Ano XXV - 18 de abril de 2024

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MNI 02-08-02 - Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE)

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

Outras Fontes de Recursos – 8

Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) - 2

MNI 02-08-02 (Revisada em 29/02/2024)

1 - Os Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) de que trata o artigo 31 da Lei 8177, de 1/3/1991, de emissão de bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e Caixa Econômica Federal (CEF) devem ter as seguintes características: (Circ 1944 art 1º a,c,d)

a) forma: nominativa; (Circ 1944 art 1º a)

b) remuneração: Taxa Referencial (TR); (Circ 1944 art 1º c)

c) condições de oferta: colocação, por intermédio de instituições financeiras e instituições integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, junto a investidores institucionais, pessoas físicas e jurídicas em geral. (Circ 1944 art 1º d)

2 - Com relação aos títulos de que trata o item anterior deve ser observado: (Circ 1944 art 1º Parágrafo 1.,2.)

a) a emissão de TDE deve se dar exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios no Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos administrado pela Central de Custodia e de Liquidação financeira de Títulos (CETIP); (Circ 1944 art 1º Parágrafo 1.)

b) a transferência de TDE deve ser processada mediante registro da cessão dos correspondentes direitos creditórios no sistema referido na alínea anterior. (Circ 1944 art 1º Parágrafo 2.)

3 - O agente financeiro emissor de TDE deve manter a disposição do Banco Central do Brasil documentos que comprovem a entrega dos recursos à empresa beneficiaria. (Circ 1944 art 2º)

4 - O agente financeiro deve exigir da empresa beneficiaria a comprovação da utilização dos recursos na execução do projeto, observado que: (Circ 1944 art 3º Parágrafo 1.,2.)

a) em se tratando de recursos oriundos de consorcio, incumbe ao agente financeiro líder exigir referida comprovação; (Circ 1944 art 3º Parágrafo 1.)

b) na hipótese de ocorrência de irregularidade na execução do projeto ou na aplicação dos recursos, deve o agente financeiro exigir a liquidação antecipada do financiamento, dando ciência do fato ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), conforme o caso. (Circ 1944 art 3º Parágrafo 2.)

5 - Os agentes financeiros devem manter os recursos captados, via emissão de TDE, integralmente aplicados no financiamento de projetos no âmbito do Programa de Fomento a Competitividade Industrial (PFCI). Verificada insuficiência no direcionamento de recursos, a diferença deve ser objeto de depósito no Banco Central do Brasil, observado que: (Circ 1944 art 4º e Parágrafo 1.; Cta Circ. 2251 art 1º,2.)

a) os recursos não integralmente aplicados no PFCI devem ser recolhidos, conforme a jurisdição de cada instituição, ao Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), ou nos respectivos componentes; (Cta Circ. 2251 art 1º)

b) o recolhimento deve ser efetuado no dia útil posterior a constatação da insuficiência no direcionamento das aplicações, permanecendo indisponíveis os recursos assim recolhidos enquanto perdurar a insuficiência, observado que: (Cta Circ. 2251 art 2º Parágrafo 1./3.)

I - a movimentação relativa ao recolhimento / liberação dos valores deve ser feita mediante débito / crédito na conta Reservas Bancárias de seu titular / convenente; (Cta Circ. 2251 art 2º Parágrafo 1.)

II - a constituição / liberação do depósito pode ser solicitada pela instituição por meio de correio eletrônico, fax ou telex; (Cta Circ. 2251 art 2º Parágrafo 2.)

III - as instituições não possuidoras da conta Reservas Bancárias devem firmar convênio com banco múltiplo detentor de carteira comercial ou banco comercial para fins da movimentação de que trata o inciso I. (Cta Circ. 2251 art 2º Parágrafo 3.)

6 - As operações de financiamento de projetos no âmbito do PFCI sujeitam-se às disposições do artigo 34 da Lei 4.595, de 31/12/1964, e da Lei 7.492, de 16/06/86. (Circ 1944 art 5º; Res 1996)



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