentada juntamente com a defesa e conter o nome, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e a indicação do vínculo de cada testemunha arrolada com os fatos tratados no processo.

§ 1º O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a três para cada irregularidade e a dez para cada acusado.

§ 2º O Banco Central do Brasil indeferirá a produção de prova testemunhal sobre fatos que puderem ser provados por documento.

§ 3º Deferida a produção de prova testemunhal, o Banco Central do Brasil comunicará o dia, a hora, a forma e o local da audiência designada, cabendo ao acusado providenciar o comparecimento da testemunha.

§ 4º As testemunhas serão ouvidas em quaisquer das representações do Banco Central do Brasil.

§ 5º O depoimento será, a critério do Banco Central do Brasil, registrado em mídia digital ou por escrito, sendo, em qualquer dos casos, acompanhado de termo de produção da prova testemunhal assinado pela testemunha, pelos servidores designados para conduzirem a audiência e pelo acusado, representante legal ou procurador.

Art. 29. O Banco Central do Brasil poderá, no curso do processo, produzir as provas e realizar as diligências que entender necessárias.

Art. 30. Será facultado ao acusado manifestar-se sobre novo elemento de prova colhido pelo Banco Central do Brasil após a fase de defesa.

Seção VIII - Da Decisão do Banco Central do Brasil

Art. 31. Terminada a instrução processual, os autos serão conclusos para decisão:

I - por órgão colegiado específico, quando o processo administrativo for instaurado contra pessoa mencionada no Art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017; ou

II - monocrática, nos demais casos.

Parágrafo único. A decisão também será monocrática quando o processo administrativo for instaurado contra pessoa física mencionada no Art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, e a indicação dos fatos imputados ao acusado não apresentar relação com a atividade por ele exercida nas instituições de que trata o caput do Art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017.

Art. 32. São requisitos essenciais da decisão:

I - o relato, que conterá a qualificação do acusado, a síntese dos fatos que motivaram a instauração do processo e das alegações de defesa;

II - os fundamentos de fato e de direito; e

III - o dispositivo, em que a autoridade julgadora decidirá pela absolvição ou condenação do acusado, estabelecendo, nesse último caso, as penalidades aplicáveis.

Art. 33. Será definitiva a decisão:

I - condenatória, quando esgotado o prazo para recurso sem que tenha sido interposto; e

II - absolutória.

Parágrafo único. Será também definitiva a decisão na parte que não tiver sido objeto de recurso.

Art. 34. O resumo da decisão publicado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil deverá conter:

I - a identificação do acusado;

II - o número do processo;

III - o fundamento de direito da decisão;

IV - o dispositivo da decisão; e

V - o nome da autoridade que proferiu a decisão.

Seção IX - Do Pedido de Efeito Suspensivo

Art. 35. A interposição de recurso contra decisão que impuser as penalidades de admoestação pública, de multa ou de proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do Art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, cumulativamente com as demais penalidades previstas no inciso II do Art. 1º desta Circular, não impede a execução dessas últimas penalidades.

Art. 36. O apenado pode apresentar requerimento para que o recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nas alíneas “d”, “e” ou “f” do inciso II do Art. 1º desta Circular seja recebido também no efeito suspensivo, nos termos do § 5º do Art. 29 da Lei nº 13.506, de 2017, no prazo de dez dias, contados da intimação da decisão que aplicou a penalidade.

Art. 37. O requerimento deverá ser dirigido à autoridade prolatora da decisão, que decidirá acerca da atribuição do efeito suspensivo no prazo de dez dias, contados do recebimento do requerimento.

Parágrafo único. A apreciação do pedido de efeito suspensivo se dará em autos apartados do processo original.

Art. 38. O apenado pode recorrer da decisão que negar a atribuição de efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão que negou o requerimento.

Parágrafo único. O recurso deverá ser dirigido ao órgão colegiado específico, que decidirá no prazo de quinze dias, contados do recebimento do recurso.

Seção X - Da Eficácia e da Execução das Decisões

Art. 39. A decisão condenatória de primeira instância que aplicar as penalidades previstas nos incisos IV, V e VI do Art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017, somente começará a produzir efeitos:

I - após esgotado o prazo para recurso estabelecido no caput do Art. 29 da Lei nº 13.506, de 2017, sem que o recurso tenha sido interposto;

II - após esgotados os prazos para apresentação do requerimento previsto no Art. 36 desta Circular ou para interposição do recurso a que se refere o Art. 38 desta Circular, sem que tenha sido apresentado o requerimento ou interposto o recurso; e

III - após a intimação da decisão final do Banco Central do Brasil que negar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 40. A penalidade de admoestação pública exaure-se com a publicação da notícia sobre a imposição da pena e do texto especificado na decisão condenatória.

§ 1º Além da publicação a que se refere o caput no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, esta Autarquia também poderá determinar sua divulgação em local de fácil acesso e visibilidade, por período não inferior a cinco dias e não superior a quinze dias, em:

I - sítio(s) eletrônico(s) da instituição apenada ou da instituição com a qual o apenado possua vínculo vigente ao tempo da sanção; e

II - veículo de notícias de grande circulação.

§ 2º Caberá ao apenado arcar com o ônus das divulgações a que se referem os incisos I e II do § 1º.

§ 3º A decisão que determinar as divulgações a que se referem os incisos I e II do § 1º observará o disposto no Art. 75 desta Circular.

Art. 41. As decisões que aplicarem a penalidade de multa serão objeto de intimação para recolhimento no prazo de trinta dias, após o qual à multa serão acrescidos os encargos previstos na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º Considera-se, para fins de apuração do valor a que se refere o Art. 7º, § 6º, da Lei nº 13.506, de 2017, a soma das penalidades de multa impostas, por apenado, em um mesmo processo administrativo sancionador.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial, incidirão sobre o valor remanescente os encargos a que se refere o caput.

Art. 42. O prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação, computado na forma prevista no caput do Art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017, terá início:

I - na data em que a decisão começar a produzir efeitos, nos termos do art. 39 desta Circular, caso o apenado não atue como administrador em instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro nem exerça cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social; e

II - no dia da publicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos casos em que for conferido efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicar a penalidade de inabilitação e o apenado não atuar como administrador em instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro nem exerça cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social.

Parágrafo único. Computar-se-á o período de cumprimento da medida acautelatória aplicada com fundamento nos incisos I e II do caput do Art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, para fins de cumprimento da penalidade de inabilitação.

Art. 43. Nos casos em que for interposto recurso contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicar a penalidade de proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do Art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, o prazo de cumprimento dessa penalidade terá início no dia da publicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 44. O prazo de cumprimento da penalidade de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, computado na forma prevista no caput do Art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017, terá início na data em que a decisão começar a produzir efeitos, nos termos do Art. 39 desta Circular.

§ 1º Nos casos em que for conferido efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicar a penalidade de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, o prazo de cumprimento da penalidade terá início no dia da publicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º O período de cumprimento da medida acautelatória aplicada com fundamento no inciso III do caput do Art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, será computado para fins de cumprimento das penalidades de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação.

Art. 45. Aplicada a penalidade de cassação de autorização para funcionamento, a instituição apenada comunicará o fato imediatamente aos seus clientes e adotará em até noventa dias as seguintes medidas:

I - encerramento ou transferência das operações e dos contratos privativos de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou de integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro para instituição regularmente autorizada a operar; e

II - alteração de sua denominação e de seu objeto social, com o respectivo registro na Junta Comercial e comprovação ao Banco Central do Brasil.

§ 1º A apenada utilizará os canais disponíveis de comunicação para informar os seus clientes sobre o impedimento em prosseguir com as suas operações na instituição, os procedimentos e o prazo para encerramento ou transferência das operações.

§ 2º A eventual omissão de providência ou oposição por parte do cliente em referência ao determinado no inciso I do caput não impede a adoção da determinação do inciso II do caput, cabendo à apenada responsabilizar-se pelo cumprimento das suas obrigações contratuais perante terceiros.

§ 3º A nova denominação social a ser adotada na forma do inciso II do caput não poderá conter o nome original da instituição, o nome fantasia por ela utilizado até a data da cassação, ou qualquer expressão que possa indicar o exercício de atividades privativas de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

§ 4º Nos casos em que for conferido efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicar a penalidade de cassação da autorização de funcionamento, o prazo para adoção das providências estabelecidas no caput terá início no dia da publicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, observado o disposto no caput do Art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017.

Art. 46. As penalidades da mesma espécie serão computadas de forma cumulativa.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES PRATICADAS POR ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO

Art. 47. Para fins da gradação de penalidades previstas no Art. 36, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017, constituem infrações puníveis no âmbito do Sistema de Consórcios: I - vender cotas de consórcio, inclusive por meio de representantes, de forma incompatível com a legislação em vigor;

II - utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor;

III - desviar recursos do grupo em benefício da administradora ou de terceiros;

IV - deixar de depositar em instituição financeira os recursos dos grupos de consórcio ou de aplicá-los na forma estabelecida na legislação em vigor;

V - promover ou deixar de promover contemplações, em desacordo com as exigências da legislação em vigor;

VI - deixar de convocar ou de realizar assembleia geral ordinária ou extraordinária, nos termos da legislação em vigor;

VII - deixar de prestar, de forma clara, objetiva e adequada, as informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisão por parte dos consorciados;

VIII - realizar operações sem observar os limites operacionais ou os padrões mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido ajustado; ou

IX - deixar de manter a autonomia patrimonial dos grupos de consórcio

CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

  • Seção I - Disposições Gerais
  • Seção II - Da Admoestação Pública
  • Seção III - Das Penalidades de Multa, de Proibição e de Inabilitação
  • Seção IV - Da Penalidade de Multa relativa ao Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

Seção I - Disposições Gerais

Art. 48. Não constituirão causa de extinção da punibilidade:

I - a correção da irregularidade pelo infrator; ou

I - a alegação de ignorância ou de errada compreensão da legislação

Seção II - Da Admoestação Pública

Art. 49. Nos casos das infrações previstas no Art. 3º, incisos II, III, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI e XVII, da Lei nº 13.506, de 2017, no art. 47, incisos I, II, III, IV, VIII e IX, desta Circular e das infrações que produzam ou possam produzir qualquer dos efeitos previstos no Art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, a penalidade de admoestação pública somente poderá ser aplicada de forma cumulativa com as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação ou de inabilitação.

Seção III - Das Penalidades de Multa, de Proibição e de Inabilitação

Art. 50. Na aplicação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, será inicialmente fixada a pena-base, considerando no seu cálculo, na medida em que possam ser determinados:

I - a capacidade econômica do infrator;

II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;

III - a reprovabilidade da conduta do infrator;

IV - os valores das operações irregulares; e

V - a duração da infração.

Art. 51. A pena-base de multa aplicável a cada infração deverá obedecer à seguinte gradação:

I - de R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas nos incisos I, IV, V, VII, XIV, XV e XVII do Art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do Art. 47 desta Circular, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, ressalvado o disposto no inciso VI, e nas normas infralegais relativas a câmbio;

II - de R$40.000,00 (quarenta mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas nos incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do Art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017;

III - de R$60.000,00 (sessenta mil reais) até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas nos incisos IX, X e XI do Art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos III, VII e IX do art. 47 desta Circular;

IV - de R$100.000,00 (cem mil reais) até R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações referidas nos incisos I, IV, V, VII, XIV, XV e XVII do Art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do Art. 47 desta Circular, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no Art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017;

V - de R$200.000,00 (duzentos mil reais) até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas nos incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do Art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no Art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017; e

VI - de R$300.000,00 (trezentos mil reais) até R$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, ou até 50% (cinquenta por cento) do valor calculado nos termos do inciso I do Art. 7º da Lei nº 13.506, de 2017, multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, o que for maior, para as infrações previstas nos incisos IX, X e XI do Art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos III, VII e IX do Art. 47 desta Circular, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no Art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, e para as infrações previstas nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, no Art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e no Art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962.

Art. 52. A pena-base de proibição de prestar determinados serviços para as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e para os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro será fixada em número inteiro de anos na faixa de três a dez anos.

Art. 53. A pena-base de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação para as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e para os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro será fixada em número inteiro de anos na faixa de um a cinco anos.

Art. 54. A pena-base de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil e integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro aplicável a cada infração será fixada em número inteiro de anos e deverá obedecer à seguinte gradação:

I - de três a seis anos, para as infrações previstas nos incisos I, IV, V, VII, XIV e XV do Art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do Art. 47 desta Circular;

II - de três a dez anos, para as infrações previstas no inciso XVII do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017;

III - de seis a dez anos, para as infrações previstas nos incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do Art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017; e IV - de dez a quinze anos, para as infrações previstas nos incisos IX, X e XI do Art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos e nos incisos III, VII e IX do Art. 47 desta Circular.

Art. 55. São circunstâncias que agravam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, quando não constituírem infrações autônomas:

I - a reincidência;

II - a prática sistemática ou reiterada;

III - a ocorrência de dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua;

IV - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; e

V - o cometimento de infração mediante fraude ou simulação.

§ 1º A penalidade de multa será acrescida em 20% (vinte por cento) para cada agravante verificada.

§ 2º As penalidades de inabilitação, de proibição de prestar determinados serviços e de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação serão acrescidas de um ano para cada agravante verificada.

§ 3º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido por força de decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos três anos do cumprimento da respectiva punição ou da extinção da pena.

§ 4º No caso das infrações relacionadas a auditoria independente ou a auditoria cooperativa, também será considerada como agravante a ocorrência de dano à imagem da instituição auditada ou do segmento em que atua.

Art. 56. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação:

I - a colaboração do infrator que resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, se for o caso, e na obtenção de informações e de documentos que comprovem o cometimento de infração punível com base na legislação em vigor, desde que não sejam de conhecimento prévio do Banco Central do Brasil;

II - os bons antecedentes do infrator; e

II - a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A incidência de circunstâncias atenuantes não resulta na descaracterização da gravidade da conduta.

§ 2º A penalidade de multa será reduzida em 20% (vinte por cento) a cada circunstância atenuante verificada.

§ 3º As penalidades de inabilitação, de proibição de prestar determinados serviços e de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação serão reduzidas de um ano para cada atenuante verificada.

§ 4º A circunstância atenuante prevista no inciso I do caput não será aplicada na dosimetria da penalidade aplicada a infrator que tenha celebrado acordo administrativo em processo de supervisão quanto aos fatos tratados no processo.

Art. 57. Caso a infração tenha contribuído para levar à aplicação de medidas de recuperação de que trata a Resolução nº 4.502, de 30 de junho de 2016, das medidas previstas no Art. 5º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, ou à decretação de qualquer dos regimes previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, a pena será aumentada em até 100% (cem por cento).

§ 1º Incide também a causa de aumento de pena prevista no caput caso a infração tenha contribuído para a necessidade de assistência ou de suporte financeiro de fundo garantidor de crédito ou de fundo de resolução.

§ 2º A pena a que se sujeitam as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviço de auditoria independente ou de auditoria cooperativa será aumentada em até 100% (cem por cento) caso a instituição auditada seja submetida a qualquer das medidas ou dos regimes descritos no caput ou à hipótese prevista no § 1º em decorrência da infração.

Art. 58. No cálculo da penalidade a ser aplicada, incidirão, nesta ordem:

I - as circunstâncias agravantes;

II - as circunstâncias atenuantes; e

III - a causa de aumento prevista no Art. 57 desta Circular.

§ 1º Na ocorrência de circunstâncias agravantes, de circunstâncias atenuantes ou de concurso de ambas, o aumento ou a diminuição da penalidade não poderá ultrapassar a metade do valor ou do prazo fixados para a pena-base.

§ 2º Quando da aplicação das circunstâncias agravantes, das circunstâncias atenuantes e da causa de aumento de pena resultar período fracionado de inabilitação ou de proibição, o prazo final da penalidade será arredondado para o número inteiro de anos imediatamente inferior.

Art. 59. A soma das penalidades de multa aplicadas em um único processo administrativo sancionador será limitada:

I - para as instituições referidas no caput do Art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, ao maior valor entre os seguintes:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, quando aplicável, apurado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil;

b) 50% (cinquenta por cento) do capital mínimo exigido, quando aplicável; ou

c) 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido (PL), apurado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil;

II - para as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço de auditoria independente ou de auditoria cooperativa, ao menor valor entre:

a) R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor médio mensal dos contratos vigentes com as instituições referidas no caput do Art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, durante o período da irregularidade;

III - para as pessoas físicas referidas no inciso III do § 1º do Art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, para os administradores das pessoas jurídicas prestadoras de serviço de auditoria independente e de auditoria cooperativa e para os responsáveis técnicos pelo serviço de auditoria independente e de auditoria cooperativa, ao valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

IV - para as demais pessoas físicas ou jurídicas, ao valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Seção IV - Da Penalidade de Multa relativa ao Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:

I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO V - DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 61. A qualquer momento antes da prolação da decisão de primeira instância, é cabível a apresentação de proposta de termo de compromisso em relação às infrações às normas legais e regulamentares de regência do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a outras normas legais cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada antes da instauração do processo administrativo sancionador.

§ 2º A proposta de termo de compromisso tramitará em autos apartados.

§ 3º O Banco Central do Brasil não firmará termo de compromisso quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 62. A proposta de termo de compromisso deverá ser apresentada pelo interessado por simples petição e conter obrigações objetivamente verificáveis e delimitadas no tempo, em especial: I - a declaração de cessação da prática sob investigação e, sendo o caso, também dos seus efeitos lesivos;

II - as medidas que serão adotadas para a correção das irregularidades apontadas e o prazo previsto para tal;

III - a descrição e a quantificação dos prejuízos porventura causados e o modo e o prazo para a sua efetiva indenização; e IV - o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida.

Parágrafo único. O termo de compromisso deverá conter cláusula penal para o caso de mora do proponente e de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, sem prejuízo do estabelecimento de cláusula penal em segurança especial de determinada cláusula.

Art. 63. O Banco Central do Brasil poderá propor ao interessado ajustes na proposta.

Art. 64. O Banco Central do Brasil decidirá sobre a aceitação ou a rejeição da proposta de termo de compromisso em noventa dias, contados do seu recebimento.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil considerará, no seu exame, entre outros elementos, a conveniência e a oportunidade na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações e os antecedentes do interessado, observado o disposto no § 4º do Art. 11 da Lei nº 13.506, de 2017.

Art. 65. O termo de compromisso estipulará a periodicidade com que o compromitente deverá fornecer, ao Banco Central do Brasil, informações acerca do cumprimento das obrigações por ele assumidas.

Art. 66. O prazo para cumprimento do termo de compromisso será improrrogável, salvo por fato superveniente e não imputável ao compromitente, e como tal reconhecido motivadamente pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Reconhecida, pelo Banco Central do Brasil, a ocorrência de fato superveniente e não imputável ao compromitente, será desconsiderada a cláusula penal porventura estabelecida.

§ 2º As condições do termo de compromisso não poderão ser alteradas, salvo por nova deliberação do Banco Central do Brasil, mediante requerimento da parte interessada.

Art. 67. Findo o prazo estabelecido no termo de compromisso assinado, o Banco Central do Brasil deverá declarar se as condições nele estabelecidas foram cumpridas pelo compromitente.

Parágrafo único. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas implicará a revogação do termo de compromisso e a adoção das medidas previstas no Art. 15, § 2º, da Lei nº 13.506, de 2017.

CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

Art. 68. As medidas acautelatórias previstas no Art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, poderão ser decretadas pelo Banco Central do Brasil antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - presença de indícios de autoria e de materialidade da infração; e

II - atualidade ou iminência de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros.

Art. 69. A decisão que aplicar a medida acautelatória deverá conter:

I - o relato, com a qualificação do administrado e a síntese dos fatos que motivaram a aplicação da medida;

II - os fundamentos de fato e de direito, com a demonstração do preenchimento dos requisitos do Art. 68 desta Circular; e

III - o dispositivo em que a autoridade determinará a conduta a ser adotada e o prazo para o seu cumprimento e o montante ou percentual da multa diária cominada em caso de descumprimento.

Art. 70. A intimação da aplicação da medida acautelatória será dirigida à instituição supervisionada e, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do Art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, também à pessoa física.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do Art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, também será cabível a imposição de multa cominatória a pessoa física, independentemente daquela aplicada à instituição supervisionada.

Art. 71. A decisão que aplicar qualquer das medidas previstas no Art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, será publicada no sítio do Banco Central do Brasil.

Art. 72. A impugnação à medida acautelatória será dirigida à autoridade que proferiu a decisão no prazo de dez dias, a contar do recebimento da intimação referida no Art. 70 desta Circular.

Parágrafo único. A autoridade decidirá a impugnação no prazo de dez dias, contados do seu recebimento.

Art. 73. O recurso contra a decisão que apreciar a impugnação será apresentado perante a autoridade prolatora da decisão e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para julgamento.

§ 1º O recurso tramitará em autos apartados.

§ 2º O Banco Central do Brasil encaminhará o recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de cinco dias.

Art. 74. O processo administrativo sancionador em que houver medida acautelatória decretada deverá ser decidido, em primeira instância, em até 120 dias, contados do fim do prazo para apresentação de defesa do acusado que for citado por último.

Parágrafo único. No caso de medida acautelatória decretada após o prazo para apresentação de defesa, o prazo de que trata o caput contar-se-á a partir da data da intimação referida no

Art. 70 desta Circular.

CAPÍTULO VII - DA MULTA COMINATÓRIA

Art. 75. A determinação do Banco Central do Brasil, cujo descumprimento resulte na aplicação da multa cominatória prevista no Art. 18 da Lei nº 13.506, de 2017, deverá conter também o seguinte:

I - a advertência de que seu não cumprimento no prazo fixado sujeita o administrado ao pagamento de multa cominatória;

II - a indicação do valor diário da multa cominatória;

III - a norma que fundamenta sua imposição; e IV - a indicação do prazo para apresentação de impugnação.

§ 1º O administrado deverá comprovar o cumprimento da determinação referida no caput em dois dias, contados a partir do término do prazo estabelecido para o seu cumprimento, salvo quando se tratar de imposição da pena de inabilitação, em que será observado o prazo de cinco dias previsto no § 3º do Art. 8º da Lei nº 13.506, de 2017.

§ 2º A multa cominatória incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para cumprimento de determinação.

Art. 76. A fixação do valor da multa cominatória observará os seguintes limites:

I - até R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, quando o destinatário da determinação for:

a) administradora de consórcio;

b) entidade de auditoria cooperativa;

c) administrador, membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição a que se refere o caput do Art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017;

d) pessoa física que preste serviço de auditoria independente;

e) sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;

f) cooperativa de crédito clássica ou cooperativa de crédito de capital e empréstimo;

g) companhia hipotecária;

h) sociedade corretora de câmbio;

l) sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; ou j) sociedade de crédito imobiliário;

II - até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por dia, quando o destinatário da determinação for:

a) associação de poupança e empréstimo;

b) sociedade de arrendamento mercantil;

c) cooperativa de crédito plena, cooperativa central de crédito ou confederação de central;

d) agência de fomento;

e) sociedade de crédito, financiamento e investimento;

f) sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;

g) pessoa jurídica que preste serviço de auditoria independente, inclusive o de auditoria cooperativa; ou

h) administrador ou responsável técnico de pessoa jurídica que preste serviço de auditoria independente ou de auditoria cooperativa;

III - até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, quando o destinatário da determinação:

a) não estiver enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 31 de janeiro de 2017, e for banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de câmbio ou caixa econômica; ou

b) for banco de desenvolvimento, instituição de pagamento ou instituidor de arranjo de pagamento;

IV - até R$100.000,00 (cem mil reais) ou um milésimo da receita de serviços e de produtos financeiros, o que for maior, por dia, quando o destinatário da determinação estiver enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017.

§ 1º Outros segmentos supervisionados pelo Banco Central do Brasil, seus administradores e membros de órgão previsto no estatuto ou no contrato social, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil, sujeitam-se à multa cominatória de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia.

§ 2º A multa prevista no Art. 18 da Lei nº 13.506, de 2017, terá sua incidência limitada a sessenta dias.

Art. 77. A impugnação de que trata o § 2º do Art. 18 da Lei nº 13.506, de 2017, será dirigida à autoridade prolatora da decisão.

Parágrafo único. A autoridade decidirá a impugnação no prazo de dez dias, contados do seu recebimento.

Art. 78. O recurso de que trata o § 3º do Art. 18 da Lei nº 13.506, de 2017, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que o encaminhará à autoridade competente para o seu julgamento.

Parágrafo único. A autoridade decidirá o recurso no prazo de dez dias, contados do seu recebimento.

CAPÍTULO VIII - DO ACORDO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO

Art. 79. A qualquer momento antes da instauração do processo administrativo sancionador, é cabível a apresentação de proposta de acordo administrativo em processo de supervisão em relação a infrações às normas legais e regulamentares de regência do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a outras normas legais cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Havendo processo administrativo sancionador instaurado, a proposta de acordo administrativo em processo de supervisão poderá ser apresentada até a decisão de primeira instância.

§ 2º A proposta de acordo administrativo em processo de supervisão deverá conter informação sobre outras propostas de acordo sobre a mesma prática apresentada a outras autoridades, desde que não haja vedação para tanto.

Art. 80. A proposta de acordo administrativo em processo de supervisão somente pode ser apresentada ao Banco Central do Brasil por escrito e deverá observar o seguinte procedimento:

I - o proponente deverá submeter a proposta por meio físico ou por meio de sistema eletrônico; e

II - o proponente apresentará sua qualificação completa e detalhará a infração noticiada, incluindo a sua duração estimada e a identificação dos seus autores, apresentando as informações e os documentos capazes de comprovar a veracidade de suas alegações.

Parágrafo único. Na hipótese de o proponente optar pela apresentação da proposta em meio físico, a petição deverá ser protocolizada em um envelope lacrado e claramente identificado com os termos “proposta de acordo administrativo em processo de supervisão” e “acesso restrito”.

Art. 81. A proposta de acordo administrativo em processo de supervisão não obstará a tramitação do processo administrativo sancionador porventura instaurado para a apuração das condutas narradas na proposta.

Art. 82. O proponente poderá desistir da proposta de acordo administrativo em processo de supervisão a qualquer momento antes da assinatura do respectivo instrumento.

Parágrafo único. O não atendimento às determinações do Banco Central do Brasil, no tempo e no modo estabelecidos, implicará a rejeição da proposta de acordo administrativo em processo de supervisão.

Art. 83. Apresentadas mais de uma proposta de acordo administrativo em processo de supervisão, essas serão analisadas na ordem em que foram recebidas, observados os requisitos estabelecidos no Art. 30 da Lei nº 13.506, de 2017.

Parágrafo único. Aplicam-se as garantias previstas no § 1º do Art. 30 e no § 1º do Art. 31 da Lei nº 13.506, de 2017, às informações fornecidas pelo proponente cuja proposta de acordo administrativo em processo de supervisão não tiver sido a primeira a ser apresentada.

Art. 84. O Banco Central do Brasil, por meio de órgão colegiado específico, decidirá sobre o acordo administrativo em processo de supervisão em 45 dias, contados da data de recebimento da proposta.

Art. 85. Caso o acordo não seja alcançado, todos os documentos serão devolvidos ao proponente, se apresentados em meio físico, ou descartados, se apresentados em meio eletrônico.

§ 1º Na hipótese do caput, será vedado o uso dos referidos documentos para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública federal tiver conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta do acordo administrativo em processo de supervisão.

§ 2º O disposto no § 1º não impedirá a abertura de processo administrativo sancionador pelo Banco Central do Brasil, com vistas a apurar os mesmos fatos relacionados à proposta de acordo administrativo em processo de supervisão, com fundamento em indícios ou provas autônomos.

Art. 86. A aceitação da proposta implica a celebração de acordo administrativo em processo de supervisão e a elaboração, pelo Banco Central do Brasil, de histórico de conduta.

Art. 87. No acordo administrativo em processo de supervisão serão fixadas as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração do proponente e o resultado útil do processo administrativo sancionador.

§ 1º Serão estendidos os efeitos do acordo administrativo em processo de supervisão às empresas do mesmo grupo e aos seus administradores e ex-administradores envolvidos na infração que firmarem o respectivo instrumento em conjunto com a pessoa jurídica proponente.

§ 2º A adesão ao acordo administrativo em processo de supervisão, mesmo que formalizada em documento apartado e em momento subsequente, quando admitida pela autoridade, segundo critério de conveniência e oportunidade, terá o mesmo efeito da assinatura em conjunto.

§ 3º Caso a pessoa jurídica não seja proponente de acordo administrativo em processo de supervisão, isso não impedirá seu administrador ou ex-administrador de propô-lo, hipótese em que, caso firmado o acordo, os benefícios não se estenderão à pessoa jurídica.

§ 4º A assinatura do acordo administrativo em processo de supervisão não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano porventura causado.

Art. 88. O acordo administrativo em processo de supervisão deve conter:

I - qualificação completa dos signatários;

II - exposição sucinta dos fatos relativos à infração noticiada;

III - confissão expressa da participação do signatário do acordo administrativo em processo de supervisão no ilícito;

IV - declaração do signatário do acordo administrativo em processo de supervisão de que cessou seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação;

V - declaração do signatário do acordo administrativo em processo de supervisão de que as informações e os documentos constantes no histórico de conduta por ele fornecidos são verdadeiros;

VI - obrigações do signatário do acordo administrativo em processo de supervisão de:

a) apresentar ao Banco Central do Brasil todas e quaisquer informações, documentos ou outros materiais de que detenha a posse, custódia ou controle, capazes de comprovar a infração noticiada ou sob investigação, inclusive aquelas que vier a ter conhecimento no curso das investigações;

b) cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo sancionador relacionado à infração relatada;

c) comparecer, quando solicitado, sob suas expensas, a todos os atos processuais até a decisão final sobre a infração noticiada; e

d) comunicar ao Banco Central do Brasil toda e qualquer alteração dos dados constantes no instrumento do acordo, inclusive os qualificadores; e

VII - advertência de que o não cumprimento pelo signatário das obrigações previstas no acordo administrativo em processo de supervisão, inclusive no que diz respeito à veracidade das informações e dos documentos constantes no histórico de conduta, resultará em perda dos benefícios a ele inerentes, inclusive com relação à redução ou à extinção de penalidades.

Art. 89. O histórico de conduta deve conter, no mínimo:

I - a exposição detalhada fatos relativos à infração noticiada;

II - a identificação dos demais envolvidos na prática da infração e o detalhamento da participação de cada um, quando couber;

III - outras disposições que, diante das circunstâncias do caso concreto, forem reputadas necessárias; e IV - lista com todas as informações e os documentos, fornecidos pelo signatário do acordo administrativo em processo de supervisão, que comprovem a prática da infração noticiada.

Parágrafo único. Será conferido tratamento reservado e acesso restrito ao histórico de conduta, observado o disposto no § 3º do Art. 31 da Lei nº 13.506, de 2017.

Art. 90. Declarado o cumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão, será decretada pelo Banco Central do Brasil, em favor do signatário que primeiro se qualificar:

I - a redução de dois terços das penalidades aplicáveis na esfera administrativa ou a extinção da ação punitiva da administração pública, na hipótese em que a proposta do acordo administrativo em processo de supervisão tiver sido apresentada sem que o Banco Central do Brasil tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou

II - a redução de um terço a três quintos das penas aplicáveis na esfera administrativa, na hipótese em que o Banco Central do Brasil tiver conhecimento prévio da infração noticiada.

§ 1º As pessoas físicas que se qualificarem em primeiro lugar se beneficiarão com redução prevista no inciso II do caput.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo considerar-se-á que o Banco Central do Brasil tem conhecimento prévio da infração noticiada quando, na ocasião da propositura do acordo administrativo em processo de supervisão, estiver em curso na Autarquia procedimento de supervisão que abranja a infração.

Art. 91. Nos casos em que o Banco Central do Brasil tiver conhecimento prévio da infração noticiada no acordo administrativo em processo de supervisão, os seguintes critérios serão observados para a fixação do percentual de redução das penas aplicáveis no processo administrativo sancionador instaurado para a apuração da infração de que tratar o acordo:

I - importância das informações, documentos e provas apresentadas pelo signatário;

II - o momento em que apresentada a proposta; e

III - a boa-fé do signatário.

Art. 92. O descumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão implica a perda dos benefícios previstos no Art. 30 da Lei nº 13.506, de 2017.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 93. Nos casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que tiver cessado ou for praticada a última infração.

Art. 94. As pessoas mencionadas no Art. 6º desta Circular que não tiverem cadastro no BC Correio, deverão solicitá-lo ao Banco Central do Brasil, no prazo de sessenta dias contado da entrada em vigor desta Circular.

Art. 95. A intimação de decisão proferida pelo Banco Central do Brasil antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 2017, poderá ser feita por via postal, na forma prevista no Art. 10, § 2º, desta Circular.

Art. 96. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 97. Ficam revogados:

I - o Art. 7º da Resolução nº 3.354, de 31 de março de 2006; e os arts. 8º, 9º e 10 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010;

II - as Resoluções ns. 1.065, de 5 de dezembro de 1985; 1.970, de 2 de outubro de 1992; 1.987, de 30 de junho de 1993; 2.228, de 20 de dezembro de 1995; 2.901, de 31 de outubro de 2001; 3.192, de 30 de abril de 2004; 3.883, de 22 de julho de 2010; e 4.104, de 28 de junho de 2012;

III - as Circulares ns. 3.159, de 30 de outubro de 2002; e 3.582, de 9 de março de 2012; e

IV - o Art. 5º da Circular nº 3.423, de 12 de dezembro de 2008; o Art. 12 da Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011; e o Art. 24-D do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.



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